sexta-feira, 31 de agosto de 2012

SINTEPP


JORNADA DE TRABALHO - PARECER JURÍDICO
I
nicialmente, a jornada de trabalho do docente no Estado do Pará foi instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que previu:
Art. 51. A jornada de trabalho será constituída de atividades docentes em sala de aula e atividades fora de classe, estas em sua modalidade, a serem estabelecidas em regulamento e cumpridas na unidade escolar.
Dada a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho do docente, mais especificamente no que se refere às atividades docentes em sala de aula (horas-aula) e às atividades fora de classe (horas-atividades), o Governador do Estado, à época, editou o Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987, que regulamentou o Estatuto do Magistério nos seguintes termos:
Art. 18 - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo IV da Lei 5351/86, de 19 de novembro de 1986, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este Regulamento na seguinte conformidade:
I- Jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividades;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III- Jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
Parágrafo Único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade nos termos do que estabelece o artigo 51 da Lei no 5351/86.
Note-se, pois, que o docente ficou sujeito a jornadas de trabalho de 40, 30 e 20 horas semanais, sendo estas divididas em horas-aula e horas-atividade, conforme consta no artigo retro citado.
Após mais de vinte anos do advento do Estatuto do Magistério, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Pará, instituído pela Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010, preservou a manutenção das horas-aulas na composição da jornada de trabalho do docente conforme abaixo se observa:
Art. 35. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:
I – jornada parcial de 20 (vinte) horas;
II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas, e;
III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividades.
§2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.
Atente-se, novamente, para o fato de que tanto o Estatuto do Magistério (1986) como o PCCR (2010) aludem à composição da jornada de trabalho do docente entre horas-aula e horas-atividades, estas no percentual de 20% da jornada.
Na mesma vertente, a minuta da Portaria de Lotação para o exercício 2012, entregue pela SEDUC ao SINTEPP em audiência realizada no dia 21/03/2012, às 15:00 horas, reforça as horas-aula e as horas-atividades como componentes da jornada de trabalho do docente nos seguintes termos:
Art. 3º A Jornada de trabalho do docente será de 20, 30 ou 40 horas semanais.
§1º A jornada de trabalho do professor em regência de classe será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deverá ser cumprida preferencialmente na escola, assim distribuída:
Até então, a nova portaria de lotação em nada inova no que se refere ao PCCR, repetindo suas disposições.
No entanto, a redação dada às alienas do dispositivo em comento altera a concepção até então dada à jornada de trabalho dos docentes da rede estadual de ensino, pois pretende transformar as horas aula efetivamente trabalhadas em horas em regência de classe (hora relógio), inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal qual estão previstas no PCCR. Eis os dispositivos:
Art. 3º (...)
§1º (...)
a) Jornada parcial semanal de 20 horas, sendo 16 horas de regência de classe (até 20 aulas) e 04 horas atividades, cumprindo no mínimo 01 hora de trabalho no ambiente escolar;
b) Jornada parcial semanal de 30 horas, sendo 24 horas de regência de classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02 horas de trabalho no ambiente escolar;
c) Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar.
Percebe-se, pois, que a SEDUC pretende alterar a forma de contagem da jornada de trabalho do professor de hora aula para hora de regência de classe, o que, na prática, significa transformar as horas aula em horas relógio.
Para melhor compreensão da proposta, utilizar-se-á como exemplo a hipótese de um professor lotado com a jornada de 40 horas semanais, o que totaliza 200 horas mensais:
- Pela minuta da portaria, a nova jornada de trabalho de 40 horas semanais seria de 32 horas em regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, sendo 3 cumpridas no ambiente escolar (art. 3º, §1º, alínea “c”);
- Hoje um professor com 40 horas semanais ministra 40 aulas por semana e não possui horas atividades implantadas na prática.
- Se fosse aplicada a hora aula na jornada de trabalho tal qual orienta o PCCR, o professor ministraria 32 horas aulas/mês (32 horas aula) e 8 horas atividades.
- No entanto, pela nova portaria de lotação, o professor será lotado com 32 horas mensais em regência de classe (cumprindo até 40 aulas/mês) e 8 horas atividades mensais, sendo 3 horas cumpridas no ambiente escolar;
- Na prática, a redução da jornada de trabalho em sala de aula para 32 horas semanais não implicará em redução no número de aulas ministradas por este professor, uma vez que permanecerá ministrando suas 40 aulas por mês, pois, veja-se:
- 01 hora relógio corresponde a 60 minutos;
- 01 hora aula equivale a 45 minutos;
- 01 hora relógio é 25% maior que 01 hora aula, logo, 01 hora relógio corresponde a 1,25 hora aula;
- CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE 32 HORAS RELÓGIO EM HORAS AULA: 32 horas relógio x 1,25 = 40 horas aula, logo, 32 horas em regência de classe (hora-relógio) correspondem, na prática, a 40 horas aulas totalizando as mesmas 40 horas aula praticadas atualmente.
Portanto, uma vez alterada a concepção da forma de cômputo da jornada de trabalho observa-se que o professor permanecerá cumprindo as 40 aulas/mês que ministra atualmente e ainda terá 8 horas atividades para serem cumpridas pelo menos 3 no ambiente escolar.
Analisando a legislação estadual que trata da jornada de trabalho do professor, constata-se que a proposta de alteração encaminhada pela SEDUC não atende aos ditames legais que balizam a matéria, notadamente o Estatuto do Magistério e o PCCR.
Nesse sentido, se faz necessária a manutenção da jornada de trabalho do docente sob o regime de horas aula e horas atividade previstos nas citadas leis. (Sintepp)

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