quarta-feira, 13 de março de 2013

EM DECISÃO INÉDITA JUIZ DÁ PRAZO DE TRÊS DIAS PARA DAVI RESENDE PAGAR DÍVIDA

EM DECISÃO INÉDITA JUIZ DÁ PRAZO DE TRÊS DIAS PARA DAVI RESENDE PAGAR DÍVIDA


Nemésio Sodré não se intimidou e resolveu cobrar seus direitos na justiça. Um verdadeiro exemplo para a população de Ulianópolis.

A população de Ulianópolis começou a esboçar sinais de reação e enfrentar , sem temor, o antes temido Davi Resende. ( que aliás  até hoje não conseguiu convencer como prefeito). Digo isso porque está publicado no Diário da Justiça da última terça-feira,12, a Ação de execução de Título Extrajudicial movida contra o fazendeiro pelo cidadão Nemézio Nascimento Sodré, (este é cidadão com C maiúsculo), que resolveu cobrar uma dívida de R$ 12.200 reais (doze mil e duzentos reais). Felizmente, a ação foi recebida pelo juiz de Ulianópolis, Acrísio Figueiredo, que deu ganho de causa a Nemézio, e mandou notificar o fazendeiro para que o mesmo pague a dívida no prazo de três dias. Trata-se, certamente, de uma Ação histórica e de uma decisão mais histórica ainda, sendo que em toda a história do município de Ulianópolis, fora os processos criminais e Ações provocadas pelo Ministério Público, nenhum cidadão, nenhum mesmo, resolveu dar um basta no império do medo implantado pelo fazendeiro, que por muitos anos alimentou a fama de matador e carrasco. Nota mil para o Nemézio. Sinceramente faço votos que outros Nemésios que vivem em Ulianópolis resolvam reagir e dizer “BASTA !!! SOU CIDADÃO E EXIJO RESPEITO !!!

Publico abaixo a decisão do juiz Acrísio Figueiredo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

R.h.

Recebo a inicial.
Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, e tendo o exequente requerido expressamente na inicial,
cite-se o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, a quantia devida (art. 652 do Código de
Processo Civil). Não efetuado o pagamento no prazo legal, procederá o Oficial de Justiça, de imediato e
munido da segunda via do mandado, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
intimando o executado de tais atos (art. 625, §1º do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento do débito, fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução com os acréscimos
legais (art. 652-A do Código de Processo Civil). No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária deverá ser reduzida à metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia do presente servirá como MANDADO.

Ulianópolis, 12 de març o de 2013.


Juiz Acrísio Tarja Figueiredo

Nenhum comentário:


Fornecido Por Cotação do Euro