PROFESSORES DE DOM ELISEU-PA FICAM SEM RECEBER SALÁRIO, POR NÃO ACEITAR A TRANSFERÊNCIA DE SUAS CONTAS PARA O BANCO BRADESCO, CONFORME QUERIA O PREFEITO JOAQUIM NOGUEIRA NETO, PELO FATO DELE TER VENDIDO A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIMA CITADA.
RESUMO DA LEI:
É a proteção do salário na forma da lei constitucional.
Nas DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, o art. 257 da CF, diz que a retenção dolosa da remuneração do servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do poder ou responsável pela administração de órgão, autarquia e fundação.
O salário é protegido na CF, sendo crime (de responsabilidade) a sua retenção dolosa, ou seja, o não pagamento do salário:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Nas DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, o art. 257 da CF, diz que a retenção dolosa da remuneração do servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do poder ou responsável pela administração de órgão, autarquia e fundação.
O salário é protegido na CF, sendo crime (de responsabilidade) a sua retenção dolosa, ou seja, o não pagamento do salário:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Todo
trabalhador ao exercer a sua atividade laboral diariamente busca receber no
final de cada período a sua contraprestação. O salário é o motivo pelo qual as
pessoas dedicam a maior parte do seu dia no desempenho de suas funções, em
variados locais, para que possa viver com dignidade.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o assunto, indicando seus componentes e fixando as regras de pagamento e proteção do salário, além da própria Constituição Federal de 1988, que trata sobre direitos sociais em seu artigo 7º e seguintes.
Nítida a intenção do legislador em proteger o trabalhador em seu aspecto remuneratório. A Convenção n.º 95, da OIT, de 1949 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 24, de 1956 e promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 1957, é que cuida da proteção ao salário. Dentre algumas garantias, definem as legislações citadas a proibição do pagamento de salário sob forma de bônus, devendo ser pago em moeda de curso legal no país, a obrigatoriedade do pagamento diretamente ao empregado, a sua impenhorabilidade, a preferência ao pagamento de falências, dentre outros direitos.
Com efeito, encontramos também no inciso X do artigo 7º da Constituição Federal disposição de proteção salarial, constituindo crime sua retenção dolosa.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o assunto, indicando seus componentes e fixando as regras de pagamento e proteção do salário, além da própria Constituição Federal de 1988, que trata sobre direitos sociais em seu artigo 7º e seguintes.
Nítida a intenção do legislador em proteger o trabalhador em seu aspecto remuneratório. A Convenção n.º 95, da OIT, de 1949 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 24, de 1956 e promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 1957, é que cuida da proteção ao salário. Dentre algumas garantias, definem as legislações citadas a proibição do pagamento de salário sob forma de bônus, devendo ser pago em moeda de curso legal no país, a obrigatoriedade do pagamento diretamente ao empregado, a sua impenhorabilidade, a preferência ao pagamento de falências, dentre outros direitos.
Com efeito, encontramos também no inciso X do artigo 7º da Constituição Federal disposição de proteção salarial, constituindo crime sua retenção dolosa.
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