Após o Acórdão de cerca de 8 mil páginas compostas a partir das
discutidas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em torno da Ação
Penal 470, batizada popularmente de “mensalão”, surge, como se previa, a
controvérsia relativa aos “embargos infringentes”. Isso significa uma
pedra no caminho do tribunal, que se reúne a partir do dia 14 para dar
continuidade ao julgamento. Uma pedra não no meio, como na poesia de
Drummond, mas no fim.
A Corte está dividida. Para alguns cabe o embargo e para outros não
cabe. Embargo infringente é um instrumento que permite uma retratação,
uma mudança radical na decisão tomada dentro de certas condições. Isso
significa a possibilidade de transformar água em vinho. O réu condenado,
sem a maioria dos votos, pode vir a ser absolvido. Bom para quem
perdeu, por decisão arbitrária, o direito de se defender em uma
instância superior.
As cartas estão embaralhadas. O ministro Celso de Mello já se manifestou
pelo cabimento dos embargos infringentes. E o ministro Marco Aurélio já
se disse contrário a essa possibilidade. Ambos votaram pela condenação
dos réus.
O conflito pode ser sintetizado assim, considerando o argumento básico
de quem defende os embargos: o regimento interno do Supremo Tribunal
Federal, de 1980, considera cabíveis os embargos quando se condena um
réu em decisão que conte com, pelo menos, quatro votos vencidos. Por
outro lado, quem discorda invoca a Lei nº 8.038, de 1990. Ao dispor
sobre o processo no STF e no STJ, essa lei não prevê os embargos
infringentes.
Tudo repousa sobre uma definição: ao regular inteiramente a matéria sem
mencionar os embargos à Lei nº 8.038, o STF teria revogado o regimento
interno? Ou, ao contrário, o silêncio da lei importaria na manutenção do
sistema tal como ele é nesse particular? A própria lei prevê a
aplicação supletiva do regimento às questões que ela não tratou.
“O debate existente envolve, portanto, conciliação entre o regimento e a
lei”, considera um dos ministros do STF. Para além do debate técnico,
surge a ponta de uma questão com nítidas características políticas. Há
quatro punições enquadradas nessa circunstância. Entre elas uma carta
marcada: José Dirceu.
Dirceu foi condenado por corrupção ativa e, também, por formação de
quadrilha, cuja pena gira em torno de 2 anos e 11 meses. Os acusadores
se apoiaram na duvidosa teoria do domínio do fato do que, propriamente,
como exige a lei, no fato.
Há dois juízes novos que não participaram do julgamento: Teori Zavascki e
Luís Roberto Barroso. Caso votem contra a condenação por formação de
quadrilha, e considerando que os seis ministros mantenham a punição, o
resultado será o empate: 6 a 6. Isso beneficia o réu.
Beneficiaria José Dirceu. Ele cumpriria o restante da pena em regime aberto.
Um desespero para a mídia conservadora, que guia a volúpia daqueles que
se contentariam em ver o ex-ministro Dirceu com as algemas nos pulsos
pelos erros cometidos. Meu palpite: não verão.
ACESSE MATÉRIA COMPLETA: http://www.cartacapital.com.br/revista/761/a-pedra-no-caminho-1289.html
Fonte: Maurício Dias/Carta Capital
Foto: José Dias/ABr
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