quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Após golpe do grupo do prefeito Ildemar, justiça devolve a Rádio Clube ao seu verdadeiro dono, Chico do Rádio!


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Após a decisão judicial que mandou que a emissora Clube FM fosse entregue de volta ao Chico do Rádio, os funcionários que diariamente estavam na emissora, simplesmente sumiram do mapa após ficarem sabendo da decisão judicial.

Segundo informações de bastidores, os diretores da Rádio já sabiam da decisão há 4 dias e decidiram não entregar a emissora de forma legal, como aconteceu da vez em que tomaram das mãos do Grupo que há administrava antes do período eleitoral.O oficial de justiça não encontrou nenhum dos diretores da Clube para entregar a decisão, com isso foi chamado um chaveiro para reabrir a Rádio, o filho do dono Chico do Rádio, Fabio foi quem esteve na emissora junto com o advogado do proprietário e fez um apanhado de tudo que existe na emissora.Durante a vistoria, foram detectados vários sucateamentos nos equipamentos, mas, o mais escabroso de tudo, é que a Rádio, apesar de ser administrada pelo grupo da atual administração, não tinha se quer um alvará do ano, o único que tinha na Emissora era do ano de 2011, o que afirma que a Clube estava funcionando de forma irregular.Agora os donos definirão a nova forma de trabalho e fará a escolha de uma nova diretoria para cuidar da Emissora que teve até seu transmissor sucateado e deteriorado durante essa administração.


Publicação da Ementa do Acórdão da Rádio Clube‏



ACÓRDÃO Nº 123010/2012
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de dezembro de 2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.443/2012 - AÇAILÂNDIA
NÚMERO ÚNICO: 0001261-30.2012.8.10.0000
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE FARIA MOREIRA
Advogados: Dr. Carlos Magno Marchão, Vanessa Teixeira Mendes
Rodrigues
Matos
ATOS DE INGERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
certos requisitos legais, dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil.
notadamente de forma inaudita altera parte mostra-se temerário, ante a
necessidade de submeter à pretensão ao contraditório e a ampla defesa, para
obtenção de melhores subsídios, visando formar razoável juízo de valor a
respeito da pretensão veiculada.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF


AGRAVADA: ALZIRA GONÇALVES LIMA
Advogados: Dr. Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de
Relator Substituto: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO GERENTE. LIMINAR.
I- O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento de
II- O afastamento do sócio administrador da gerência da sociedade,
DECISÃO:
Des.
Relator Substituto
Publicado no DJ-e/MA 18.12.2012, p.39/40.

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