Justiça Maranhense Concede Liminar Suspendendo Sessão Extraordinária da Câmara Contra Gleide Santos.
A Decisão foi em cima de Mandado de Segurança, impetrado pela
Prefeita Gleide Lima Santos (PMDB). De acordo com o Desembargador Jamil de
Miranda Gedeon Neto, a suspensão do ato do Desembargador Raimundo José Barros
de Sousa foi a fim de que não se crie um clima de instabilidade
político-institucional no município de Açailândia.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005279-89.2015.8.10.0000
(30.428/2015) - SÃO LUÍS
Plantonista: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Gleide Lima Santos
Advogado: Sebastião da Costa Sampaio Neto
Impetrado: Ato do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
DECISÃO
Gleide Lima Santos, Prefeita do Município de Açailândia, CPF
n° 499.615.193-53, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato dito ilegal atribuído ao Eminente Desembargador Raimundo
José Barros de Sousa, consubstanciado na decisão datada de 23.06.2015,
proferida em sede de agravo regimental nos autos do mandado de segurança
25.871/2015, distribuídos para as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste
Tribunal, em que, reconsiderando a decisão agravada, deferiu a liminar
pleiteada para determinar os trabalhos da Comissão Processante da Câmara de
Vereadores do Município de Açailândia, criada através da Resolução n° 001/2015
e substituída pela Resolução n° 002/2015, até deliberação ulterior ou
julgamento definitivo do mandamus pelo Órgão colegiado competente,
viabilizando, assim, o julgamento do processo de cassação instaurado contra a
impetrante, em sessão extraordinária convocada para o dia 28.06.2015, às 20hs
(fls.03/32).
Alega a impetrante, em suma, que tem contra si um processo de
cassação por suposta infração político-administrativa perante a Comissão
Processante da Câmara de Vereadores de Açailândia, nos termos das mencionadas
Resoluções, e, por entender que a referida Comissão encontra-se eivada de
vícios, ajuizou ação cautelar preparatória que foi distribuída à Ia Vara da
Comarca de Açailândia, tendo o MM. Juiz concedido a liminar pleiteada para
determinar a suspensão dos trabalhos da mencionada Comissão.
Ocorre que, na qualidade de terceira interessada, a Câmara
Municipal de Açailândia ingressou no Plantão Judicial deste Tribunal de Justiça
com o Mandado de Segurança n° 25.871/2015, tendo o Ilustre Desembargador
Plantonista José de Ribamar Castro indeferido de plano a segurança pleiteada
contra ato judicial que desafia recurso próprio, isto em 06.06.2015, sendo os
autos em seguida distribuídos para as Segundas Câmaras Cíveis desta Corte ao
Desembargador Marcelino Chaves Everton, sendo que, em razão das férias deste,
foi o feito encaminhado ao Relator Substituto, no caso o Desembargador Raimundo
José Barros de Sousa, cf. fls.03/04 e 356/358v.
Sustenta, ainda que a Câmara Municipal de Açailândia,
inconformada com essa decisão que indeferiu de plano o mandamus, interpôs
agravo regimental com pedido de reconsideração, tendo, então, o Desembargador
Raimundo José Barros de Sousa, reconsiderando a decisão agravada, concedido a
medida liminar pleiteada no writ, para determinar os trabalhos da Comissão
Processante como acima já exposto, violando, assim, direito líquido e certo da
impetrante em anular os atos da Comissão, que podem resultar na cassação de seu
mandato com inobservância de vários preceitos legais e constitucionais (fls.
05/07).
Entende que a decisão ora atacada analisou o mérito da
decisão de base como se num recurso de agravo de instrumento fosse (recurso
próprio com efeito suspensivo), na medida em que em momento algum demonstrou a
teratologia ou a ilegalidade da decisão de base que justificasse o aviamento da
via mandamental, tendo, assim, a decisão hostilizada acolhido um mandando de
segurança como verdadeiro substituto recursal, o que é vedado tanto pela Lei n°
12.016/2009 quanto pela Súmula n° 267 do STF, o que torna, portanto, o ato
ilegal e teratológico, já que a decisão de piso deveria ter sido atacada por
recurso próprio, como havia decidido o Desembargador Plantonista José de
Ribamar Castro (fls. 08).
Argumenta, outrossim, que o presente mandado de segurança
traz em seu conteúdo matéria cuja urgência enseja a necessidade de apreciação
em plantão judiciário, haja vista que está marcada para o próximo domingo, dia
28.06.2015, às 20 hs, a Sessão Extraordinária de julgamento da denúncia
formulada em desfavor da impetrante pela Câmara Municipal de Açailândia e
apurada pela Comissão Processante, sendo cabível a impetração nos termos do
art. 5o, LXIX da CF/88, impondo-se a concessão de medida liminar para suspender
os efeitos do ato impetrado, restabelecendo-se a decisão de piso proferida nos
autos da dita ação cautelar que suspendeu os trabalhos da Comissão Processante,
ou, ainda, para que, com base no poder geral de cautela, suspender não só a
sessão extraordinária em epígrafe, mas qualquer sessão da Câmara que vise o
julgamento do processo político-administrativo objeto da lide, até o julgamento
do mérito do presente writ, quando, então, deverá ser concedida a segurança em
definitivo, para declarar nulo o ato judicial impugnado (fls. 10/32).
É o relatório, passo a decidir.
Verifico que a matéria objeto da presente impetração há muito
vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, iniciando-se com a
mencionada ação cautelar, onde houve a decisão liminar que determinou a
suspensão dos trabalhos da Comissão Processante da Câmara de Vereadores do
Município de Açailândia, motivando a Câmara a ingressar com mandado de
segurança n° 25.871/2015, onde a ordem foi negada de plano, dando origem a que
a Câmara impetrante interpusesse agravo regimental onde foi lançada a decisão
judicial objeto da presente impetração.
Ademais, como é público e notório, em recente decisão, o
douto Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Ministro Ricardo
Lewandowski, suspendeu a decisão liminar deste Egrégio Tribunal de Justiça que
afastou a ora impetrante do cargo. sem prejuízo de que esta Corte venha a
adotar as medidas cautclarcs que entender convenientes, tendo, então, a
impetrante, por força desta decisão da Suprema Corte. retornado ao cargo, não
havendo, assim, razão lógica para que a Câmara de Vereadores venha a convocar
uma Sessão Extraordinária para o próximo dia 28.06.2015. UM DOMINGO, às 20
horas, para o julgamento do processo político administrativo contra ela ali
instaurado, que poderá inclusive levar á cassação de seu mandato, com a
violação do devido processo legal e sérios indícios de parcialidade do
Presidente da Comissão Processante. quenão só participou da votação que recebeu
a denúncia formulada em desfavor da impetrante. como também passou a presidir a
aludida Comissão, fatos estes que. aliados aos demais argumentos da impetraçâo
que ora acolho tais como expostos, se constituem, sem dúvida. em fundamentos
relevantes a autorizar a suspensão do ato impugnado, posto que do mesmo poderá
resultar a ineficácia desta medida, caso a ordem seja finalmente concedida.
Posto isso, ante a evidência de direito líquido e certo, tal
como demonstrado na inicial, com fulcro no art. 7o. IIIda Lei n° 12016/2009.
deliro a liminar ora requerida, para. suspendendo os efeitos da decisão
proferida pelo 1 Iminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em sede
do agravo regimental n° 27.563/2015. nos autos do dito mandado de segurança n°
25.871/2015. restabelecendo, desse modo. os efeitos da decisão liminar
proferida pelo douto Juiz de Direito da Ia Vara da Comarca de Açailãndia nos
autos da ação cautelar n° 2.144/2015. ficando, assim, suspensos os trabalhos da
Comissão Processante da Câmara de Vereadores do Município de Açailãndia
instituída pela Resolução n° 001/2015. que posteriormente foi substituída pela
Resolução n° 002/2015. e. por conseqüência, suspensa a Sessão Hxtraordinária da
mesma Câmara convocada para o próximo dia 28.06.2015. às 20 horas, para o
julgamento do processo político administrativo ali instaurado em desfavor da
impetrante, até final julgamento do presente mandado de segurança, sob pena de
o Presidente da referida Câmara vir a incidir em crime de prevaricação e de ser
o julgamento do referido processo declarado nulo de pleno direito por
contrariar ordem judicial.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora. Ilustre
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, do teor desta decisão,
enviando-lhe uma cópia dos presentes autos, para que. no prazo de lei, preste
as informações que entender pertinentes.
Notifique-se a Câmara de Vereadores do Município de
Açailândia. através de seu Ilustre Vereador Presidente, dando-lhe ciência da
impetraçâo e desta decisão, encaminhando-lhe uma cópia da petição inicial para.
se quiser, ingressar no leito nos termos da lei. ficando, por outro lado. o
mesmo Vereador Presidente notificado para que cumpra esta decisão e a faça
cumprir em todos os seus termos e sob as penas acima mencionadas.
Dê-se ciência desta decisão ao douto Juiz de Direito da Ia
Vara da Comarca de Açailãndia, para os fins de direito.
Após o cumprimento destas diligências, encaminhem-se os
presentes autos à distribuição.
Publique-se
São Luis, 27 de junho de 2015
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
PLANTONISTA
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