AGU pedirá ao STF inclusão de Temer no processo de impeachment
As cinco ações impetradas nesta quinta-feira 14 no Supremo Tribunal Federal questionando o processo e a votação do impeachment– entre as quais o Mandado de Segurança protocolado pela Advocacia Geral da União – não são as únicas tentativas do governo e de seus aliados para enfrentar o golpe que vem sendo armado contra Dilma Rousseff; uma ação contra Temer deve alegar a interconexão subjetiva, isto é, quando um mesmo ato é cometido em momentos diferentes por pessoas diferentes, todas elas respondem por ele; no caso, o governo vai tentar envolver o vice-presidente na questão das pedaladas e nos decretos que ele assinou, tal como Dilma"Vamos mandar uma artilharia pesada de ações no STF. A que questiona a legalidade do processo é a primeira. Outras virão, inclusive a que tentará envolver o vice-presidente Michel Temer no mesmo processo de impeachment", narrou ao blog importante fonte que participa das discussões em torno das medidas judiciais a serem tomadas.
A ação contra Temer vai alegar a interconexão subjetiva, isto é, quando um mesmo ato é cometido em momentos diferentes por pessoas diferentes, todas elas respondem por ele. No caso, o governo tentar envolver o vice-presidente na questão das pedaladas e n os decretos que ele assinou tal como Dilma
Não estava decidido se o ingresso desta nova ação se daria ainda nesta quinta-feira. A fonte acreditava que sim. Mas era algo a ser resolvido. Com a convocação de uma sessão extraordinária para o final da tarde, pode ser que ela seja apresentada também. A decisão estava tomada, faltava avaliar o momento propício para sua apresentação.
Com isto, espera-se que a corte saia do seu silencio sepulcral a respeito de um processo que mexe com os maiores interesses possíveis de uma nação: a sua governabilidade. Mais do que isso, o que a grande maioria da população questiona sem conseguir encontrar resposta, é como os ministros do STF, já tendo aceitado a abertura de ações penais contra o presidente da Câmara dos deputados, não se manifeste sobre o pedido do seu afastamento do cargo feito pela Procuradoria Geral da República, em dezembro.
De certa forma, o Supremo está sendo conivente com o fato de que Cunha, acusado de recebimento de propinas, de manter contas não declaradas no exterior, permaneça à frente da Casa. Esta permanência, como todos sabem tem feito com que ele pressione políticos a seu favor e contra a presidente, como denunciou o deputado Aliel Machado (Rede-PR) que, como dissemos aqui, vem sofrendo pressões por ter votado com sua consciência (veja: Do Paraná, o exemplo de Aliel!).
Mais ainda, disposto a conseguir se livrar de sua cassação, ele vem provocando trocas de deputados na Comissão de Ética para yter maioria a seu favor. Há quatro meses não enfrentam a questão do pedido do seu afastamento. udo à vista dos ministros que, sem explicação razoável,
"O povo (os ministros do STF) não quer ficar ruim na fita. Este país está sofrendo de psicose coletiva Eles (os ministros do STF) não querem atrapalhar o processo político", explicou uma fonte de Brasília que conhece de perto o funcionamento do Judiciário.
Abaixo, veja as ações impetradas nesta quinta-feira (14;10) contra o processo de votação do impeachment na Câmara, que serão analisadas pelo plenário do Supremo a partir das 17:30 Hs.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ADI 5498
Relator: Ministro Marco Aurélio
Autor: PCdoB
A ação busca a interpretação conforme a Constituição ao artigo 187, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), para fixar a interpretação segundo a qual a votação alternada a que se refere este dispositivo somente pode ser entendida como a votação intercalada entre deputados, um do Norte e um do Sul. Alternativamente, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 187, parágrafo 4º, do Regimento da Câmara, determinando-se a adoção da chamada de deputados em conformidade com a ordem alfabética, tal como ocorreu no processo de impeachment ocorrido em 1992.
Também alternativamente, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 218, parágrafo 8º, e do artigo 187, parágrafo 4º, do RICD, determinando-se o emprego da votação nominal, aberta e simultânea por meio do painel eletrônico.
Mandado de Segurança (MS) 34127
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Impetrante: Deputado federal Weverton Rocha
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado ao presidente da Câmara dos Deputados que observe o seguinte procedimento para a votação do Plenário da Denúncia por Crime de Responsabilidade nº 1/2015: que respeite a literalidade das prescrições regimentais e estabeleça a alternância, intercalando-se a votação entre iniciada por deputado do Norte e em seguida outro do Sul do país.
Subsidiariamente, que assegure que a votação se inicie, nos termos do artigo 187, parágrafo 4º, do RICD por estado do Norte do país; que determine a votação por ordem alfabética dos deputados, independentemente do estado a que pertençam; que assegure que a votação se inicie, nos termos do artigo 187, parágrafo 4º, do RICD por estado do Norte do país, determinando a votação por ordem alfabética entre os estados da região e por ordem alfabética dos deputados.
Também subsidiariamente, o parlamentar requer a suspensão da decisão impetrada, proferida pelo Presidente da Câmara dos Deputados no dia 13/04/2016, tendo em vista que o ato violou o comando do artigo 23, caput, da Lei 1.079/1950, o artigo 187, parágrafo 4º, do RICD e que fora decidido na ADPF 378 em relação ao rito de votação do impeachment.
No mérito, a concessão do pedido para determinar que a votação se dê chamando-se alternadamente um deputado do Norte e outro do Sul do país; assegure que na forma do Regimento Interno da Câmara a votação seja iniciada por parlamentar da região Norte e, subsidiariamente, que a votação se dê por ordem alfabética dos deputados, independentemente do estado a que pertençam.
Mandado de Segurança (MS) 34128
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Impetrante: Deputado federal Rubens Pereira Júnior
Requer a concessão de medida liminar para determinar ao Presidente da Câmara que observe o seguinte procedimento para a votação do Plenário da Denúncia por Crime de Responsabilidade nº 1/2015: a) respeite a literalidade das prescrições regimentais e estabeleça a alternância, chamando‐se a cada vez um deputado do Norte e outro do Sul do país; b) subsidiariamente, caso se entenda aplicável a orientação da Câmara, que seja determinada a sua aplicação correta, começando‐se pelos deputados dos estados do Norte do país, já que a última vez em que a norma foi aplicada iniciou‐se a chamada pelos estados do Sul.
No mérito, requer a concessão do pedido para determinar ao presidente da Câmara que respeite à literalidade das prescrições regimentais e estabeleça a alternância, chamando‐se a cada vez um deputado do Norte e outro do Sul do país; subsidiariamente, caso se entenda aplicável a orientação da Câmara, que seja determinada a sua aplicação correta, começando‐se pelos estados do Norte do país, já que a última vez em que a norma foi aplicada iniciou‐se a chamada pelos estados do sul.
Mandado de Segurança (MS) 34130
Relator: Ministro Edson Fachin
Impetrante: Advocacia-Geral da União (AGU)
O MS pede que seja declarada a nulidade do parecer elaborado pelo deputado Jovair Arantes aprovado pela Comissão Especial, na Câmara, considerando a gravidade das ilegalidades cometidas em sua elaboração e nos trabalhos da mencionada comissão, bem como de sua subsequente leitura em Plenário; que seja determinada a elaboração de novo parecer a ser apreciado pela Comissão Especial, afirmando-se juridicamente, para todos os fins de direito e para que não pairem quaisquer dúvidas sobre o objeto do processo de impeachment que este se limita, exclusivamente, à apreciação dos supostos crimes de responsabilidade objeto da denúncia originalmente recebida pelo presidente da Câmara; que haja o devido desentranhamento dos autos da DeR 112015 de todos os documentos relativos a colaborações premiadas de qualquer pessoa, bem como de qualquer documento que seja estranho às matérias recebidas pelo presidente da Câmara dos Deputados; seja decretada a nulidade da realização da sessão de oitiva dos denunciantes em 30 de março de 2016, com o desentranhamento dos autos da DCR nº 112015 de tudo o que diga respeito à sua indevida realização; e caso seja mantida como válida a sessão em que foram ouvidos os denunciantes para o esclarecimento dos fatos pertinentes à sua denúncia, seja reaberto o prazo de 10 (dez) sessões para que se possa fazer a apresentação da defesa da presidente da República.
Por fim, requer a determinação de que a Comissão Especial, a Mesa da Câmara dos Deputados e o seu presidente se abstenham de praticar quaisquer outros atos que violem os limites objetivos da decisão que admitiu a denúncia por crime de responsabilidade n° 1 de 2015 ou que importem qualquer vulneração ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Mandado de Segurança (MS) 34131
Relator: Ministro Edson Fachin
Impetrantes: Deputados federais Paulo Teixeira e Wadih Damous
O MS pede a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da eficácia da votação do parecer da Comissão Especial referente à DCR nº 1/2015, suspendendo-se, por conseguinte, a votação do parecer pelo Plenário da Câmara dos Deputados, pelo reconhecimento de que o documento extrapola o objeto do processo e porque contém imputação não recepcionada pela Constituição.
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