Todas as instituições de ensino públicas e particulares do Estado do
Pará estão autorizadas, pela Justiça Federal, a garantir a matrícula, na
primeira série do ensino fundamental, de crianças menores de seis anos
de idade, completados até 31 de março do ano letivo a ser cursado, desde
que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação pedagógica
por cada entidade de ensino.
Até agora, a matrículas de crianças menores de seis eram proibidas por
meios de duas resoluções – de números 01/2010 e 06/2010. Emitidas pela
Câmara Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), ambas as
resoluções tiveram seus efeitos suspensos por meio de medida liminar (veja aqui a íntegra da decisão)
concedida, nesta sexta-feira (08), pelo juiz federal Ruy Dias de Souza
Filho, que responde pela 2ª Vara da Justiça Federal em Belém. Ainda cabe
recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Em ação civil pública que ajuizou, o Ministério Público Federal admitiu
que era válida o Ministério da Educação fixar uma idade mínima, como
parâmetro de avaliação para escolas públicas e privadas, mas não pode
impedir o acesso de crianças, quando se comprova, em avaliação
individual psicopedagógica, que não haverá qualquer prejuízo o acesso
para criança em decorrência de idade diferenciada.
Capacidade - O MPF
argumentou ainda que, muito embora o Conselho Nacional de Educação tenha
se baseado em pesquisas e experiências práticas para estabelecer seus
critérios de matrícula, a capacidade de aprendizagem da criança deve ser
analisada de forma individual, e não genérica.
Segundo a ação, as resoluções do CNE, que agora tiveram seus efeitos
suspensos pela 2ª Vara da Justiça Federal, violam a garantia de acesso
aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, e o
princípio constitucional da isonomia, pois tratam todas as crianças da
mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma.
O juiz federal Ruy Dias considerou que a limitação etária imposta pelas
duas resoluções do Conselho Nacional de Educação “agride os princípios
basilares da educação acima declinados, por desconsiderar os aspectos
subjetivos da vivência pessoal, contexto social e familiar e,
especialmente, capacidade intelectual e de aprendizado de cada criança.”
O magistrado entendeu que restrições desta natureza, sobretudo quando
decorrentes de normas meramente regulamentares como as contidas nas
resoluções do CNE, “ofendem o princípio da isonomia, ao oferecer
tratamento igual aos desiguais, tolhendo o direito assegurado
constitucionalmente de uma educação condizente com a evolução e
desenvolvimento de cada indivíduo”. No caso, acrescentou o juiz, são
flagrantes os prejuízos a que estão sujeitas as crianças que se
enquadram no limite etário fixado nas normas que agora estão com seus
efeitos suspensos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário