sábado, 27 de junho de 2015

Justiça Maranhense Concede Liminar Suspendendo Sessão Extraordinária da Câmara Contra Gleide Santos.

Justiça Maranhense Concede Liminar Suspendendo Sessão Extraordinária da Câmara Contra Gleide Santos.


A Decisão foi em cima de Mandado de Segurança, impetrado pela Prefeita Gleide Lima Santos (PMDB). De acordo com o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, a suspensão do ato do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa foi a fim de que não se crie um clima de instabilidade político-institucional no município de Açailândia.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005279-89.2015.8.10.0000 (30.428/2015) - SÃO LUÍS
Plantonista: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Gleide Lima Santos
Advogado: Sebastião da Costa Sampaio Neto
Impetrado: Ato do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.

DECISÃO

Gleide Lima Santos, Prefeita do Município de Açailândia, CPF n° 499.615.193-53, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato dito ilegal atribuído ao Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, consubstanciado na decisão datada de 23.06.2015, proferida em sede de agravo regimental nos autos do mandado de segurança 25.871/2015, distribuídos para as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, em que, reconsiderando a decisão agravada, deferiu a liminar pleiteada para determinar os trabalhos da Comissão Processante da Câmara de Vereadores do Município de Açailândia, criada através da Resolução n° 001/2015 e substituída pela Resolução n° 002/2015, até deliberação ulterior ou julgamento definitivo do mandamus pelo Órgão colegiado competente, viabilizando, assim, o julgamento do processo de cassação instaurado contra a impetrante, em sessão extraordinária convocada para o dia 28.06.2015, às 20hs (fls.03/32).

Alega a impetrante, em suma, que tem contra si um processo de cassação por suposta infração político-administrativa perante a Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Açailândia, nos termos das mencionadas Resoluções, e, por entender que a referida Comissão encontra-se eivada de vícios, ajuizou ação cautelar preparatória que foi distribuída à Ia Vara da Comarca de Açailândia, tendo o MM. Juiz concedido a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos trabalhos da mencionada Comissão.

Ocorre que, na qualidade de terceira interessada, a Câmara Municipal de Açailândia ingressou no Plantão Judicial deste Tribunal de Justiça com o Mandado de Segurança n° 25.871/2015, tendo o Ilustre Desembargador Plantonista José de Ribamar Castro indeferido de plano a segurança pleiteada contra ato judicial que desafia recurso próprio, isto em 06.06.2015, sendo os autos em seguida distribuídos para as Segundas Câmaras Cíveis desta Corte ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, sendo que, em razão das férias deste, foi o feito encaminhado ao Relator Substituto, no caso o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, cf. fls.03/04 e 356/358v.

Sustenta, ainda que a Câmara Municipal de Açailândia, inconformada com essa decisão que indeferiu de plano o mandamus, interpôs agravo regimental com pedido de reconsideração, tendo, então, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, reconsiderando a decisão agravada, concedido a medida liminar pleiteada no writ, para determinar os trabalhos da Comissão Processante como acima já exposto, violando, assim, direito líquido e certo da impetrante em anular os atos da Comissão, que podem resultar na cassação de seu mandato com inobservância de vários preceitos legais e constitucionais (fls. 05/07).

Entende que a decisão ora atacada analisou o mérito da decisão de base como se num recurso de agravo de instrumento fosse (recurso próprio com efeito suspensivo), na medida em que em momento algum demonstrou a teratologia ou a ilegalidade da decisão de base que justificasse o aviamento da via mandamental, tendo, assim, a decisão hostilizada acolhido um mandando de segurança como verdadeiro substituto recursal, o que é vedado tanto pela Lei n° 12.016/2009 quanto pela Súmula n° 267 do STF, o que torna, portanto, o ato ilegal e teratológico, já que a decisão de piso deveria ter sido atacada por recurso próprio, como havia decidido o Desembargador Plantonista José de Ribamar Castro (fls. 08).

Argumenta, outrossim, que o presente mandado de segurança traz em seu conteúdo matéria cuja urgência enseja a necessidade de apreciação em plantão judiciário, haja vista que está marcada para o próximo domingo, dia 28.06.2015, às 20 hs, a Sessão Extraordinária de julgamento da denúncia formulada em desfavor da impetrante pela Câmara Municipal de Açailândia e apurada pela Comissão Processante, sendo cabível a impetração nos termos do art. 5o, LXIX da CF/88, impondo-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impetrado, restabelecendo-se a decisão de piso proferida nos autos da dita ação cautelar que suspendeu os trabalhos da Comissão Processante, ou, ainda, para que, com base no poder geral de cautela, suspender não só a sessão extraordinária em epígrafe, mas qualquer sessão da Câmara que vise o julgamento do processo político-administrativo objeto da lide, até o julgamento do mérito do presente writ, quando, então, deverá ser concedida a segurança em definitivo, para declarar nulo o ato judicial impugnado (fls. 10/32).
É o relatório, passo a decidir.

Verifico que a matéria objeto da presente impetração há muito vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, iniciando-se com a mencionada ação cautelar, onde houve a decisão liminar que determinou a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante da Câmara de Vereadores do Município de Açailândia, motivando a Câmara a ingressar com mandado de segurança n° 25.871/2015, onde a ordem foi negada de plano, dando origem a que a Câmara impetrante interpusesse agravo regimental onde foi lançada a decisão judicial objeto da presente impetração.

Ademais, como é público e notório, em recente decisão, o douto Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão liminar deste Egrégio Tribunal de Justiça que afastou a ora impetrante do cargo. sem prejuízo de que esta Corte venha a adotar as medidas cautclarcs que entender convenientes, tendo, então, a impetrante, por força desta decisão da Suprema Corte. retornado ao cargo, não havendo, assim, razão lógica para que a Câmara de Vereadores venha a convocar uma Sessão Extraordinária para o próximo dia 28.06.2015. UM DOMINGO, às 20 horas, para o julgamento do processo político administrativo contra ela ali instaurado, que poderá inclusive levar á cassação de seu mandato, com a violação do devido processo legal e sérios indícios de parcialidade do Presidente da Comissão Processante. quenão só participou da votação que recebeu a denúncia formulada em desfavor da impetrante. como também passou a presidir a aludida Comissão, fatos estes que. aliados aos demais argumentos da impetraçâo que ora acolho tais como expostos, se constituem, sem dúvida. em fundamentos relevantes a autorizar a suspensão do ato impugnado, posto que do mesmo poderá resultar a ineficácia desta medida, caso a ordem seja finalmente concedida.

Posto isso, ante a evidência de direito líquido e certo, tal como demonstrado na inicial, com fulcro no art. 7o. IIIda Lei n° 12016/2009. deliro a liminar ora requerida, para. suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo 1 Iminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em sede do agravo regimental n° 27.563/2015. nos autos do dito mandado de segurança n° 25.871/2015. restabelecendo, desse modo. os efeitos da decisão liminar proferida pelo douto Juiz de Direito da Ia Vara da Comarca de Açailãndia nos autos da ação cautelar n° 2.144/2015. ficando, assim, suspensos os trabalhos da Comissão Processante da Câmara de Vereadores do Município de Açailãndia instituída pela Resolução n° 001/2015. que posteriormente foi substituída pela Resolução n° 002/2015. e. por conseqüência, suspensa a Sessão Hxtraordinária da mesma Câmara convocada para o próximo dia 28.06.2015. às 20 horas, para o julgamento do processo político administrativo ali instaurado em desfavor da impetrante, até final julgamento do presente mandado de segurança, sob pena de o Presidente da referida Câmara vir a incidir em crime de prevaricação e de ser o julgamento do referido processo declarado nulo de pleno direito por contrariar ordem judicial.

Notifique-se a autoridade indicada como coatora. Ilustre Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, do teor desta decisão, enviando-lhe uma cópia dos presentes autos, para que. no prazo de lei, preste as informações que entender pertinentes.
Notifique-se a Câmara de Vereadores do Município de Açailândia. através de seu Ilustre Vereador Presidente, dando-lhe ciência da impetraçâo e desta decisão, encaminhando-lhe uma cópia da petição inicial para. se quiser, ingressar no leito nos termos da lei. ficando, por outro lado. o mesmo Vereador Presidente notificado para que cumpra esta decisão e a faça cumprir em todos os seus termos e sob as penas acima mencionadas.

Dê-se ciência desta decisão ao douto Juiz de Direito da Ia Vara da Comarca de Açailãndia, para os fins de direito.

Após o cumprimento destas diligências, encaminhem-se os presentes autos à distribuição.

Publique-se

São Luis, 27 de junho de 2015

DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

PLANTONISTA


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