A CASA CAIU: SUELY RESENDE É CONDENADA PELA JUSTIÇA FEDERAL POR FRAUDES EM CONVÊNIOS COM A UNIÃO
Juiz federal Marcelo Honorato afirma
na sentença que ex-prefeita atuou com o claro intuito de fraudar processos
licitatórios, desviando dinheiro público, direcionando os certames e
favorecendo empresas envolvidas na Máfia das Sanguessugas.
LEIA ABAIXO
A INTEGRA DA SENTENÇA
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
SUBSEÇÃO
.JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS
Processo
n.": 021-53.2012A.01.3906 Classe: 7300 - Ação Civil Pública Improbidade
Administrativa
SENTENÇA
Cuida-se de
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SUELY XAVIER SOARES (ex-prefeita
municipal de Ulianópolis/PA) e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN. em razão, de
supostas irregularidades encontradas na execução dos Convênios 1.250/2004 e
515/2003, celebrado entre o Município de Ulianópolis e a União, através do
Ministério da Saúde.
benefieiamento
do Município de UIianópo!is com dois convênios firmados com o Ministério da
Saúde. oriundos de emendas parlamentares do Deputado Federal Josué Bengston. o
qual estaria envolvido na chamada "operação sanguessuga", segundo
investigações da Polícia Federal e da CPI das Ambulâncias; b) realização de
licitações na modalidade carta-convite, cujas vencedoras foram as empresas
Planam Comércio e Representação Limitada, Frontal Ind. Com de Móveis
Hospitalares Limitada - ME e Unissau Comércio e Indústria Limitada, que estão
ligadas ao
grupo empresarial administrado por Luiz Antonio Trevisan Vedoin; c) depoimento
do segundo requerido nos autos do processo nO2006.36.00.007594-5, que tramita
na L:' Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, no qual revelou ter
efetuado licitações direcionadas e com o conhecimento da Prefeita no Município
de Ulianópolis, entre vários municípios paraenses. bem como que esses
municípios foram beneficiados com emendas dos deputados Josué Bengston,
Raimundo Santos e Renildo Leal; d) auditoria realizada no município em questão pelo
Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS com o objetivo de averiguar
a execução dos convênios firmados perante o Ministério da Saúde, que concluiu
pela existência de várias irregularidades nos processos licitatórios dos
Convênios supracitados.
Com efeito,
tem-se que a ré Suely Xavier Soares, enquanto prefeita e gestora das verbas
federais transferidas em função dos Convênios, malversou recursos públicos
federais, concorreu para a incorporação de verba pública federal ao patrimônio
de terceiros, liberando verbas federais sem a observãncia estrita das normas legais
e regulamentares. Ademais, o conluio praticado no processo licitatório
aperfeiçoou-se mediante a participação do requerido Luiz Antonio Trevisan
Vedoin, proprietário da PLANAN IND E COM LTDA e principal articulador da
participação de outras empresas nas licitações fraudulentas, as quais
concorreram para a simulação de competitividade, por meio de artifícios que
contrariaram normas fundamentais do processo licitatório.
Passo a
analisar o dolo/culpa dos requeridos.
Com relação à requerida Suely Xavier, na qualidade de Prefeita,
comprova-se a presença do dolo (ainda que geral, visto que o ar!. 10 prescinde
de dolo específico), uma vez que atuou com o claro intuito de fraudar processos
licitatórios em conluio com o requerido Luiz Antonio Trevisan Vedoin, desviando
dinheiro público, direcionando os certames e favorecendo empresas específicas,
cuja participação do requerido Luiz Antonio nestas restaram efetivamente
comprovadas (através de delação premiada).
Ainda que assim não fosse, o art. 10 da Lei 8.429/92
também prevê a responsabilidade por culpa, e a requerida, mais do que ninguém,
agiu dessa forma, visto que, caberia à mesma, enquanto chefe do Executivo, o
dever legal de cuidar da boa e regular destinação dos recursos públicos e bem
gerir a coisa pública, devendo atuar de forma proba em todo o período de sua
governança.
Destarte, as
sanções a serem suportadas pelos promovidos cingem-se às previstas para as
hipóteses do art. 10 da lei mencionada, que cuida das condutas que causam
prejuízo ao erário, e que se revelam mais condizentes com o caso em apreço.
Assim,
levando em conta tais parâmetros, hei por bem aplicar à requerida SUEL Y XAVIER
SOARES a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos,
ressarcimento solidário do dano no montante de R$ 53.152,00, multa civil no
valor de uma vez o valor do dano, bem como proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários pelo prazo de cinco anos.
Decreto a perda de cargo e de função
pública da requerida, ainda que não esteja mais à frente da municipalidade,
visto que os efeitos da perda de cargo público, em ações de improbidade
irradiam efeitos para quaisquer cargos ou funções que o condenado estiver
ocupando, não se limitando àquele que exercia ao tempo das ações ímprobas.
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