Ficha Limpa exige que a irregularidade nas contas públicas seja intencional, decide TSE
Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram, na sessão
desta quinta-feira (30), o primeiro recurso de candidato envolvendo a
Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) nas Eleições de 2012. Por unanimidade
de votos, os ministros deferiram o registro de candidatura ao vereador
Valdir de Souza (PMDB), de Foz do Iguaçu (PR), que agora poderá
concorrer às eleições de outubro em busca de seu quarto mandato. O
registro de Valdir de Souza havia sido indeferido pelo juiz eleitoral,
que acolheu impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral
(MPE), em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do
Paraná em relação ao ano de 2002, quando Valdir de Souza presidiu o
Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do Iguaçu.
A
Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deu nova redação à alínea “g” do
inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), para
determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. No
recurso ao TSE, a defesa de Valdir de Souza alegou que a simples emissão
de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser
considerada irregularidade insanável a ponto de configurar ato doloso
de improbidade administrativa para efeito da inelegibilidade. O
argumento foi acolhido pelo relator do recurso, ministro Arnaldo
Versiani, e pelos demais ministros da Corte eleitoral. Segundo Versiani,
a decisão do Tribunal de Contas do Paraná não imputou ao candidato a
devolução de recursos ao erário, não lhe impôs multas nem fez menção a
prejuízos à Administração Pública em decorrência dos empenhos sem
dotação orçamentária. O relator acrescentou que também não há elementos
que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por parte do
candidato, considerando-se a peculiar situação de que a Fundação
Municipal de Esportes e Recreação do município estava em processo de
extinção, em razão da reestruturação da prefeitura. “Se
dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a
decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de
culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirmou o ministro
Versiani. Ao acompanhar o voto do relator, a presidente do TSE, ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que, nestas primeiras eleições sob
a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea “g” do inciso I do artigo 1º
da Lei 135/2010 é o dispositivo que está gerando, em todos os Tribunais
Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.
O
ministro Versiani lembrou que, na vigência da redação original da alínea
“g”, o TSE definiu a jurisprudência no sentido de que a abertura de
crédito sem orçamento ou sem que haja recursos disponíveis,
caracterizava irregularidade de caráter insanável, em razão da exigência
de responsabilidade do administrador quanto à gestão orçamentária. Mas
agora, com a redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha Limpa, será
preciso analisar, caso a caso, se esta conduta específica constitui
também “ato doloso de improbidade administrativa” a atrair a sanção da
inelegibilidade. No caso julgado esta noite, foi afastada configuração
de ato doloso de improbidade.
VP/LF
Processo Relacionado: Respe 23383
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