“Há em todas as lendas e
fábulas do povo um fundo de verdade : porque em cada lenda vive um
símbolo, e em cada fábula palpita uma lição.” (Olavo Bilac)
A política em Parauapebas tem vivido dias de angústia e apreensão. Com o afastamento de cinco vereadores em
virtude da “Operação Filisteus”, a composição da Câmara Municipal de
Parauapebas foi alterada e a todo momento insurge uma notícia de que o
vereador Fulano ou Beltrano teria conseguido voltar ao cargo em
decorrência de ações ajuizadas nos tribunais superiores.
Todavia,
a posse que mais tem chamado a atenção é, sem sombra de dúvidas, a da
vereadora Irmã Teca, do Partido Verde, que assumiu a vaga deixada com o
afastamento da vereadora Irmã Luzinete (PV).
O suplente da Coligação era Lidemir Soledade, do PR,
todavia, este teve seu diploma cancelado pela juíza eleitoral substituta
da 075ª ZE, Tânia Fiúza, em 03 de setembro de 2015, que tornou sem
efeito a diplomação do candidato como 2º suplente ao cargo de vereador,
pela Coligação Parauapebas nas Mãos do Povo, uma vez que havia, segundo
ela, por ocasião da diplomação, impedimento anterior a macular o ato
declaratório.
Com a decisão, a suplente Irmã Teca assumiu a vaga.
Para entender melhor esse caso, que certamente deverá
chegar até as instâncias superiores da justiça brasileira é preciso
voltar ao período do registro de candidatura.
Lidemir apresentou sua prestação de contas em 05 de
novembro de 2012 e estas foram julgadas como não prestadas, já que,
segundo o Dr. Líbio Araújo Moura, juiz eleitoral à época, mesmo sendo
notificado, o candidato não apresentou documentos necessários à
apreciação de sua prestação de contas. Lidemir foi intimado através de
edital e não se manifestou. Em 20 de agosto de 2013 a decisão transitou
em julgado.
Acontece que, devido a um erro do Cartório Eleitoral,
o nome de Lidemir constou na listagem de suplentes aptos a serem
diplomados, e este foi devidamente diplomado como suplente da Coligação.
Lidemir entrou na justiça para que a decisão que tornou sem efeito sua diplomação fosse revista.
O Tribunal Regional Eleitoral emitiu o seguinte Acórdão:
ACÓRDÃO Nº 28.034 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
96-94.2015.6.14.0000 – MUNICÍPIO DE BELÉM-PA RELATOR: JUIZ AMILCAR
ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES IMPETRANTE: LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE
ADVOGADOS: MARCELO LIMA GUEDES; HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES E
ALICE OUTROS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 75ª ZONA ELEITORAL –
PARAUAPEBAS MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO.
VIGÊNCIA. DESPACHO. JUÍZA ELEITORAL. DIPLOMA SEM EFEITO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO. SEGURANÇA. 1. O ato do Juízo Eleitoral que tornou sem efeito o
diploma do impetrante é ilegal, uma vez que foi apresentada a prestação
de contas dentro do prazo legal, em obediência ao disposto no art. 54
da Res. TSE nº 23.376 de 2012; 2. O posterior julgamento das contas
como não prestadas impedirá, por óbvio, a obtenção da certidão de
quitação eleitoral para as eleições vindouras, porém, não invalida o
diploma referente às eleições de 2012; 3. Segurança concedida, apenas
para os fins de tornar sem efeito o despacho exarado pela autoridade
coatora, na parte que trata da diplomação, voltando o diploma conferido
ao impetrante a produzir todos os efeitos legais. ACORDAM os Juízes
Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conceder a
Segurança, nos termos do voto do Relator.
Lidemir, inconteste, apresentou o Acórdão à mesa da Câmara Municipal
de Parauapebas. O presidente daquela casa mandou notificar Irmã Teca
para que a mesma deixasse o gabinete e marcou para ontem (17) a posse de
Lidemir.
Irmã Teca entrou com Mandado de Segurança para
impedir a posse de Lidemir. Este foi deferido pela juíza Tânia Fiúza,
que mandou que o presidente daquela casa deixasse de dar posse a Lidemir
até que uma ação que discute a validade do processo de diplomação de
Lidemir fosse concluída. Também inconteste, o presidente cancelou a
posse de Lidemir e manteve Irmã Teca no cargo.
Como visto, criou-se um imbróglio jurídico. A quem pertence o cargo na Câmara Municipal de Parauapebas?
Lidemir teve garantia do diploma dado pelo TRE, mas o
Acórdão diz que a segurança é APENAS para o fim de tornar sem efeito o
despacho exarado pela autoridade coatora (juíza da 075ª ZE), na parte
que trata da diplomação. Não lhe garante a posse. Esta, recomendo, deve
ser buscada na justiça comum, já que a diplomação é, via de regra, o
último ato eleitoral.
Por não ter constado de forma expressa no Acórdão do
TRE (ainda que isso fique claro nas notas taquigráficas da Sessão de
Julgamento a qual o Blogger teve acesso) o entendimento daquela corte é
no sentido de que quem determinará a quem pertence a vaga será a justiça
comum e não a eleitoral. Para que o TRE diga isso de forma clara, os
advogados da Irmã Teca opuseram, ao Acordão, Embargos de Declaração,
instrumento jurídico utilizado para corrigir omissões,duvidas ou redação
confusa da autoridade que prolatou a sentença ou de Tribunal que
proferiu Acórdão.
Finalizando, há de se esclarecer que houve erro do
candidato Lidemir, que mesmo intimado não apresentou a documentação
pertinente à aprovação das contas; errou o juiz eleitoral à época, pois
diplomou um candidato que teve suas contas de campanha declaradas como
não prestadas; errou o PV / Suplente Irmã Teca ao não recorrer à época
da diplomação de Lidemir; errou a juíza eleitoral atual ao cancelar, de
forma arbitrária e monocrática o diploma de Lidemir; errou o TRE ao não
declarar de forma límpida quem deve ocupar a vaga.
Como visto, o imbróglio está formado e este nó ainda
está longe de ser desatado. E para você, caro leitor, quem deve tomar
posse?
Nenhum comentário:
Postar um comentário