Investigado na operação Lava-Jato obtém acesso a inquérito que apura ameaça a testemunha
O presidente do Supremo Tribunal Federal,
ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para garantir a Carlos
Alberto da Costa e Silva e a seus advogados acesso, “exclusivamente nas
passagens e relatos que lhe digam respeito”, aos autos de um dos
inquéritos em tramitação na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR)
decorrentes das investigações da operação Lava-Jato.
O ministro assinalou que a negativa de acesso ao processo “não se
afigura razoável”, uma vez que a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao
defensor regularmente constituído “acesso amplo aos elementos de prova”
que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 19303, ajuizada pela
defesa de Costa e Silva, preso temporariamente em novembro de 2014
durante a operação Lava-Jato.
Na reclamação, ele afirma que foi interrogado e “prestou relevantes
esclarecimentos à autoridade policial, colaborando com as
investigações”, e foi liberado após o prazo da prisão temporária. Ao
pedir vista do inquérito policial relacionado aos fatos no qual figura
como indiciado, o juízo negou acesso aos autos, justificando o sigilo
com o fundamento de que “o inquérito foi instaurado exatamente para
apurar possível perturbação na colheita da prova em inquérito anterior,
especificamente ameaça à testemunha”.
Ao acionar o STF, a defesa de Costa e Silva alega violação à Súmula
Vincuante 14 e argumenta que, segundo o entendimento consolidado do
STF, ainda que as investigações corram em sigilo, a autoridade policial
ou judiciária não pode impedir o acesso às provas, “em atenção ao
direito de defesa do investigado”.
Decisão
O ministro Lewandowski deferiu parcialmente a liminar. Em sua
decisão, assinala que a Súmula Vinculante 14 visa fazer prevalecer as
garantias mínimas do exercício da ampla defesa pelo investigado na fase
inquisitorial do processo penal. A liminar considera que, “ainda que os
fatos em apuração digam respeito a possível ameaça a testemunha
inquirida no inquérito correlato em que o reclamante é objeto de
investigação”, o investigado tem direito a acessar os autos.
Sigilo
O ministro ressalta, porém, que o acesso deve se limitar
“exclusivamente aos relatos e fatos que lhe digam respeito, a fim de se
preservar o caráter sigiloso das investigações em andamento”. Registra,
ainda, que aquele que vier a obter conhecimento das investigações
mediante vistas dos autos “deverá guardar sigilo, resguardando-se,
assim, a intimidade de eventuais terceiros envolvidos”.
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