terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

JUIZA DE ULIANÓPOLIS NEGA PEDIDO DE SUELY RESENDE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

JUIZA DE ULIANÓPOLIS NEGA PEDIDO DE SUELY RESENDE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO



Em decisões  interlocutórias datadas de 02 de fevereiro de 2016, a juíza da comarca de Ulianópolis, Elaine Neves de Oliveira, negou o pedido de arquivamento e determinou o prosseguimento de três ações de Improbidade Administrativa propostas pelo promotor Maurim Vergulino, contra a vereadora e ex-prefeita de Ulianópolis, Suely Resende, acusada de não prestação de contas de convênios ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, TCE-PA. 
Em 2012, Suely Resende foi condenada pelo TCE pela não prestação de contas e teve seu nome incluído na lista de INELEGÍVEIS do Tribunal Regional Eleitoral. Ela só concorreu ao cargo de vereadora, obtendo pouco mais de 600 votos, graças a uma liminar concedida por um juiz da capital. No decorrer do processo, ela conseguiu reverter a condenação, sendo as mesmas aprovadas COM RESSALVAS.
Na decisão, a juíza de Ulianópolis acentuou que “Como bem observado pelo Ilustre Promotor de Justiça em sua manifestação de f. 37/38, restou evidenciado que houve tomada de contas, ou seja, que não houve voluntária prestação de contas no prazo estabelecido por lei. Por fim, segundo dispõe o artigo 11 da lei acima citada, caracteriza ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Essa é exatamente a conduta de que está a requerida sendo acusada, de modo que se torna imperiosa sua ampla defesa. Ao contrário do que afirma a requerida, a ausência de dolo não descaracteriza um ato de improbidade”.
LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0000892-23.2012.8.14.0130
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: ULIANÓPOLIS
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 26/10/2012
Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS
Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS
Magistrado: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Improbidade Administrativa
Instituição: -
Nº do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 8.000,00
Data de Autuação: 29/10/2012
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AUTOR
SUELY XAVIER SOARES REQUERIDO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 02/02/2016 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa por suposta não prestação de contas do convênio FDE nº 032/2005, o que teria causado prejuízos ao erário, por meio de atos de responsabilidade da requerida.
2. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, recebo a petição inicial visto que preenche os requisitos legais contidos no art.
282 e seguintes do CPC.
3. Ademais, a via processual eleita é a adequada.
4. Não é possível após a leitura das justificativas apresentadas pela requerida concluir pela inexistência de ato de improbidade ou julgar pela improcedência dos pedidos.
5. Os indícios de irregularidades, nesta fase processual, já são elementos suficientes para o prosseguimento desta ação, com a
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
consequente possibilidade de exauriente da instrução processual e o perfeito esclarecimento dos fatos.
6. Tais indícios advêm da leitura dos documentos de f.07/09 e 34/35, em que o Tribunal de Contas do Estado do Pará, reconhece irregularidades na tomada de contas e, posteriormente, aprova as contas efetuadas com ressalvas.
7. Como bem observado pelo Ilustre Promotor de Justiça em sua manifestação de f. 37/38, restou evidenciado que houve tomada
de contas, ou seja, que não houve voluntária prestação de contas no prazo estabelecido por lei.
8. Por fim, segundo dispõe o artigo 11 da lei acima citada, caracteriza ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo.
9. Essa é exatamente a conduta de que está a requerida sendo acusada, de modo que se torna imperiosa sua ampla defesa.
10. Ao contrário do que afirma a requerida, a ausência de dolo não descaracteriza um ato de improbidade.
11. Do exposto, CITE-SE para que apresente manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
12. Expeça-se o necessário, instruindo o mandado com a contrafé e demais documentos necessários.
13. Intimem-se.
14. Cumpra-se.
Ulianópolis, 02 de fevereiro de 2016.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito - Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis

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