JUSTIÇA FEDERAL REJEITA RECURSO E MANTÉM CONDENAÇÃO DE SUELY RESENDE
Vereadora foi condenada a perda da função pública, devolução de R$ 53 mil reais aos cofres municipais e a inelegibilidade por um período de cinco anos
A juíza federal
Mônica Guimarães Lima rejeitou um Recurso de Embargo de Declaração protocolado
pelo advogado da vereadora Suely Resende, que tenta reverter a sentença
proferida pelo juiz federal Marcelo Honorato, atendendo a uma Ação de
Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou
a ex-prefeita de Ulianópolis, Suely Xavier Soares, a perda da função pública,
devolução de R$ 53 mil reais aos cofres municipais e a inelegibilidade por um
período de cinco anos. A ação se refere a aquisição de ambulâncias para a
Secretaria Municipal de Saúde, através de emendas do deputado federal Josué
Bengtson. Em delação premiada, o dono de uma das empresas, confessou que as
licitações foram fraudadas em vários municípios, entre eles Ulianópolis.
Ao negar
seguimento ao recurso da defesa de Suely Resende, a juíza ressaltou que “os
embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade, contradição
ou omissão na sentença, nos termos do art. 535 do CPC”. A juiza ressaltou ainda
que a decisão impugnada não contém quaisquer uns dos vícios previstos no
aludido dispositivo legal, pretendendo
os embargantes, de fato, a modificação do julgado, por discordarem do seu
conteúdo”.
LEIA ABAIXO A INTEGRA DA DECISÃO DA
JUIZA :
Trata-se de
embargos de declaração com expresso pedido de efeito modificativo, opostos por SUEL
Y XAVIER SOARES, aduzindo haver contradição e omissão na sentença proferida no
bojo dos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os
réus pela prática de crimes de improbidade administrativa, nos termos dos
artigos 9" e 10 da Lei 8429/92 ( fls. 1130/1141).
A embargante
defende a omissão da sentença argumentando que •• (...) a sentença não requerendo
o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Declaração, defendendo a sentença
embargada, por estar fundamentada nas provas dos autos. Ressaltou que os fundamentos
utilizados pela embargante guardam relação com o recurso de apelação, não com
embargos.
O réu LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOlN, às fls. 1154/1176, interpôs recurso
de apelação. O Ministério Público Federal, às fls. 1179, pugnou pelo improvimento
dos Embargos.
Decido.
Não houve alegação
de matéria objeto de embargos de declaração. Os embargos de declaração são
admissíveis quando houver ohscuridade, contradição ou omissão na sentença, nos
termos do art. 535 do CPC. A decisão impugnada não contém quaisquer uns dos
vícios previstos no aludido dispositivo legal, pretendendo os embargantes, de
fato, a modificação do julgado, por discordarem do seu conteúdo.
É da
tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de
Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se
subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a)
obscuridade, (b)contradição ou Cc) omissão, querendo isso dizer que, se a
decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser
conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 2. Não se presta este recurso
sui gêneris à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisium
hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de
modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato
judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal,
observa-se claramente ser esse o intuito da embargante. (...) 5.
Pelo exposto, rejeito os embargos
opostos, observando que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios,
com o único intuito de rediscutir matéria já apreciada, implicará na aplicação
da multa prevista no ar!. 538, parágrafo único do CPC(l). Dê-se ciência a União
e o Município de Ulianópolis da sentença de fls. f1s. 1130/1141, bem como da
presente decisão. Em momento oportuno será apreciado o recurso de apelação de
fls. 1154/1176.
Publique-se, Intimem-se.
Mônica Guimarães Lima
Juiza Federal
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