O acidente ocorrido na escola municipal, em 17 de junho de 2004, foi alvo de um novo julgamento, apreciado, desta vez, pela 2ª Câmara Cível do TJ.
Por Redação, TJ/RN
Desta vez, o julgamento (Apelação Cível n° 2011.002796-9) é relacionado a uma ex-aluna, à época do acidente com cinco anos, que teve ferimentos no rosto e na perna, além de traumas psicológicos.
A decisão no TJRN definiu indenização por danos morais no valor de 2 mil reais e destacou que o dano sob análise tem origem em “ato omissivo do poder público”, já que o Município de Natal faltou com o dever de vigilância para com os cuidados na construção da quadra esportiva, onde ocorreu o acidente, que gerou medo e insegurança na coletividade.
“Devendo, portanto, serem ressarcidos pelo ente público”, ressalta o relator do processo no TJRN, desembargador Osvaldo Cruz.
O relator também destacou que, em conformidade com a Constituição Federal, mais especificamente o artigo 37, para a caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação como por omissão, causado por seus agentes a terceiro, é suficiente a demonstração do “dano e do nexo causal”, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa.
A decisão enfatizou que ficou comprovado que a ex-aluna (representada na ação) foi atingida em sua integridade física e psíquica, já que se tratava de uma criança reunida em escola pública para um momento de lazer e descontração, quando teve o teto da quadra desabado em sua cabeça e dos demais colegas ali presentes, além de familiares.
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