JUIZA DE ULIANÓPOLIS NEGA PEDIDO DE SUELY RESENDE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em decisões interlocutórias datadas de 02 de fevereiro de
2016, a juíza da comarca de Ulianópolis, Elaine Neves de Oliveira, negou o
pedido de arquivamento e determinou o prosseguimento de três ações de
Improbidade Administrativa propostas pelo promotor Maurim Vergulino, contra a
vereadora e ex-prefeita de Ulianópolis, Suely Resende, acusada de não prestação
de contas de convênios ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, TCE-PA.
Em 2012,
Suely Resende foi condenada pelo TCE pela não prestação de contas e teve seu
nome incluído na lista de INELEGÍVEIS do Tribunal Regional Eleitoral. Ela só
concorreu ao cargo de vereadora, obtendo pouco mais de 600 votos, graças a uma
liminar concedida por um juiz da capital. No decorrer do processo, ela
conseguiu reverter a condenação, sendo as mesmas aprovadas COM RESSALVAS.
Na decisão,
a juíza de Ulianópolis acentuou que “Como
bem observado pelo Ilustre Promotor de Justiça em sua manifestação de f. 37/38,
restou evidenciado que houve tomada de contas, ou seja, que não houve
voluntária prestação de contas no prazo estabelecido por lei. Por fim, segundo
dispõe o artigo 11 da lei acima citada, caracteriza ato de improbidade
administrativa deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Essa
é exatamente a conduta de que está a requerida sendo acusada, de modo que se
torna imperiosa sua ampla defesa. Ao contrário do que afirma a requerida, a
ausência de dolo não descaracteriza um ato de improbidade”.
LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA
DADOS DO
PROCESSO
Número do
Processo: 0000892-23.2012.8.14.0130
Processo
Prevento: -
Instância:
1º GRAU
Comarca:
ULIANÓPOLIS
Situação: EM
ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da
Distribuição: 26/10/2012
Vara: VARA
UNICA DE ULIANOPOLIS
Gabinete:
GABINETE DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS
Secretaria:
SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS
Magistrado:
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Competência:
FAZENDA PÚBLICA
Classe:
Procedimento Ordinário
Assunto:
Improbidade Administrativa
Instituição:
-
Nº do
Inquérito Policial: -
Valor da
Causa: R$ 8.000,00
Data de
Autuação: 29/10/2012
Segredo de
Justiça: NÃO
Volume: -
Número de
Páginas: -
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação
Legal: -
PARTES E
ADVOGADOS
MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL AUTOR
SUELY XAVIER
SOARES REQUERIDO
DESPACHOS E
DECISÕES
Data:
02/02/2016 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se
de ação de improbidade administrativa por suposta não prestação de contas do
convênio FDE nº 032/2005, o que teria causado prejuízos ao erário, por meio de
atos de responsabilidade da requerida.
2. Nos
termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, recebo a petição inicial visto que
preenche os requisitos legais contidos no art.
282 e
seguintes do CPC.
3. Ademais,
a via processual eleita é a adequada.
4. Não é
possível após a leitura das justificativas apresentadas pela requerida concluir
pela inexistência de ato de improbidade ou julgar pela improcedência dos
pedidos.
5. Os
indícios de irregularidades, nesta fase processual, já são elementos
suficientes para o prosseguimento desta ação, com a
1
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE
PROCESSOS DO 1º GRAU
consequente
possibilidade de exauriente da instrução processual e o perfeito esclarecimento
dos fatos.
6. Tais
indícios advêm da leitura dos documentos de f.07/09 e 34/35, em que o Tribunal
de Contas do Estado do Pará, reconhece irregularidades na tomada de contas e,
posteriormente, aprova as contas efetuadas com ressalvas.
7. Como bem
observado pelo Ilustre Promotor de Justiça em sua manifestação de f. 37/38,
restou evidenciado que houve tomada
de contas,
ou seja, que não houve voluntária prestação de contas no prazo estabelecido por
lei.
8. Por fim,
segundo dispõe o artigo 11 da lei acima citada, caracteriza ato de improbidade
administrativa deixar de prestar contas
quando
esteja obrigado a fazê-lo.
9. Essa é
exatamente a conduta de que está a requerida sendo acusada, de modo que se
torna imperiosa sua ampla defesa.
10. Ao
contrário do que afirma a requerida, a ausência de dolo não descaracteriza um
ato de improbidade.
11. Do
exposto, CITE-SE para que apresente manifestação, caso queira, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de presunção de
veracidade
dos fatos alegados na petição inicial.
12. Expeça-se
o necessário, instruindo o mandado com a contrafé e demais documentos
necessários.
13.
Intimem-se.
14.
Cumpra-se.
Ulianópolis,
02 de fevereiro de 2016.
ELAINE NEVES
DE OLIVEIRA
Juíza de
Direito - Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis
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