sexta-feira, 23 de novembro de 2012

OS SUBSÍDIOS DOS PREFEITOS E VEREADORES PARA 2013/2016


As Câmaras Municipais de Vereadores de todo o País, deve, segundo os incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, fixar para a Legislatura 2013/2016, antes do recesso legislativo de dezembro, os subsídios dos Prefeitos, Vice Prefeitos e Secretários Municipais, por Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, e os subsídios dos Srs. Vereadores para a nova legislatura.

Todos sabem que, segundo o inciso II do art. 5º da Constituição Federal, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.Diz também o art. 18 da mesma Carta Magna, que: a organização político-administrativa do Brasil, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, TODOS AUTÔNOMOS, nos termos desta Constituição. E ainda o inciso I do art. 30 da Lei Maior, afirmando que: Compete aos Municípios:I – LEGISLA SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL.No artigo 31 da Constituição Federal, afirma-se que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, e que o controle externo desta fiscalização, será exercido, COM O AUXÍLIO, do Tribunal de Contas dos Municípios, ou equivalente.Dessa forma, a Constituição da República do Brasil, dá inteira independência e autonomia aos municípios, para legislarem sobre o que especificamente lhe interessa, respeitada sempre a Constituição Federal, sem hierarquia ou subordinação a qualquer outra norma, exceto aos princípios das Constituições Federal e Estadual.Salienta-se que nenhum Tribunal de Contas do País, tem capacidade para LEGISLAR, ou seja: criar Leis que sejam de caráter obrigatório para todos os cidadãos.Na sua função técnica de auxiliar a fiscalização dos municípios e exercer o controle externo da administração, os Tribunais de Contas, expedem Instruções, Pareceres e Resoluções, SEM FORÇA DE LEI, no intuito de orientar os gestores, para que os mesmos obedeçam à legislação em vigor sem, contudo, ultrapassar os seus poderes conferidos por Lei. NÃO TENDO PODERES PARA REVOGAR OU DESOBEDECER AS LEIS MUNICIPAIS, PERFEITAMENTE EDITADAS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Diz a instrução n. 001/2012 no seu item 3, que:“3. Os subsídios dos Prefeitos, Vice Prefeitos, Vereadores e Secretários, serão estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécie remuneratórias,bem como o estabelecimento de ajuda de custo em proveito dos Vereadores no início e ao final de cada legislatura, AINDA QUE PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”Entendemos equivocada tal afirmação, VEZ QUE AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO FOI CONFERIDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS, competência exclusiva dos Tribunais de Justiça dos estados do nosso país.Não existe previsão legal no nosso ordenamento jurídico nacional, a hipótese dos Tribunais de Contas, REVOGAR OU SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, cuja elaboração e prerrogativas, foram outorgadas aos municípios, pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, a quem deve obediência também os Tribunais de Contas de todo o País.No artigo  1º da Constituição Federal, que afirma:A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I – a soberania;Reconhecido como ENTE DA FEDERAÇÃO, os municípios brasileiros NÃO DEVEM OBEDIÊNCIA, NEM SUBORDINAÇÃO aos Estados, sendo autônomos e independentes nos termos dos arts. 1º, 18 e 30 da Constituição Federal, sendo a legislação por eles editadas no interesse local, SUPERIOR ÁS LEIS FEDERAL OU ESTADUAL que tratem conflitantemente da mesma matéria.As Câmaras Municipais, devem fixar os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários, por Lei de Iniciativa do Poder Legislativo, e por Decreto Legislativo os subsídios dos Vereadores, OBEDECENDO UNICAMENTE o que dispõe a Constituição Federal a respeito, sem nenhuma SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA a qualquer outra norma jurídica, seja ela Instrução de Tribunais de Contas ou dispositivo de Constituição Estadual, QUE NÃO PODEM REGULAMENTAR ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL DOS MUNICÍPIOS, sem ferir os princípios constitucionais que garantem a AUTONOMIA das comunas, nem tampouco pode os Tribunais de Contas REVOGAR OU DESOBEDECER ÁS LEIS MUNICIPAIS, sem que haja decisão do Poder Judiciário, TRANSITADA EM JULGADO, declarando a ineficácia da Lei.
Assim sendo, Senhores Agentes Políticos Municipais, as leis municipais perfeitamente editadas e publicadas, no que diz respeito aos assuntos locais, SÃO SUPERIORES a quaisquer outras normas jurídicas (instruções, pareceres, resoluções ,etc.) E DEVEM SER PERFEITAMENTE OBEDECIDAS, até que o Poder Judiciário lhes declare a sua invalidade!

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