O que realmente acontece com o Voto Nulo?
Em
épocas eleitorais, muitos sustentam que o Voto Nulo é forma de protesto
resultante da insatisfação do povo com o cenário político e/ou
desidentificação com os candidatos.
Fato é que a Constituição Federal da peso zero para
esse “voto de protesto”, porque, segundo o Ministro do TSE Henrique
Neves, ele não interfere no resultado das eleições.
O que há é uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral.
Art. 224. Se a “nulidade” atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
O grande equívoco reside no que as pessoas
identificam como nulidade. O artigo não se refere ao “Voto Nulo” que
muitos tem bandeirado como protesto. Se refere aos casos que podem gerar
a nulidade do pleito, ou seja, votação decorrente de fraudes,
falsidades, coação, desvio e abuso de poder, propaganda ilegal que
beneficie um candidato em uma disputa majoritária etc.
Os Votos Nulos não são considerados desde 1965 (Lei
4.737/65), assim como os Votos em Branco (Lei 9.504/97). No final das
contas, são registrados apenas para fins estatísticos. Por serem
descartados na apuração final, eles podem ter um poder contrário ao
desejado por muitos.
Imagine: uma eleição majoritária com 100 eleitores,
um candidato precisa de pelo menos 51 votos válidos (50% + 1) para
vencer a eleição no primeiro turno. Se 20 desses eleitores
“protestarem”, apenas 80 serão considerados válidos, logo, estará eleito
quem receber apenas 41.
Exercer a Cidadania é muito mais que votar ou não.
Escolha bem o futuro da sua casa, do seu bairro, da seu município, do seu estado, do seu país e da sua vida.
Faltam apenas 13 dias para a eleição. Não deixe de
votar, exerça seu papel de cidadão e escolha bem, pois essa sua escolha
vai repercutir por até quatro anos
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