EM DECISÃO INÉDITA JUIZ DÁ PRAZO DE TRÊS DIAS PARA DAVI RESENDE PAGAR DÍVIDA
Nemésio Sodré não se intimidou e resolveu cobrar
seus direitos na justiça. Um verdadeiro exemplo para a população de
Ulianópolis.
A população de Ulianópolis começou a esboçar sinais
de reação e enfrentar , sem temor, o antes temido Davi Resende. ( que aliás até hoje não conseguiu convencer como
prefeito). Digo isso porque está publicado no Diário da Justiça da última
terça-feira,12, a Ação de execução de Título Extrajudicial movida contra o
fazendeiro pelo cidadão Nemézio Nascimento Sodré, (este é cidadão com C
maiúsculo), que resolveu cobrar uma dívida de R$ 12.200 reais (doze mil e
duzentos reais). Felizmente, a ação foi recebida pelo juiz de Ulianópolis,
Acrísio Figueiredo, que deu ganho de causa a Nemézio, e mandou notificar o
fazendeiro para que o mesmo pague a dívida no prazo de três dias. Trata-se,
certamente, de uma Ação histórica e de uma decisão mais histórica ainda, sendo
que em toda a história do município de Ulianópolis, fora os processos criminais
e Ações provocadas pelo Ministério Público, nenhum cidadão, nenhum mesmo,
resolveu dar um basta no império do medo implantado pelo fazendeiro, que por
muitos anos alimentou a fama de matador e carrasco. Nota mil para o Nemézio.
Sinceramente faço votos que outros Nemésios que vivem em Ulianópolis resolvam
reagir e dizer “BASTA !!! SOU CIDADÃO E EXIJO RESPEITO !!!
Publico abaixo a decisão do juiz Acrísio Figueiredo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA -
INTERNET
R.h.
Recebo a inicial.
Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial,
e tendo o exequente requerido expressamente na inicial,
cite-se o executado para que pague, no prazo de 03
(três) dias, a quantia devida (art. 652 do Código de
Processo Civil). Não efetuado o pagamento no prazo
legal, procederá o Oficial de Justiça, de imediato e
munido da segunda via do mandado, à penhora de bens
e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
intimando o executado de tais atos (art. 625, §1º
do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento do débito, fixo os honorários
em 10% sobre o valor da execução com os acréscimos
legais (art. 652-A do Código de Processo Civil). No
caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária deverá ser reduzida à metade (art.
652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia do presente servirá como MANDADO.
Ulianópolis, 12 de març o de 2013.
Juiz Acrísio Tarja Figueiredo
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