sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Justiça Federal autoriza matrícula de menores de 6 anos

Todas as instituições de ensino públicas e particulares do Estado do Pará estão autorizadas, pela Justiça Federal, a garantir a matrícula, na primeira série do ensino fundamental, de crianças menores de seis anos de idade, completados até 31 de março do ano letivo a ser cursado, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação pedagógica por cada entidade de ensino.
Até agora, a matrículas de crianças menores de seis eram proibidas por meios de duas resoluções – de números 01/2010 e 06/2010. Emitidas pela Câmara Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), ambas as resoluções tiveram seus efeitos suspensos por meio de medida liminar (veja aqui a íntegra da decisão) concedida, nesta sexta-feira (08), pelo juiz federal Ruy Dias de Souza Filho, que responde pela 2ª Vara da Justiça Federal em Belém. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Em ação civil pública que ajuizou, o Ministério Público Federal admitiu que era válida o Ministério da Educação fixar uma idade mínima, como parâmetro de avaliação para escolas públicas e privadas, mas não pode impedir o acesso de crianças, quando se comprova, em avaliação individual psicopedagógica, que não haverá qualquer prejuízo o acesso para criança em decorrência de idade diferenciada.
Capacidade - O MPF argumentou ainda que, muito embora o Conselho Nacional de Educação tenha se baseado em pesquisas e experiências práticas para estabelecer seus critérios de matrícula, a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual, e não genérica.
Segundo a ação, as resoluções do CNE, que agora tiveram seus efeitos suspensos pela 2ª Vara da Justiça Federal, violam a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, e o princípio constitucional da isonomia, pois tratam todas as crianças da mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma.
O juiz federal Ruy Dias considerou que a limitação etária imposta pelas duas resoluções do Conselho Nacional de Educação “agride os princípios basilares da educação acima declinados, por desconsiderar os aspectos subjetivos da vivência pessoal, contexto social e familiar e, especialmente, capacidade intelectual e de aprendizado de cada criança.”
O magistrado entendeu que restrições desta natureza, sobretudo quando decorrentes de normas meramente regulamentares como as contidas nas resoluções do CNE, “ofendem o princípio da isonomia, ao oferecer tratamento igual aos desiguais, tolhendo o direito assegurado constitucionalmente de uma educação condizente com a evolução e desenvolvimento de cada indivíduo”. No caso, acrescentou o juiz, são flagrantes os prejuízos a que estão sujeitas as crianças que se enquadram no limite etário fixado nas normas que agora estão com seus efeitos suspensos.

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