O QUE É PROIBIDO AOS GESTORES EM ANO ELEITORAL, MAS ELES DESCUMPREM
A Lei n.º 9.504/97 impõe aos agentes públicos determinadas
proibição em período anterior às eleições e, também, algumas, no período
posterior ao pleito. Essas condutas estão elencadas nos artigos 73, 74, 75 e 77
da supra lei. Importante destacar que as condutas mencionadas são tipificadas
como atos de improbidade administrativa.
Que proibições são essas?
Vamos citar apenas dois aspectos para que você avalie o
cumprimento ou não dessas imposições legais em nossa cidade.
Aspecto: Publicidade 1
Base legal: art. 37, § 1º, da Constituição Federal e art. 51 da
Resolução do TSE nº 23.370, de 2011.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos.
Em nossas plagas, você lembra como feitos os informes de nossos gestores
(prefeito e secretários)? Isto mesmo, com o nome, sobrenome, as qualidades dos
“profetas”, as sete virtudes (ou mais), e tal e tal: é um culto à personalidade
dos gestores.
Aspecto: Publicidade 2
Base legal: art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 52 da
Resolução do TSE nº 23.370, de 2011.
Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações
é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Teve alguma inauguração recente em nosso município? Como foi?
Aspecto: Servidores Público da Administração Pública
Base legal: art. 73, incisos V e VIII, da Lei nº 9.504, de 1997,
e art. 50, inciso V, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e”, da Resolução do TSE nº
23.310, de 2011.
Art. 73: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadas: ...
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