A LUTA É PELO PISO SALARIAL DIGNO E LEGAL
O Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN foi duplamente validado para todo território nacional, apesar da origem de sua regulamentação pela lei de nº 11.738/08 ter sido questionada por governadores de cinco Estados, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará. Entre os argumentos da ação dos gestores estão os custos com a folha de pagamento que podem ultrapassar o que é estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e fim da autonomia dos estados e municípios, contudo esta intenção de torná-la inconstitucional terminou vencida no dia 6 de abril do ano em vigor quando da decisão majoritária (7X2) no Supremo Tribunal Federal–STF a fazer valer o julgado na data de sua publicação, possivelmente, no início de maio deste ano. Desta importante decisão do Supremo, o Piso do Magistério público tem como definição principal o valor do vencimento base, arredado das diversas vantagens da cesta da remuneração salarial. Mas, como se dará sua aplicação e quanto valerá o trabalho do magistério na rede estadual do Pará?
A decisão recente do STF confirma em grande medida, as manifestações de luta em defesa da aplicação imediata da lei do PSPN e a sua regulamentação deverá separar a atual referência do Piso Salarial da SEDUC que amontoa vencimento base e diversas vantagens para dizer que aplica, a maior, o valor do Piso Nacional, contando com as já existentes gratificações permanentes constantes no Estatuto do Magistério Estadual e no Plano de Carreira, Cargo e Remuneração – PCCR.
O valor do Piso Salarial adotado pelo governo do Estado o Pará, até abril, 2011 está na ordem de R$1.090,00 que correspondem ao valor do vencimento base (sem vantagens) em 200 horas da atividade docente e expressa inferioridade aos atuais R$1.187,97 definidos e reconhecidos pelo MEC e que tomaremos como referência para efeito de comparação. Logo, o Piso estabelecido pelo Ministério da Educação para ser alcançado necessita, complementarmente, de mínimos R$97,97 para completar o vencimento base do contracheque do pessoal do magistério, ou seja, o governo terá que investir na forma de reajuste quase R$100,00 para cumprir o valor disposto pelo MEC.
A medida adotada pelo governo do Estado para pagar o Piso Salarial, desde 2008 e antes da decisão do STF, orienta-se pelo contexto do pedido de inconstitucionalidade criado na forma de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) que tramitava no citado tribunal e na prática financeira este governo vale-se da composição de valores que soma vencimento base com algumas gratificações da cesta remunerativa que resulta no valor de R$ 1.513,79,( dados da SEDUC,2011), considerando acréscimo da gratificação das aulas suplementares (R$ 261,19) e gratificação de magistério (162,19) que são partes da remuneração permanente entre os milhares de profissionais da educação. E se forem somadas outras as gratificações permanentes como da escolaridade (80% do ensino superior) e gratificação de titularidade (15% ou 20%, 30% da pós-graduação), o valor seria o dobro dos R$ 1.513,79 citados. Montantes que podem ter levado o sindicato da educação à inércia na luta pela aplicação do valor do Piso nacional no Pará, posto que a remuneração nos contracheques,também nas diversas regiões, avolumou-se e compatibilizou-se ao valor estabelecido pelo MEC.
Existem outras vantagens na forma de abonos e auxílios que estão contidos no campo da descrição dos contracheques da rede estadual que formam a parte variável (não permanente) da cesta remunerativa dos profissionais da educação são estas: o abono GEP para o professor que atua no ensino médio (R$63,00); o abono FUNDEB (R$189,00); o auxílio transporte para situação regional específica (R$59,50) e o auxílio alimentação (R$120,00) que ficam à livre prática de cumprimento dentro da carreira do magistério, como é caso de centenas de professores municipalizados que perdem estas vantagens quando transferidos paras a redes municipais (Barros, 2009).
Dos valores apresentados da cesta remunerativa, o governo do Estado tem adotado o valor do PSPN no Estado do Pará quando soma as gratificações fixas, gabando-se por aplicar valor maior que o Piso estipulado pelo MEC e suplementarmente arrojou-se em aditar gratificações “ penduricalhas” na cesta da remuneração como os auxílios em tela. Isto não será mais possível contar para fins de vencimento base, frente à sentença a ser oficialmente expedida pelo STF. O que torna-se um grande desafio a ser enfrentado pelos trabalhadores em Educação do Pará, considerando que a luta em defesa do Piso deverá ser localizada, a partir do valor mínimo (Piso) reconhecido pelo MEC. Assim, na rede estadual de ensino trava-se uma luta, em Belém, Ananindeua outras e nos demais 142 municípios, gerando, hipoteticamente, 145 valores de Piso diferentes, visto que o Piso, não sendo teto salarial, poderá diferenciar-se por cada centavo de real e valorizar a remuneração final do pessoal do magistério. E o que isto importa para a luta da valorização salarial?
Há uma campanha pelo reajuste salarial por meio do sindicato representativo dos trabalhadores em educação - SINTEPP que terá pela frente no decorrer da data base (abril de 2011) buscar a correção dos salários. O desafio está o de reivindicar aplicação imediata do Piso já definido como pagamento mínimo de R$ 1.187,97 correspondentes às 200 horas mensais a ser localizado no vencimento base do campo descritivo do contracheque do pessoal do Magistério pois, historicamente, tem sido cumprida esta metodologia de se identificar para fins de reajuste, o valor inicial porque este é condutor, proporcionalmente, da remuneração permanente, como a gratificação de titularidade, gratificação de magistério,adicionais por tempo de serviços, estabelecidos em percentuais (ver contracheques, 2011), avolumando os valores da remuneração salarial. Neste último caso incide um problema a verificar no processo de negociação. Qual problema?
Se observado os dados de um contracheque com 200 horas, a metodologia usada pela SEDUC para se aferir diversos valor das gratificações permanentes, estas se põem na forma de um efeito cascata em meio a um arranjo financeiro onde na prática, a soma destas resulta do valor da outra por percentuais aplicados. Como exemplo, para se pagar os 20% da gratificação de titularidade (Mestrado), o citado percentual incide sobre o total do valor do vencimento base (R$1.090,00) mais os das aulas suplementares (R$261,60) onde 20% sobre a soma são R$1.351,00, valor com superioridade do Piso do MEC. Isto vai ocorrendo em cadeia, pois a gratificação de 80% da escolaridade incide sobre a soma: do vencimento base, gratificação das aulas suplementares, gratificação de titularidade, colaborando para a remuneração final acima da do Piso do MEC.Da mesma maneira, a obtenção do valor da gratificação do adicional por tempo de serviço (a cada cinco anos) resulta de um percentual incidente na soma do vencimento base e das quatro gratificações permanentes citadas.
Observamos como importantes vantagens este arranjo financeiro complexo aos olhos da maioria dos profissionais da educação e ao mesmo tempo pode estar servindo para camuflar um tipo de exploração salarial praticada nos salários dos professores do Pará,quando o valor do Piso em 200 horas é bem inferior ao de nível,nacional e individualmente as gratificações são tímidas como as destinada a valorizar profissionais da educação pós – graduados e algumas desmancham-se na fase da aposentadoria.
O que queremos alertar, tomando como exemplos os dados acima, é ao se resolver um problema da prática do valor do Piso nacional, arruma-se outro, ou seja, no momento que o governo estadual aplicar o valor legal do PSPN, poderá retirar a metodologia há muito utilizada na carreira do magistério, desde 1987? Por outro lado, mantendo-se esta metodologia do arranjo financeiro, aplicada junto à execução do novo Piso, poderemos até respirar um pouco mais ventos da qualificação salarial, se posto o valor do vencimento base no contra cheque, sem mexer no efeito cascata produzido no campo da remuneração que assim, poderá representar as feições de um salário digno.
Com a manutenção desse arranjo financeiro, junto ao vencimento base seriam estes, possível, de garantia nos contracheques do magistério estadual? Bom, a nova ordem constitucional que regulamenta o Piso levará o governo federal viabilizar mais recursos financeiros para sustentar os salários da educação pública sob forma de financiamento complementar aos entes federados. As mais conhecidas são as políticas a serem definida pelo Congresso Nacional como os 7% do PIB, já anunciados pelo MEC que seriam na ordem de R$ 2,5 bilhões aplicados, mas se imediatos para fins de assumir esta nova situação do pagamento a vigir no ano em curso. Contudo, o governo Federal tem se posicionado de maneira dúbia pela aplicação de 7%, ora de modo gradativo até 2014 (CONAE, 2010) ora só em 2021, propondo uma nova década para cumprir metas do financiamento da educação remanescente, como tem anunciado o Ministro da Educação querendo jogar percentual de 7% para 2021 (MEC, 2011). Hoje, o MEC diz aplicar 5% do PIB que parecem não ser suficientes para se enquadrar à lógica da rede estadual que estamos propondo.
Seria mais eficiente a valorização, se o percentual fosse os 10% como quer o SINTEPP. Se tomarmos como exemplo os 10% do PIB para financiar a atividade em educação, ainda em questão na luta em nível nacional. Se assim fossem aplicados, serviriam para garantir com certa dignidade a valorização salarial da carreira dos profissionais da educação do Pará, conforme estamos descrevendo os valores da remuneração produzidos pela SEDUC.
Aplicar o percentual do PIB imediatamente, representa uma medida que resolveria o financiamento desta regulamentação recente do Piso salarial, se consideramos que o PIB do Brasil no ano de 2010, em valores correntes, foi de R$ 3,675 trilhões (crescimento de 7,5 % sobre o ano de 2009) que seriam destinados cerca de R$ 3,6 bilhões (10% do PIB) para financiar as atividades com educação, dentre estas a da valorização da carreira do magistério público estadual que bem poderiam cobrir os valores estimados na metodologia do arranjo financeiro da SEDUC, pois receber melhores salários não é premiação, é direito garantido pela C.F/88 para onde se aliou a recente regulamentação definida pelo STF. E por onde cada situação funcional somada teria um bom salário em favor da vida social dos trabalhadores em educação aponto de merecer a diminuição da jornada de trabalho (carga horária) que nas condições atuais são desumanas, assumidas por muitos trabalhadores em educação do Pará e que tem refletido nos precários indicadores da qualidade do ensino básico.
Por tanto, a luta pelo cumprimento do valor do Piso salarial definido pelo S.T.F com reflexos no Pará poderá ser garantido pela política de complementação dos salários pelo MEC com já vem acontecendo, mas, de maneira tímida e muito reduzida. Para tanto, será necessário lutar por patamares maiores de recursos advindos da União, na conformidade da lei que regulamenta aplicação do Piso para o nosso ente federado que assume como governo, não poder cobrir o pagamento do valor do PSPN com as suas receitas próprias, mas que se quiser honrar este compromisso também poderá realizar pressão sobre a União, alegando o principio do Regime de Colaboração previsto na LDB (lei nº 9394/96)
Estamos observando, momentaneamente, uma realidade que junta à necessidade de luta a legislação favorável e terá mais êxito a categoria com capacidade de organização e de pressão sobre o poder executivo como está mostrando o SINTEPP na sua iniciada campanha salarial 2011 ao rejeitar as migalhas (6,31%) do governo como oferta salarial que não merece comentários porque não é do princípio deste sindicato negociar e aceitar valores salariais ilegítimos quando neste momento, deve-se avançar na luta em defesa do Piso legal e digno e assim, poder colaborar no investimento da carreira do magistério com reflexos na qualidade do ensino público.
Ananindeua, 17 de abril de 2011
*Antonio Carlos Barros é professor da rede estadual, mestre em políticas públicas educacionais (UFPa) e ex- dirigente estadual do SINTEPP.
STF mantém Piso do Magistério vinculado aos vencimentos de carreira Julgamento da jornada extraclasse é prorrogado
No último dia 6/04, o magistério público da educação básica brasileira comemorou uma grande vitória no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), movida pelos governadores considerados “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública” contra a Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial nacional da categoria. Por 7 votos a 2, o plenário da Suprema Corte julgou constitucional o dispositivo da Lei que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério em todos os entes da federação.
Desta forma, cabe, desde já, aos sindicatos da educação, dar início as tratativas com os gestores públicos no sentido de fazer cumprir, imediatamente, a decisão do STF que não permite mais a inclusão de gratificações ou vantagens de qualquer ordem aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério. As remunerações extras, todavia, passam a incidir sobre o vencimento-base que em nenhum estado ou município poderá ser inferior à referência nacional (PSPN).
Outro fato importante refere-se à impossibilidade de se instituir qualquer tipo de progressividade para a composição dos vencimentos de carreira à referência do piso salarial nacional – obviamente, nos casos de entes federados que ainda praticam vencimentos abaixo do PSPN. Isso porque a decisão do STF considerou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade do art. 3º, incisos II e III e § 2º da Lei 11.738, condizentes à integralização progressiva do PSPN na forma de vencimento de carreira. O STF entendeu que o tempo transcorrido desde a validade da Lei (1º de janeiro de 2009) foi suficiente para a adaptação das contas públicas.
Hora-atividade
Com relação ao segundo questionamento da ADI 4167, que versa sobre a destinação de um terço – no mínimo – da carga semanal de trabalho do magistério às atividades extraclasse (art. 2º, § 4º da Lei 11.738), embora o presidente da sessão de julgamento tenha proclamado o resultado favorável à constitucionalidade da Lei, posteriormente, na sessão seguinte do STF (dia 7/4), o mesmo levantou questão de ordem para esclarecer que, à luz do art. 23, parágrafo único da Lei 9.868, a votação deveria ter alcançado quórum de seis votos contra ou favor da Lei do Piso. Como o julgamento foi encerrado com 5 votos a favor da constitucionalidade e 4 contrários, segundo o presidente, será preciso aguardar os votos dos ministros ausentes ao julgamento, o que ainda não tem data para acontecer.
No entanto, a referida questão de ordem foi questionada pelos ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux, que consideraram impertinente uma lei atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade ter de alcançar quórum privilegiado para provar sua constitucionalidade, quando o correto seria o contrário – quem ataca é quem deve alcançar o quórum de seis votos. Ademais, os ministros enfatizaram que o art. 23 da Lei 9.868 afronta o art. 97 da Constituição Federal, que prevê maioria simples no julgamento da Corte para manter ou não a constitucionalidade de leis. O caso, no entanto, só será decidido por ocasião da retomada do julgamento sobre a jornada de trabalho com hora-atividade.
A CNTE, através de sua assessoria jurídica, manterá permanente vigília no STF, a fim de acompanhar a conclusão do julgamento sobre a composição da jornada de trabalho. Porém, sobre a parte já decidida (conceito de piso como vencimento de carreira), a jurisprudência do STF dispensa a necessidade de publicação do acórdão para a imediata eficácia da decisão proclamada no plenário da Corte, devendo a mesma ser cumprida a partir da data do julgamento (6/4).
Piso e carreira andam juntos
Ainda de acordo com o art. 6º da Lei 11.738, os entes federados tiveram até 31 de dezembro de 2009 para adequarem os planos de carreira da categoria ao piso nacional. Por isso, não há que se falar, em nenhuma hipótese, de incompatibilidade do piso nacional com as políticas locais de remuneração (PCCS). À luz do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868, o valor nacional (PSPN) tornou-se judicialmente a referência para os salários-base dos planos de carreira (abrangendo os contratos temporários) e sobre este devem incidir todos os índices de correção da tabela salarial, bem como as demais gratificações e vantagens, no caso dos servidores estáveis.
Reiteramos, também, que a referência máxima de 40 horas para a percepção do PSPN não impede que o mesmo seja aplicado a cargas semanais inferiores a esta (ex: 20h, 25h, 30h). A Lei possibilitou essa condição como forma de compensar um valor aquém do exigido pela categoria, razão pela qual o Piso poderá vincular-se a qualquer carga horária abaixo de 40 horas semanais.
Valor
Quanto ao impasse que persiste sobre o valor do piso (R$ 1.187,97 para os gestores e R$ 1.597,87 na compreensão dos trabalhadores), a CNTE já solicitou uma audiência com o Ministro da Educação para fins de mais uma rodada de negociação sobre o assunto. A CNTE entende que o MEC e a Advocacia Geral da União extrapolaram os limites do art. 5º da Lei 11.738 (que trata do reajuste anual do Piso), fixando valor abaixo da referência legal, e espera que este ponto seja reparado o mais brevemente possível. Outro ponto da pauta diz respeito à extensão da complementação da União ao Piso para os entes que não recebem suplementação do Fundeb. A decisão do STF indicou claramente essa necessidade, e o MEC terá de adaptar seus meios de financiamento para além dos recursos do Fundeb, se for o caso.
Durante a XII Semana Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública (25 a 29 de abril), o PSPN voltará à discussão da categoria junto com o Plano Nacional de Educação. Já no dia 11 de maio, a CNTE e seus Sindicatos Filiados promoverão Paralisação Nacional pela implementação imediata do piso, bem como para cobrar do Congresso Nacional que sejam absorvidas as emendas apresentadas pela sociedade civil ao PNE, à luz das deliberações da Conae 2010.
A luta continua, companheiros e companheiras!
STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL PISO
NACIONAL PARA PROFESSORES
DA REDE PÚBLICA
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, neste momento, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará para contestar dispositivos da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional e a jornada de trabalho dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Em dezembro de 2008, ao julgar pedido de liminar formulado na ação, o Plenário já havia concedido a medida parcialmente. Na época, definiu que o termo “piso” a que se refere a lei impugnada, em seu artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. No mesmo julgamento, o Plenário manteve a jornada semanal de 40 horas, mas suspendeu, por maioria de votos, o parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, dois terços da carga horária dos professores para desempenho de atividades em sala de aula, enquanto um terço fica resguardado para preparo de aulas, correção de provas e outras atividades suplementares.
Hoje, na primeira parte da sessão plenária, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu relatório e, em seguida, foram abertas as sustentações orais contra e a favor dos dispositivos impugnados da Lei 11.738/2008.
Alegações A tônica da argumentação dos governos estaduais que contestam a lei, na sessão de hoje representados pelos procuradores de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, foi a de que houve excesso legislativo, pois a lei impugnada teria violado o princípio federativo, ao invadir área financeira e administrativa, de competência privativa dos governos estaduais, quando fixou a remuneração dos professores estaduais e sua jornada de trabalho, bem como a proporcionalidade de horas a serem dedicadas ao trabalho em sala de aula e fora dela.
O procurador de Santa Catarina, Ezequiel Pires, destacou que seu estado já paga o piso salarial e que sua preocupação principal em relação à lei 11.738 é quanto ao que ela representa em termos de violação do pacto federativo por parte da União, com a colaboração do Congresso Nacional. “Não somos divisão administrativa do governo federal”, afirmou, observando que estados e municípios têm autonomia administrativa, e que esta deve ser observada. Segundo ele, “federação” significa aliança, pacto, com divisão de poderes e atribuições, mas, no entender dele, a União vem, gradativamente, sufocando estados e municípios com novas propostas legislativas. Ele disse que, com os gastos decorrentes da Lei 11.738, muitos estados e municípios correm o risco de ultrapassar o limite de gastos com pessoal fixado pela Constituição, inclusive com a possibilidade de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defensores O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e os advogados de entidades de classe dos trabalhadores em educação defenderam a integralidade da lei. Diversos deles citaram a posição vergonhosa do Brasil, em termos de educação mundial (88º lugar entre 127 países, segundo a UNESCO, e 53º entre 65 países, segundo a OCDE) e observaram que a Lei 11.738 vem na sequência de diversos atos federais destinados a melhorar o ensino e valorizar o magistério, conforme previsão contida na no artigo 206 da Constituição Federal (CF). Prevê esse dispositivo que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e, por fim, a valorização dos professores, planos de carreira para o magistério e piso salarial profissional, além de ingresso no ensino público por meio de concurso.
O advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Roberto de Figueiredo Caldas, lembrou que a lei 11.738 foi aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, não tendo havido nenhum voto contra. O advogado-geral da União informou que em 2009 apenas 29 municípios pediram suplementação da União para pagar o piso e, em 2010, foram 40. E o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de ensino informou que, para 2011, já há uma previsão orçamentária da União de R$ 800 milhões destinada a esta suplementação. Ele destacou a necessidade de a lei ser mantida em sua integridade, lembrando que, hoje, está cada dia mais difícil preencher vagas de professor, diante do desestímulo gradual a que a categoria foi submetida. Segundo ele, o Brasil é, hoje, um dos países que pior remuneram seus professores.
Citando uma pesquisa da Fundação Carlos Chagas, ele disse que, diante disso e das más condições de trabalho dos professores, é cada vez menor o número, entre os melhores alunos do ensino fundamental e médio, que escolhem a magistratura. E esta, segundo ele, é uma inversão de valores, porque, nos países desenvolvidos ocorre o contrário: os melhores alunos vão para o magistério. Última a se manifestar, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, lembrou que a lei é de 2008 e previu adaptação gradual. Portanto, três anos depois, os estados não têm mais o direito de reclamar problemas orçamentários, pois tiveram tempo para se adaptar. Além disso, a própria lei prevê que a União subsidiará aqueles estados e municípios que não tiverem condições de pagar o piso salarial nacional dos professores. Fonte: Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
Campanha defenderá a constitucionalidade da
Lei do Piso perante o STF
O julgamento da ADI contra Lei do Piso será o primeiro ponto de pauta da sessão plenária semanal do STF
Brasil, 4 de abril de 2011.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), referente à Lei do Piso (11.738/2008), que tinha sido adiado em decorrência de luto oficial de sete dias pela morte do ex-vice presidente José de Alencar ocorrido na semana passada, foi reagendado para a próxima quarta-feira, 06/04. A ADI 4167 será o primeiro item da pauta da sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal).
A Campanha Nacional pelo Direito à Educação participará do julgamento por meio de Salomão Ximenes, advogado e assessor da Ação Educativa, membro do Comitê Diretivo da Campanha. Ximenes irá expor o conjunto de razões que levam a rede e suas parceiras a defenderem a constitucionalidade integral do texto da Lei.
ADI 4167 - em 29 de outubro de 2008 os governadores dos estados de MS, PR, SC, RS, CE protocolaram a ADI 4167, questionando a implementação de alguns dispositivos da Lei n. 11.738/2008. Em suma, opuseram-se ao conceito de piso, pois divergiram de elementos centrais da Lei, como a composição da jornada de trabalho – que garante aos educadores, no mínimo, 1/3 (um terço) de dedicação da carga horária para a realização de atividades de planejamento e preparação pedagógica das aulas e cursos – e a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública.
Por ora, em decisão preliminar realizada em dezembro de 2008, a corte suprema determinou que até o julgamento final da ADI 4167 - que ocorrerá em 06/04 -, a referência do Piso deve ser a remuneração, e não o vencimento inicial como determinado na Lei. Além disso, o STF também considerou que estados e municípios não têm a obrigação de assegurar no mínimo 1/3 da carga horária da jornada de trabalho para atividades extraclasse.
Campanha como Amici Curiae - em 27 de novembro de 2008, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, estimulada pela Ação Educativa, reuniu mais de 16 entidades da área de educação e importantes ativistas e solicitaram sua admissão como Amici Curiae na ADI 4167. O Relator, Min. Joaquim Barbosa, admitiu somente a Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino), alegando que é a única organização com interesses diretos no pedido. (Veja documento aqui). No entanto, de forma solidária e espontânea, a Contee aceitou Salomão Ximenes como seu advogado na ação, garantindo a presença da Campanha Nacional pelo Direito à Educação e a Ação Educativa na defesa central da Lei do Piso.
Acompanha aqui direto da nossa Confederação em Brasília as últimas informações acerca do Piso Salarial Nacional
Ouça a matéria, aqui
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APROVADA HÁ QUASE DOIS ANOS, LEI DO PISO SALARIAL PARA PROFESSORES AINDA É DESCUMPRIDA
Enquanto o STF não julga a ação de inconstitucionalidade movida por governadores, estados e municípios descumprem a lei; sem definição sobre reajuste, MEC orienta pagamento de 1.024,51 reais, e trabalhadores reivindicam 1.312,85 reais. Leia mais
Direto da redação da CNTE em Brasília
DELIBERAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ENTIDADES DA CNTE ACERCA DOS ENCAMINHAMENTOS DA REUNIÃO SOBRE AS ESTRATÉGIAS
DE LUTAS POLÍTICA E JURÍDICA PELO PSPN
REALIZADO EM MARÇO DE 2010 EM BRASÍLIA
1. Pontos consensuais:
1.1. O acórdão do STF à ADI 4.167 é evasivo sobre vários aspectos que corroboraram para as múltiplas interpretações à Lei 11.738 e que são passíveis de contestação pelas afiliadas (a CNTE não tem competência para ingressar com ações nesse caso).
1.2. Sobre a vigência e o valor da Lei:
1.2.1. As notas taquigráficas do julgamento da ADI 4.167 dão conta de que a preocupação dos ministros do STF, diante da argumentação dos estados, era de evitar possíveis passivos judiciais baseados na vigência retroativa da Lei a 1º de janeiro de 2008. Em momento algum se cogitou não corrigir o valor nominal de R$ 950,00, de 2008, mantendo-se o art. 5º e o art. 3º (exceto o inciso I vetado) com eficácia jurídica independente da interpretação conforme do Tribunal sobre a vigência temporal da Lei (1º de janeiro de 2009). Ademais, o art. 5º da Lei não foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade e em momento algum é citado no acórdão.
1.3. Sobre a progressividade incidente na remuneração em 2009:
1.3.1. O acórdão não deixa claro essa prerrogativa, o que abre espaço à interpretação da CNTE de que a progressividade deveria ocorrer apenas sobre a parcela do vencimento, mantendo a remuneração integral (no mínimo igual ao PSPN).
1.4. Sobre o reajuste para 2010 (interpretação do art. 5º):
1.4.1. Embora a Lei contrarie, aparentemente, o princípio da anterioridade tributária (despesas calcadas na previsão de receitas), há como argumentar a possibilidade de manutenção da redação, pois o índice de reajuste do valor mínimo do Fundeb (utilizado para o PSPN) é divulgado na LDO da União e pode, perfeitamente, ser adaptado aos Orçamentos das esferas estaduais e municipais. Relembrando: esse ponto também não foi questionado pela ADI 4.167, embora o Executivo Federal já tivesse ingressado com o PL 3.776, que visa alterar o índice de reajuste para o INPC.
1.5. Sobre os percentuais de correção:
1.5.1. Devem ser considerados 19,23% em 2009 e 15,93% em 2010. Caberá à justiça, em eventual ação judicial, fazer qualquer tipo de correção em virtude do rebaixamento do valor mínimo do Fundeb ocorrido em agosto de 2009, passando o reajuste de 19,23% para 7,86%, por exemplo.
2. Ponderações:
2.1. A negociação política deve sempre preceder eventuais ações judiciais, inclusive com intervenção de outros atores (Ministério Público e Tribunal de Contas).
2.2. O domínio sobre as contas do Fundeb e, consequentemente, sobre os demais recursos vinculados à educação é primordial para a fase de negociação. Comprovando-se a possibilidade de pagamento de vencimentos iniciais não inferiores ao PSPN, a luta concentrar-se-á na composição da carreira.
2.3. Os Sindicatos têm que ter clareza que a judicialização das questões políticas pode servir de argumento para os gestores encerrarem as negociações. A partir dessa etapa (judicial) tudo se pautaria na decisão da justiça, que não costuma ser célere e nem sempre atende aos interesses da categoria.
2.4. Embora a adequação da carreira esteja prevista no art. 6º da Lei 11.738, a própria decisão do STF, que considerou a possibilidade de o PSPN ser pago na forma de remuneração, é um impeditivo ao cumprimento da legislação. Porém, a luta política e a pressão junto ao Ministério Público são as medidas mais cabíveis para esse processo de adequação. Há também a possibilidade de efetuar Reclamação ao STF, a fim de pressionar sua manifestação sobre o assunto.
2.5. A Lei Eleitoral não impede eventual equiparação do vencimento inicial de carreira ao PSPN, mesmo em período pré-eleitoral, haja vista o comando ser nacional. Ganhos acima do Piso e recomposição da carreira podem comprometer o gestor (estadual) a partir da data limite de 3 de julho de 2010.
2.6. Não existem impeditivos jurídicos, sobretudo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobre a adequação do gasto com folha de pagamento do magistério no limite dos recursos vinculados à educação, conforme acentua o Parecer nº 01/2007 do Conselho Nacional de Educação.
3. Sobre os encaminhamentos jurídicos efetivamente:
3.1. As ações mais pertinentes para qualquer dos temas discordantes (reajuste, progressividade etc) são as Ordinárias, com possível pedido de antecipação de tutela, embora não tenha havido consenso se esse tipo de liminar é cabível em situações que prevejam vantagens ao servidor (a questão consiste na impossibilidade de o servidor perder recursos financeiros, embora haja a problemática da demora do pagamento – precatório etc).
3.2. Para os municípios sem representação sindical, podem-se viabilizar ações civis públicas ou ações populares, às quais qualquer cidadão/ã pode impetrá-las, inclusive o MP, no caso da primeira.
3.3. A assessoria jurídica da CNTE não considerou pertinente o ingresso de Mandado de Segurança para nenhuma das situações previstas no item 1. Porém, ficou de estudar a possibilidade de ação de improbidade administrativa, conforme o tema a ser questionado.
3.4. A CNTE e sua assessoria jurídica devem construir memoriais sobre as interpretações jurídicas de cada um dos temas polêmicos, a fim de subsidiar o trabalho das assessorias das afiliadas. Caberia a estas elaborar as ações conforme as realidades locais.
4. Indicativos para a luta
4.1. Manter a defesa da Lei 11.738, pois nenhum gestor está impedido de contemplar todos os seus dispositivos. Para a CNTE, as concepções a serem preservadas são: valor de R$ 1.312,85 para 2010, considerando reajustes de 19,23% em 2009 e 15,93% em 2010; 1/3 no mínimo de hora-atividade, embora o artigo da Lei 11.738 esteja sub judice; vinculação do PSPN, no mínimo, como vencimento inicial das carreiras de magistério com a devida adequação dos planos de carreira.
4.2. Marcar audiência com a Procuradoria Geral da República, que mantém de posse os autos do processo da ADI 4.167, desde outubro de 2009. Na audiência devemos pedir tanto a celeridade do relatório quanto a manutenção da defesa da PGR à Lei 11.738, manifestada no julgamento da liminar em dezembro de 2008. Concluído o relatório da PGR, a ADI 4.167 estará pronta para ser votada pelo plenário do STF.
Brasília, 5 de março de 2010
Conselho Nacional de Entidades da CNTE
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