Concurso para Guarda Municipal de Parauapebas é mantido pela justiça.
A
juíza de direito titular da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, Adelina
Luísa Moreira Silva e Silva indeferiu o pedido do Ministério Público
Estadual para que o concurso público realizado pela prefeitura de
Parauapebas, através da FADESP, fosse cancelado. A juíza já havia
concedido liminar para paralisar a posse dos concursados aprovados no
certame. Agora, julgando o mérito, a juíza indeferiu o cancelamento do
concurso
O MPE alegava supostas irregularidades praticadas com
relação às pessoas que não puderam realizar a prova física, diante da
rejeição dos atestados médicos que foram apresentados para a junta
examinadora.
Com a decisão, os candidatos julgados aptos poderão tomar posse assim que a prefeitura de Parauapebas marcar a data para tal.
Veja a decisão:
Julgo antecipadamente a lide, vez que as partes
dispensaram a produção de provas em audiência, com fundamento no artigo
330, I, do Código de Processo Civil. Aprecio, inicialmente, as
preliminares suscitadas na contestação.
Com relação à impossibilidade jurídica do pedido,
entendo que os pedidos feitos na inicial são juridicamente possíveis. O
concurso, qualquer que seja, é passível de questionamento pela via
judicial. Ademais, entendo que a liminar pode ser concedida em caráter
preliminar, sem oitiva da parte contrária, quando verificados o perigo
da demora e a urgência do caso. Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não
vislumbro cabível na hipótese, vez que o objeto da lide é o próprio o
concurso público, assunto que pode ser questionado pelo Órgão
Ministerial. Rejeito a preliminar, portanto. Não havendo mais
preliminares, passo à análise do mérito.
Vejo que o autor da ação, Ministério Público, em
audiência, desistiu de questionar acerca do concurso público no que
tange aos inaptos e à prova física realizada. Manteve os questionamentos
acerca dos ausentes.
Assim, reputo que a questão cinge-se agora
tão-somente a apurar eventuais irregularidades praticadas com relação às
pessoas que não puderam realizar a prova física, diante da rejeição dos
atestados médicos que foram apresentados.
Com relação a esse aspecto, observo que realmente
o edital do concurso previa, em seu item 9.3, b, fl. 72 dos autos, que
um dos requisitos para a realização da prova física era a apresentação
de declaração médica atestando de forma legível que o candidato está
apto a realizar as atividades física exigidas no Teste de Avaliação
Física do certame.
O edital é, a princípio, a lei do concurso, e,
sendo assim, o candidato não pode alegar eventual desconhecimento de seu
conteúdo para benefício próprio.
Sob esse aspecto, todos os atestados médicos
trazidos aos autos pelo Ministério Público na inicial realmente estavam
incompletos e não atendiam à exigência do edital (v. fls. 20, 22, 31,
47, 49, 58, 59).
Considero que a prova física de tamanha
intensidade merece sim que o atestado mencione a aptidão específica do
candidato para realização da prova. Não basta, assim, um atestado que
mencione genericamente que o candidato é portador de boas condições de
saúde. Era preciso, portanto, que o médico atestasse que o candidato
teria condições de se exercitar daquela forma exigida. Por todas essas
circunstâncias, não vislumbro provas materiais de irregularidades na
condução do concurso público para provimento das vagas de guarda
municipal.
Concluo que as exigências postas afiguram-se
coerentes e de acordo com as normas editalícias, não ensejando, assim,
qualquer nulidade. Também não vislumbro que as regras do edital tenham
apresentado ilegalidades ou que haja razões para a anulação das provas
do concurso.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos feitos pelo Ministério Público, na inicial. Extingo o
processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução de mérito, com
relação ao requerido sr. Prefeito Municipal, vez que foi preliminarmente
excluído do polo passivo da demanda.
Desentranhem-se as folhas 290-296 dos autos, para afixá-los na contracapa do processo, conforme determinado em audiência.
Deixo de condenar ao pagamento de custas
processuais e de honorários advocatícios, em face do disposto no artigo
18, da Lei 7.347/1985.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parauapebas, 12 de dezembro de 2014.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito Titular
Juíza de Direito Titular
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