VEJA O QUE DISSE ITALO TODDE EM RELAÇÃO AS CARTEIRINHAS DE ESTUDANTES CONFECCIONADA PELA UMESDE
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 1604, DE 2007
Dispõe sobre a instituição da Carteira
de Identificação Estudantil para
obtenção do benefício da meia-entrada
e dá outras providências.
de Identificação Estudantil para
obtenção do benefício da meia-entrada
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Esta lei institui a Carteira de Identificação Estudantil – CIE, que é a comprovação da situação acadêmica do estudante para obtenção do benefício da meia-entrada, nos termos do disposto do Capítulo III, do Título VIII, da Constituição Federal, Da Educação, da Cultura e do Desporto, e dos Incisos XVII ao XXI, do Artigo 5º, do Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal, que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Art. 2º - Fica assegurado o acesso aos cinemas; cineclubes; teatros; espetáculos musicais ou circenses; casas, parques e clubes de diversão, recreação e de lazer; boates; carnavais; carnavais fora de época; bailes e outras festas de cunho popular; eventos artísticos, esportivos, educativos e extracurriculares, em todo território nacional, mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, e pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, para todas as áreas, inclusive camarotes e cadeiras especiais que possuam bilheteria, ainda que praticado a título promocional ou com eventual desconto, aos estudantes regularmente matriculados nas instituições públicas e privados:
I - na educação básica (ensino fundamental e médio);
II - na educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio);
III - na educação profissional (básico e técnico);
IV - na educação superior (cursos tecnológicos e seqüenciais, de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado, pós-doutorado e docência livre), todos acima inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação.§ 1º - O benefício referido no “caput” desde artigo aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados;
I - na educação básica (ensino fundamental e médio);
II - na educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio);
III - na educação profissional (básico e técnico);
IV - na educação superior (cursos tecnológicos e seqüenciais, de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado, pós-doutorado e docência livre), todos acima inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação.§ 1º - O benefício referido no “caput” desde artigo aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados;
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