Câmara do TJ nega segundo pedido de liberdade de ex-governador de MT
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus.
Silval Barbosa está preso desde o dia 17 de setembro de 2015 em Cuiabá.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT) negou pela segunda vez em sessão na tarde desta quarta-feira
(10) pedido de liberdade feito pela defesa do ex-governador do estado
Silval Barbosa, preso por força das acusações de crimes de concussão,
lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa investigados na
operação Sodoma. O ex-governador se encontra preso desde o dia 17 de
setembro de 2015 no Centro de Custódia de Cuiabá junto aos ex-secretários de estado Marcel de Cursi e Pedro Nadaf. Todos já são réus na Sétima Vara Criminal.
Agora, além de ter seu segundo pedido de Habeas Corpus negado, o ex-governador também tem um segundo decreto de prisão contra si, desta vez por um esquema fraudulento de compra de terreno que teria resultado no desvio de R$ 7 milhões dos cofres públicos estaduais.
Protocolado em dezembro, o segundo pedido de Habeas Corpus para Silval Barbosa teve a medida em caráter liminar negada no final daquele mês pela desembargadora Serly Marcondes Alves e, no mérito, acabou também negado pelos três membros da 2ª Câmara Criminal nesta quarta-feira. O relator, desembargador Pedro Sakamoto, foi acompanhado em seu voto em desfavor do ex-governador pelo juiz convocado Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Um dos advogados que defendem o ex-governador, Valber Melo argumentou aos membros da 2ª Câmara Criminal que o pedido de Habeas Corpus se baseava no excesso de prazo para formação da culpa no processo penal a que responde Silval Barbosa, o que estaria forçando sua permanência na prisão por tempo excessivo, uma vez que um dos motivos que fundamentam a prisão preventiva é o risco à instrução processual. O advogado defendeu que, em processos com réus presos por acusações como a de formação de organização criminosa, a lei prevê que a fase de instrução não pode ultrapassar os 120 dias.
“O excesso de prazo é patente e é flagrante. Hoje, Silval Barbosa já está preso há 145 dias e a instrução processual sequer foi encerrada”, criticou o advogado no plenário. Ele insistiu na alegação de que os fatores que antes motivavam a prisão do ex-governador já não existem, pois Silval Barbosa já sofreu interceptação telefônica, teve os bens sequestrados judicialmente, seu sigilo fiscal foi quebrado e foi isentado de participação nas fraudes apontadas pelo Ministério Público (MP) em todos os depoimentos de delação ou de testemunhas de acusação no processo que tramita na Sétima Vara Criminal.
O advogado também requereu que a 2ª Câmara Criminal, caso não concordasse com a concessão de liberdade a Silval Barbosa, substituísse a prisão no CCC pela prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Como precedente, ele mencionou o caso do banqueiro André Esteves, preso na operação Lava Jato e posto em liberdade pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), com a condição de que se submetesse a medidas cautelares.
Entretanto, após a sustentação oral do advogado, o relator do Habeas Corpus, desembargador Pedro Sakamoto, leu voto em desfavor de Silval Barbosa. Para o magistrado, a avaliação do excesso de prazo alegada pela defesa do ex-governador não precisa ser uma “soma aritmética”, dada a complexidade do caso em questão.
“Constatada a pluralidade de fatos delituosos do caso, é razoável que o prazo seja seja prolongado. Não visualizo excesso de prazo”, resumiu o relator, mencionando também suposta continuidade de influência político-econômica de Silval Barbosa mesmo após o fim de seu mandato como governador.
Além disso, Sakamoto alegou que, denegado o pedido de relaxamento da prisão, a 2ª Câmara Criminal não poderia nesta ocasião decidir pela imposição de medidas cautelares ao ex-governador porque esta questão já foi avaliada em julgamento anterior. O voto do relator acabou sendo seguido pelos demais membros da Câmara, o juiz convocado Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e o desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Novo Habeas Corpus
Agora, o advogado Valber Melo afirma que deverá aguardar o julgamento de um terceiro pedido de Habeas Corpus já impetrado no TJMT com outra argumentação pela liberdade de Silval Barbosa.
O primeiro pedido Habeas Corpus para Silval Barbosa havia sido protocolado em 16 de setembro de 2015, dia seguinte à deflagração da operação Sodoma em Cuiabá com o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão e de prisão preventiva. O ex-governador ainda se encontrava foragido e entregou-se no dia 17. O mérito do primeiro Habeas Corpus em favor dele foi negado em novembro pela Segunda Câmara Criminal.
O ex-governador é acusado na operação Sodoma de liderar um esquema de fraude na concessão de incentivos fiscais do estado que teria sido operado entre 2011 e 2015. O caso também é objeto de apuração da comissão parlamentar de inquérito (CPI) da sonegação fiscal, instalada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Agora, além de ter seu segundo pedido de Habeas Corpus negado, o ex-governador também tem um segundo decreto de prisão contra si, desta vez por um esquema fraudulento de compra de terreno que teria resultado no desvio de R$ 7 milhões dos cofres públicos estaduais.
Protocolado em dezembro, o segundo pedido de Habeas Corpus para Silval Barbosa teve a medida em caráter liminar negada no final daquele mês pela desembargadora Serly Marcondes Alves e, no mérito, acabou também negado pelos três membros da 2ª Câmara Criminal nesta quarta-feira. O relator, desembargador Pedro Sakamoto, foi acompanhado em seu voto em desfavor do ex-governador pelo juiz convocado Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Um dos advogados que defendem o ex-governador, Valber Melo argumentou aos membros da 2ª Câmara Criminal que o pedido de Habeas Corpus se baseava no excesso de prazo para formação da culpa no processo penal a que responde Silval Barbosa, o que estaria forçando sua permanência na prisão por tempo excessivo, uma vez que um dos motivos que fundamentam a prisão preventiva é o risco à instrução processual. O advogado defendeu que, em processos com réus presos por acusações como a de formação de organização criminosa, a lei prevê que a fase de instrução não pode ultrapassar os 120 dias.
“O excesso de prazo é patente e é flagrante. Hoje, Silval Barbosa já está preso há 145 dias e a instrução processual sequer foi encerrada”, criticou o advogado no plenário. Ele insistiu na alegação de que os fatores que antes motivavam a prisão do ex-governador já não existem, pois Silval Barbosa já sofreu interceptação telefônica, teve os bens sequestrados judicialmente, seu sigilo fiscal foi quebrado e foi isentado de participação nas fraudes apontadas pelo Ministério Público (MP) em todos os depoimentos de delação ou de testemunhas de acusação no processo que tramita na Sétima Vara Criminal.
O advogado também requereu que a 2ª Câmara Criminal, caso não concordasse com a concessão de liberdade a Silval Barbosa, substituísse a prisão no CCC pela prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Como precedente, ele mencionou o caso do banqueiro André Esteves, preso na operação Lava Jato e posto em liberdade pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), com a condição de que se submetesse a medidas cautelares.
saiba mais
Pedido negado- Juíza manda prender ex-governador por fraude na compra de terreno
- Ex-governador de MT, 3 ex-secretários e ex-deputado iniciam 2016 presos
- Justiça nega soltura a ex-governador e a 2 ex-secretários do estado de MT
- Ministro do Supremo nega pedido de liberdade de ex-governador de MT
- Foragido, ex-governador de MT pede Habeas Corpus no Tribunal de Justiça
Entretanto, após a sustentação oral do advogado, o relator do Habeas Corpus, desembargador Pedro Sakamoto, leu voto em desfavor de Silval Barbosa. Para o magistrado, a avaliação do excesso de prazo alegada pela defesa do ex-governador não precisa ser uma “soma aritmética”, dada a complexidade do caso em questão.
“Constatada a pluralidade de fatos delituosos do caso, é razoável que o prazo seja seja prolongado. Não visualizo excesso de prazo”, resumiu o relator, mencionando também suposta continuidade de influência político-econômica de Silval Barbosa mesmo após o fim de seu mandato como governador.
Além disso, Sakamoto alegou que, denegado o pedido de relaxamento da prisão, a 2ª Câmara Criminal não poderia nesta ocasião decidir pela imposição de medidas cautelares ao ex-governador porque esta questão já foi avaliada em julgamento anterior. O voto do relator acabou sendo seguido pelos demais membros da Câmara, o juiz convocado Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e o desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Novo Habeas Corpus
Agora, o advogado Valber Melo afirma que deverá aguardar o julgamento de um terceiro pedido de Habeas Corpus já impetrado no TJMT com outra argumentação pela liberdade de Silval Barbosa.
O primeiro pedido Habeas Corpus para Silval Barbosa havia sido protocolado em 16 de setembro de 2015, dia seguinte à deflagração da operação Sodoma em Cuiabá com o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão e de prisão preventiva. O ex-governador ainda se encontrava foragido e entregou-se no dia 17. O mérito do primeiro Habeas Corpus em favor dele foi negado em novembro pela Segunda Câmara Criminal.
O ex-governador é acusado na operação Sodoma de liderar um esquema de fraude na concessão de incentivos fiscais do estado que teria sido operado entre 2011 e 2015. O caso também é objeto de apuração da comissão parlamentar de inquérito (CPI) da sonegação fiscal, instalada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Nenhum comentário:
Postar um comentário