ESTATUTO REFORMULADO NA IV PLENÁRIA
ESTADUAL DO SINTEPP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará –
SINTEPP, é uma associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº.
07.868.425/0001-66, fundada em 23 de outubro de mil novecentos e oitenta e oito
quando da realização do VI Congresso Estadual da Federação Paraense dos Profissionais
da Educação Pública (FEPPEP), com registro sindical na Secretaria de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme despacho publicado no D.O.U de 12 de
dezembro de 1995, referente ao processo administrativo n.º 46000.006792/95, com
sede e foro central na cidade de Belém, estado do Pará, sito à Av. Conselheiro Furtado,
Passagem Sol n.º 87 – Nazaré, CEP: 66040-440, sendo de duração indeterminada e
regida pelo presente estatuto.
Art. 2º - O SINTEPP tem por finalidade defender jurídica e socialmente, no âmbito
administrativo e judicial, inclusive por meio de Ação Civil Pública, os interesses e
direitos individuais e coletivos dos trabalhadores em educação pública, das redes
estadual e municipal de ensino do Estado do Pará, independentemente do Regime
Jurídico Único a que estão submetidos, em todos os seus direitos e lutas, assim como
promover a formação política dos trabalhadores em educação e a solidariedade entre
todos os trabalhadores.
Art 3º - O SINTEPP é filiado à Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação –
CNTE.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS
Art. 4º - Serão considerados filiados ao SINTEPP, todos os trabalhadores em educação
lotados nas redes estadual e municipal de ensino do Pará, após a entrega diretamente
na sede da entidade da ficha de filiação devidamente preenchida e assinada.
§1º - São filiados fundadores, os Trabalhadores em Educação, presentes no I
Congresso Estadual da Federação dos Profissionais da Educação Pública – FEPPEP,
realizado nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 1983, no Ginásio de esportes da
Universidade Federal do Pará, Campus Universitário do Guamá.
§2º - Os filiados do SINTEPP contribuirão mensalmente com 2% (dois por cento) sobre
seu vencimento-base, podendo este ser efetivado através de descontos em consignação
ou carnê.
Art. 5º - São direitos dos filiados:
I – Votar e ser votado;
II – Participar dos órgãos de deliberação do SINTEPP;
III – Exigir a defesa de seus direitos profissionais;
IV – Usufruir todas as vantagens e serviços oferecidos;
V – Pedir desligamento do quadro de filiados;
VI – Exigir prestação de contas.
VII – Apresentar proposta de interesse da categoria dos trabalhadores em educação.
VIII – Exigir o cumprimento deste Estatuto;
Art. 6º - São deveres dos filiados:
I – Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II – Acatar as deliberações emanadas dos órgãos de deliberações do SINTEPP;
III – Incentivar e participar no processo de organização da categoria;
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 7º - São órgãos de deliberação do SINTEPP:
I – Congresso Estadual;
II – Plenária Estadual;
III – Conselho Estadual de Representantes;
IV – Coordenação Estadual;
V – Congressos Regionais;
VI – Plenária Regional;
VII – Conselho Regional de Representantes;
VIII – Coordenação Regional
IX - Assembléia Geral de Subsede;
X – Conselho de Representantes de Escolas;
XI – Coordenação de Subsede.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 8º - O Congresso Estadual (CE) é o órgão máximo de deliberação do SINTEPP que
se reunirá a cada 02 (dois) anos.
§1º - Participam como delegados, com direito a voz e voto, os trabalhadores em
educação, filiados ao SINTEPP, eleitos em assembléia geral ou em assembléias
realizadas por escola.
§2º - Na condição de participantes, com direito à voz, os trabalhadores em educação
não eleitos delegados e os estudantes ligados à área do magistério, na
proporcionalidade de até 20% (vinte por cento) do total de delegados, devidamente
credenciados.
§3º - Na condição de convidado, os trabalhadores de outras categorias, devidamente
credenciados pela coordenação do congresso, com direito à voz.
§4º - Na condição de observador, 03 (três) pessoas por tese inscrita, com direito a voz
e devidamente credenciadas pela coordenação do congresso.
§5º - A eleição dos delegados de que trata o parágrafo primeiro será regulamentada
mediante Regimento Interno a ser aprovado no Conselho Estadual de Representantes,
conforme dispõe o Inciso VI, do art. 13 deste Estatuto.
Art. 9º - Ao Congresso Estadual compete:
I – Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que
serão apresentadas aos trabalhadores em educação, aos governos e à sociedade.
II – Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em nível estadual, assim como
o respectivo calendário de mobilização;
III – Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior;
IV – Apreciar e aprovar as contas do SINTEPP, após parecer do conselho fiscal;
V – Apreciar e aprovar reformas estatutárias;
VI – Eleger a comissão de ética estadual;
VII – Decidir, em última instância, sobre recurso contra decisão oriunda do Conselho
Estadual de Representantes.
SEÇÃO II
DA PLENÁRIA ESTADUAL
Art. 10 – A Plenária Estadual se reunirá a cada dois anos, sempre entre 02 (dois)
Congressos Estaduais com a finalidade de avaliar a implementação das resoluções
aprovadas naquele órgão deliberativo e aprovar resoluções para o período, bem como
apreciar e aprovar as reformulações estatutárias, desde que expressamente delegada
pelo Congresso Estadual.
Art. 11 – A Plenária Estadual terá a seguinte composição:
I – Coordenação Estadual;
II – Coordenadores Gerais das Regionais;
III – 03 (três) membros de cada Coordenação de Subsede; e
IV – 01 (um) delegado a cada 50 (cinqüenta) filiados, até os primeiros 200 (duzentos);
a partir daí mais 01 (um) delegado a cada 200 (duzentos) filiados, eleitos em
assembléia geral nos municípios.
SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES
Art. 12 – O Conselho Estadual de Representantes (CER) é composto pelos seguintes
cargos:
I – Coordenadores Estaduais;
II - Coordenadores Gerais Regionais;
III - Representantes das Subsedes, sendo 03 (três) titulares e 03 três suplentes,
eleitos diretamente pelos filiados no município em assembléia geral organizada para
este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto.
§ 1º - A suplência de que trata o inciso anterior somente será exercida mediante a
ausência do respectivo titular.
§ 2º - O mandato dos cargos do CER terá a duração de 03 (três) anos.
§ 3º - Os representantes das subsedes poderão ser substituídos a critério e por decisão
da respectiva base das subsedes.
Art. 13 – Ao Conselho Estadual de Representantes, compete:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas
aprovadas pelo Congresso Estadual e Plenária Estadual, a serem encaminhadas pela
coordenação;
III – Avaliar e aprovar outros planos de campanhas reivindicatórias;
IV – Avaliar e aprovar as demais decisões políticas e administrativas da coordenação;
V – Resolver os casos omissos deste estatuto ad referendum do Congresso Estadual;
VI – Convocar e organizar o Congresso Estadual, bem como definir critérios de eleição
dos delegados para o mesmo;
VII – Convocar e organizar as plenárias estaduais;
VIII – Elaborar e fazer cumprir o regimento interno e demais normas necessárias à
funcionalidade do SINTEPP;
IX – Discutir e aprovar o orçamento do SINTEPP;
X – Avaliar os trabalhos da Coordenação Estadual, bem como nas Regionais e nas
Subsedes quando estas não estiverem de acordo com este estatuto ou deliberação da
categoria.
XI - Discutir e deliberar com a categoria os encaminhamentos a serem dados em
decorrência do disposto no inciso anterior.
XII – Decidir sobre o Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Ética.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
Art. 14 – A Coordenação Estadual compõe a estrutura de órgãos deliberativos do
SINTEPP, sendo, ainda, a executora das decisões tomadas nos órgãos deliberativos
superiores.
§ 1º - O mandato da Coordenação Estadual será de 03 (três) anos, permitida sua
reeleição, e será assim composta:
I Coordenação Geral 02 (dois) cargos
II Coordenação de Secretaria Geral 02 (dois) cargos
III Coordenação de Secretaria de Finanças 02 (dois) cargos
IV Coordenação de Secretaria de Formação 02 (dois) cargos
V Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais 02 (dois) cargos
VI Coordenação de Secretaria de Políticas Sociais 02 (dois) cargos
VII Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos 02 (dois) cargos
VIII Coord. de Sec. de Assuntos Previdenciários e Aposentados 02 (dois) cargos
IX Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e Lazer 02 (dois) cargos
X Coordenação de Secretaria de Funcionários 02 (dois) cargos
XI Coordenação de Secretaria de Comunicação 02 (dois) cargos
XII Coord. de Secretaria de Relações de Gênero e Sexualidade 02 (dois) cargos
XIII Coordenação de Secretaria de Saúde do Trabalhador 02 (dois) cargos
XIV Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente 02 (dois) cargos
XV Coordenação de Secretaria de Educação e Direitos Humanos 02 (dois) cargos
XVI Coord. de Secretaria de Educação do Campo e Ribeirinhos 02 (dois) cargos
XVII Coordenação de Secretaria Etno-racial 02 (dois) cargos
XVIII Coordenação Executiva de Belém 02 (dois) cargos
§2º – A Coordenação Executiva de Belém, além dos seus coordenadores executivos,
será composta por 08 (oito) membros, sendo um de cada Distrito Regional de Belém
com seus respectivos suplentes, eleitos no mesmo pleito da Coordenação Estadual.
§ 3º - Os Distritos Regionais terão a seguinte composição:
I – DAMOS (Distrito Administrativo de Mosqueiro);
II – DAICO (Distrito Administrativo de Icoaraci);
III – DAOUT (Distrito Administrativo de Outeiro);
IV – DAENT (Distrito Administrativo do Entroncamento);
V – DAGUA (Distrito Administrativo do Guamá);
VI – DASAC (Distrito Administrativo da Sacramenta);
VII – DABEL (Distrito Administrativo de Belém);
VIII – DABEN (Distrito Administrativo de Benguí).
Art. 15 - A Coordenação Estadual, além de seus membros titulares e as coordenações
distritais de Belém será composta por 09 (nove) membros suplentes, eleitos no mesmo
pleito.
Art. 16 - À Coordenação Estadual compete:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Convocar ordinária e extraordinariamente o CER;
III – Elaborar planos de operacionalização das políticas e das campanhas
reivindicatórias com aprovação do CER;
IV – Coordenar a execução em nível estadual das políticas e das campanhas
reivindicatórias;
V – Designar 01 (um) Coordenador Geral e 01 (um) Coordenador da Secretaria de
Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição, para desempenhar as
seguintes atribuições:
a) assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;
b) administrar os fundos e rendas do SINTEPP;
c) contrair despesas autorizadas pela coordenação.
VI – Solicitar ao CER autorização para efetuar despesas extraordinárias superiores a
30% (trinta por cento) da previsão de arrecadação mensal;
VII – Votar os balanços anuais e balancetes apresentados pela Coordenação de
Finanças a serem apreciados e aprovados pelo Conselho Fiscal, o CER e Congresso
Estadual;
VIII – Realizar estudos e pesquisas sobre a situação profissional e cultural dos
trabalhadores em educação, em diferentes níveis, divulgando os resultados;
IX – Propor orçamentos e planos financeiros para aprovação do CER;
X – Manter publicações formativas e informativas;
XI – Apresentar relatórios de suas atividades ao Congresso Estadual;
XII – Garantir assessoria jurídica aos filiados em questões trabalhistas coletivas ou
individuais;
XIII – Criar departamento e/ou assessoria quando necessárias ad referendum do CER;
XIV – Organizar, em conjunto com CER, o Congresso Estadual;
Art. 17 – À Coordenação Geral compete:
I – Executar as decisões dos fóruns de deliberações da entidade;
II – Representar o SINTEPP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo
delegar poderes;
III – Convocar as reuniões da Coordenação Estadual ordinária e extraordinariamente.
IV – Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos jurídicos, inclusive os que
importem em transmissão e ações sobre bens móveis;
Art. 18 – À Coordenação de Secretaria Geral compete:
I – Registrar em ata, as reuniões das instâncias estaduais do SINTEPP;
II – Enviar correspondência, comunicados, convites e demais expedientes a entidades,
órgãos, pessoas, etc;
III – Administrar o patrimônio e a documentação da entidade.
Art. 19 – À Coordenação de Secretaria de Finanças compete:
I - Organizar o departamento de finanças;
II - Organizar e responsabilizar-se pela contadoria;
III - Apresentar o balancete trimestral e relatório anual das finanças da entidade;
IV - Elaborar planos e projetos financeiros para arrecadação de fundos para a entidade;
V - Oferecer à Coordenação Estadual, elementos para elaboração de planos de
despesas.
Art. 20 – À Coordenação de Secretaria de Formação compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades que através de discussões mais amplas
da sociedade, possibilitem o despertar de uma consciência política rumo à
transformação da sociedade em que vivemos;
II – Promover cursos e debates que possibilitem a capacitação técnica necessária ao
desempenho de suas funções dirigentes;
III – Articular-se com outras entidades ou centros de formação existentes no Estado,
visando a potencialização, colaboração e unificação de programas nesta área de
formação.
Art. 21 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais compete:
I - Desenvolver, promover e coordenar atividades como cursos, seminários e debates
sobre temas que focalizem as questões educacionais.
Art. 22 – À Coordenação de Secretária de Políticas Sociais compete:
I – Manter relações com os demais setores do movimento social, no sentido de
construir uma política de atuação do SINTEPP, dando prioridade às questões de gênero,
raça, condição sexual e da criança e do adolescente.
Art. 23 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:
I – Acompanhar junto à Assessoria Jurídica, as demandas coletivas e individuais da
categoria, coordenando as atividades, bem como, ser a responsável pelos
planejamentos e relatórios à Coordenação Estadual e ao CER;
II – Manter informadas as subsedes sobre o andamento de ações impetradas pela
Assessoria Jurídica do SINTEPP.
Art. 24 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Previdenciários e
Aposentados compete:
I – Dotar o SINTEPP de uma política de participação dos aposentados no dia-a-dia do
sindicato, organizando-os nas lutas específicas, tendo como parâmetros às resoluções
do SINTEPP e da CNTE.
Art. 25 – À Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e Lazer compete:
I – Planejar, promover, coordenar atividades, como exposições, shows, peças teatrais e
outros;
II – Administrar a Casa do Educador e complexo de lazer.
Art. 26 – À Coordenação de Secretaria de Funcionários compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões
específicas dos funcionários.
Art. 27 – À Coordenação de Secretaria de Comunicação compete:
I - Elaborar, reproduzir e distribuir material informativo da entidade;
II - Encaminhar à coordenação estadual, sugestões para assinatura de jornais, revistas,
periódicos, etc;
III - Coletar material publicado pelas entidades pelos órgãos de imprensa, relativos às
lutas da categoria visando à constituição do acervo da entidade.
Art. 28 - À Coordenação de Secretaria de Relações de Gênero e Sexualidade
compete:
I – Planejar e coordenar atividades que visem promover o conhecimento da consciência
e da importância da igualdade de direitos e orientação sexual.
Art. 29 - À Coordenação de Secretaria de Saúde do Trabalhador compete:
I – Promover e articular planos e ações de Saúde do Trabalhador que visem à
promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação e vigilância em saúde dos
trabalhadores em educação.
Art. 30 - À Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades que despertem nos trabalhadores da
Educação aprofundar conhecimentos que gerem mudanças de comportamento quanto à
preservação do meio ambiente para o bem-estar da comunidade e preservação sadia
para as gerações futuras.
Art. 31 - À Coordenação de Secretaria de Educação e Direitos Humanos
compete:
I – Promover atividades como seminários, oficinas, palestras que busquem soluções
preventivas e garantam a promoção e o aprofundamento dos direitos humanos.
Art. 32 - À Coordenação de Secretaria de Educação do Campo e Ribeirinhos
compete:
I – Promover atividades que visem conscientizar a categoria e a comunidade em geral
para a importância da valorização da educação dos moradores rurais e ribeirinhos do
Estado, de modo a criar mecanismos para aprofundar o conhecimento acerca da sua
cultura e o modus vivendi, assim como construir ações comuns e solidárias na luta para
garantir as condições sócio-econômicas que lhes garantam a permanência no campo.
Art. 33 - À Coordenação de Secretaria Etno-racial compete:
I – Planejar, promover, e coordenar ações (encontros, seminários, colóquios, debates e
oficinas) com o objetivo de construir entre os trabalhadores da educação uma
sensibilidade e consciência crítica e de denúncia das práticas racistas em nossa
sociedade;
II – Contribuir para o desenvolvimento de práticas pedagógicas anti-racistas através da
articulação entre trabalhadores em educação e a sociedade, com o objetivo de
promover o respeito às diferenças culturais e combater as desigualdades raciais;
III – Denunciar atos de racismo e promover a articulação permanente com o
movimento negro e indígena através do apoio à luta por reparações e ações afirmativas
para os afro-descendentes e indígenas.
Art. 34 - À Coordenação Executiva de Belém compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades voltadas especificamente ao município de
Belém;
II – Organizar e coordenar a eleição de representantes por escola;
III – Coordenar as assembléias do município de Belém conjuntamente com a
Coordenação Estadual.
Art. 35 - Estão subordinados à Coordenação Executiva de Belém os Conselhos Geral e
Distrital de Belém.
§1º - O Conselho Geral de Belém é um organismo normativo e mobilizador da categoria
e terá 06 (seis) integrantes por distrito;
§2º - O Conselho Distrital de Belém terá o caráter aglutinador dos distritos e servirá
como espaço privilegiado para os debates e formulações da política para os distritos de
Belém e será constituído de 13 (treze) integrantes;
§3º - O Conselho de Representantes de Escola será constituído por no máximo 04
(quatro) representantes por escola e terá por finalidade precípua aglutinar os
representantes das escolas de cada distrito de Belém;
§4º - Os conselhos de que tratam os parágrafos anteriores serão eleitos de forma
direta em assembléias gerais da categoria respeitando a proporcionalidade aprovada
neste estatuto;
§5º - Os Conselhos Geral, Distrital e de Representes de Escola, são organismos de
organização e mobilização, apenas do município de Belém e estarão diretamente ligados
e coordenados pela Coordenação Executiva de Belém;
SEÇÃO V
DAS REGIONAIS
Art. 36 - As Regionais são instâncias de direção das regiões, constituídas por um
conjunto de subsedes de acordo com as especificidades geográficas.
Art. 37 – As Regionais terão as seguintes denominações e áreas de abrangência:
I - Baixo Tocantins: (10)
Abaetetuba / Acará / Barcarena / Bujaru / Concórdia do Pará / Igarapé-miri / Moju
/Tailândia /Tomé-Açu.
II – Marajó: (15)
Afuá / Anajás / Bagre / Breves / Cachoeira do Arari / Chaves / Curralinho / Muaná
/Melgaço / Ponta de Pedras /Portel / Salvaterra / Santa Cruz do Arari / São Sebastião
da Boa Vista / Soure.
III – Metropolitana: (05)
Ananindeua / Belém / Benevides / Marituba / Santa Bárbara.
IV – Oeste: (20)
Alenquer / Almeirim / Aveiro / Belterra / Curuá / Faro / Itaituba / Jacareacanga /
Juruti / Monte Alegre /Monte Dourado / Novo Progresso / Óbidos / Oriximiná / Placas /
Prainha / Rurópolis / Santarém / Terra Santa / Trairão.
V – Sudeste: (19)
Abel Figueiredo / Bom Jesus do Tocantins / Brasil Novo / Brejo Grande do Araguaia /
Canaã dos Carajás /Curionópolis / Dom Eliseu / Eldorado dos Carajás / Itupiranga /
Jacundá / Marabá / Nova Ipixuna / Palestina do Pará / Parauapebas / Piçarra / Rondon
do Pará / São Domingos do Araguaia /São Geraldo do Araguaia / São João do Araguaia.
VI – Sul: (15)
Água Azul do Norte / Bannach / Cumaru do Norte / Conceição do Araguaia / Floresta do
Araguaia /Ourilândia do Norte / Pau D’árco / Redenção / Rio Maria / Santana do
Araguaia / Santa Maria das Barreiras/ São Félix do Xingu / Sapucaia / Tucumã /
Xinguara.
VII – Tocantina: (09)
Baião / Breu Branco / Cametá / Goianésia do Pará / Limoeiro do Ajuru / Tucuruí /
Mocajuba /Novo Repartimento/ Oeiras do Pará.
VIII - Xingu: (10)
Altamira / Anapú / Brasil Novo / Gurupá / Medicilândia / Pacajá / Porto de Moz /
Senador José Porfírio /Uruará / Vitória do Xingu.
IX – Nordeste: (41)
Augusto Corrêa / Aurora do Pará / Bonito / Bragança / Cachoeira do Piriá / Capanema /
Capitão Poço /Castanhal / Colares / Curuçá / Garrafão do Norte / Igarapé Açu /
Inhangapi / Ipixuna do Pará / Iritúia /Mãe do Rio / Magalhães Barata / Maracanã /
Marapanim / Nova Esperança do Piriá / Ourém / Paragominas/ Peixe Boi / Primavera /
Quatipuru / Salinópolis / Santa Izabel / Santa Luzia do Pará / Santa Maria do Pará/
Santarém Novo / Santo Antônio do Tauá / São Caetano de Odivelas / São Domingos do
Capim / São Francisco do Pará / São João da Ponta / São Miguel do Guamá / Terra
Alta / Tracuateua / Ulianópolis /Vigia / Viseu.
Art. 38 - As Regionais terão os seguintes órgãos de deliberações:
I. - Congresso Regional;
II. - Plenária Regional;
III. - Conselho Regional de Representantes;
IV. - Coordenação Regional.
SEÇÃO VI
DO CONGRESSO REGIONAL
Art. 39 - O Congresso Regional se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) anos e terá
caráter deliberativo para a respectiva região e indicativo para o Congresso Estadual.
Art. 40 – Ao Congresso Regional compete:
I – Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que
serão apresentadas aos trabalhadores em educação e aos governos, em âmbito
regional;
II – Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em âmbito regional, assim
como o respectivo calendário de mobilização;
III – Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior;
IV – Eleger a comissão de ética regional.
SEÇÃO VII
DAS PLENÁRIAS REGIONAIS
Art. 41 - As Plenárias Regionais são instâncias imediatamente inferiores aos
Congressos Regionais e se reunirão duas vezes, entre um congresso e outro, para
avaliar a implementação das resoluções aprovadas nos congressos estaduais e regionais
e aprovar resoluções a serem encaminhadas às instâncias superiores.
Art. 42 - As Plenárias Regionais terão a seguinte composição:
I - Coordenadores Estaduais que residem na região;
II - Coordenadores Regionais;
III - Três (03) membros de cada Coordenação de Subsedes da região;
IV - Um (01) delegado a cada 50 (cinqüenta) filiados, até os primeiros 200 (duzentos)
filiados; e, a partir daí 01 (um) delegado a cada 200 (duzentos) filiados, eleitos em
assembléias realizadas no âmbito dos respectivos municípios.
SEÇÃO VIII
DO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES
Art. 43 – O Conselho Regional de Representantes (CRR) se reunirá ordinariamente a
cada 04 (quatro) meses e extraordinariamente quando e quantas vezes forem
necessárias, sendo composto pelos seguintes membros:
I – Coordenadores Estaduais que residam na região;
II – Coordenadores Regionais;
III – Representantes de cada Subsede, sendo 03 (três) titulares e 03 três suplentes,
eleitos diretamente pelos filiados no município em assembléia geral organizada para
este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto.
§ 1º - A suplência de que trata o inciso anterior somente será exercida mediante a
ausência do respectivo titular.
§ 2º - O mandato dos cargos do CRR terá a duração de 03 (três) anos.
§ 3º - Os detentores dos cargos de representantes das subsedes poderão ter o
mandato revogado a partir de uma avaliação e decisão da respectiva base da subsede.
Art. 44 – Ao Conselho Regional de Representantes compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas
aprovadas pelas instâncias do SINTEPP e pelas subsedes no âmbito da respectiva
região;
III - Avaliar e aprovar outras decisões político-administrativas da Coordenação
Regional;
IV – Avaliar, aprovar e organizar os congressos e as plenárias regionais, bem como
definir critérios de eleição dos delegados para os mesmos;
V - Apreciar e aprovar o orçamento do SINTEPP Regional;
SEÇÃO IX
DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS
Art. 45 - As Coordenações Regionais serão eleitas nos Congressos Regionais, para um
mandato de 03 (três) anos e serão compostas pelas seguintes Secretarias:
I Coordenação Geral 01 ou 02 cargos
II Coordenação de Secretaria Geral 01 ou 02 cargos
III Coordenação de Secretaria de Finanças 01 ou 02 cargos
IV Coordenação de Secretaria de Comunicação 01 ou 02 cargos
V Coordenação de Secretaria de Formação 01 ou 02 cargos
VI Coordenação de Secretaria de Aposentados 01 ou 02 cargos
VII Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer 01 ou 02 cargos
VIII Coordenação de Secretaria de Funcionários 01 ou 02 cargos
IX Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos 01 ou 02 cargos
§ 1º - A critério das regionais poderão ser constituídas Secretarias de Trabalho, a
serem coordenadas por até 02 (dois) coordenadores conforme necessidade local.
§ 2º - Os Coordenadores Gerais das regionais terão direito de participar das reuniões
da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto.
§ 3º - Os membros da coordenação estadual que residam na região terão direito de
participar das reuniões da respectiva regional.
Art. 46 - Às Coordenações Regionais competem:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Executar as decisões das instâncias da entidade;
III - Acompanhar e se possível fazendo-se presente às campanhas e eventos
organizados pelas subsedes da Região;
IV - Organizar programas de formação, a partir de eixos temáticos que possibilitem aos
filiados que exerçam cargos de direção na entidade, a capacitação técnica necessária ao
desempenho de suas funções dirigentes;
V - Encaminhar ao CER e ao CRR, relatórios sobre as atividades desenvolvidas na
região, em especial as referentes às resoluções do Congresso Estadual;
VI - Prestar contas, trimestralmente, dos repasses financeiros feitos pela Coordenação
Estadual;
VII - Manter a Coordenação Estadual informada sobre todas as ocorrências na região;
VIII - Convocar o Conselho Regional de Representantes (CRR).
SEÇÃO X
DAS SUBSEDES
Art. 47 – A subsede é a instância de base do SINTEPP e será organizada por município,
com a finalidade estabelecida no art. 2º deste Estatuto, no âmbito do respectivo
município, resguardada a personalidade jurídica do SINTEPP Estadual.
Art. 48 - As subsedes terão os seguintes órgãos de deliberação:
I - Congresso da Subsede;
II - Assembléia Geral da Subsede;
III - Conselho de Representantes de Escola;
IV - Coordenação da Subsede.
Art. 49 - Os Congressos da Subsede serão bianuais e aprovarão teses indicativas para
os órgãos deliberativos superiores e diretrizes de trabalho no seu âmbito de atuação.
Art. 50 - A assembléia geral da subsede será convocada pela coordenação da subsede
para deliberar sobre assuntos específicos e dela poderão participar todos os
trabalhadores em educação filiados ou não, que trabalhem nas escolas da rede
municipal de ensino, nas Secretarias Municipais de Educação, e nas escolas
pertencentes à rede estadual de ensino, situadas no âmbito do respectivo município.
Art. 51 - Os membros que compõem o Conselho de Representantes de Escola
cumprirão mandato de 03 (três) anos e serão escolhidos, mediante processo eletivo
organizado para este fim, dentre os trabalhadores em educação filiados ao SINTEPP e
lotados em cada escola da rede municipal de ensino, bem como nas Secretarias
Municipais de Educação, e nas escolas pertencentes à rede estadual de ensino, situadas
no âmbito do respectivo município.
§1º Integrarão o Conselho de que trata o caput até no máximo 04 (quatro) membros.
§2º O Conselho de Representantes de Escola se reunirá ordinariamente a cada 03
(três) meses, com pauta previamente definida pela Coordenação da Subsede.
§3º Excepcionalmente, no município de Belém a pauta será definida pela Coordenação
Executiva de Belém.
§4º Ao representante de escola serão atribuídas às mesmas prerrogativas conferidas ao
dirigente sindical.
Art. 52 – A Coordenação da Subsede será eleita de forma direta para um mandato de
03 (três) anos, e será composta por no mínimo 09 (nove) cargos, conforme dispõe o
art. 53 deste Estatuto.
§1º A Coordenação da Subsede poderá ser composta por até 07 (sete) membros
suplentes, eleitos no mesmo processo eleitoral aplicado para a escolha dos cargos
titulares.
§2º Em casos excepcionais, poderá ser constituída Coordenação provisória, por um
período não superior a 06 (seis) meses, e que será composta por, no mínimo, 05
(cinco) cargos, que, por sua vez, terão as mesmas atribuições previstas no art. 53 deste
Estatuto.
Art. 53 - A Coordenação da Subsede terá a seguinte composição:
I Coordenação Geral 01 ou 02 cargos
II Coordenação de Secretaria Geral 01 ou 02 cargos
III Coordenação de Secretaria de Finanças 01 ou 02 cargos
IV Coordenação de Secretaria de Comunicação 01 ou 02 cargos
V Coordenação de Secretaria de Formação 01 ou 02 cargos
VI Coordenação de Secretaria de Aposentados 01 ou 02 cargos
VII Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer 01 ou 02 cargos
VIII Coordenação de Secretaria de Funcionários 01 ou 02 cargos
IX Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos 01 ou 02 cargos
§ 1º - A critério das subsedes poderão ser constituídas Secretarias de Trabalho, a
serem coordenadas por até 02 (dois) coordenadores conforme necessidade local.
Art. 54 - A Coordenação de Subsede compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Executar em nível da subsede, as políticas e as campanhas deliberadas pelos fóruns
superiores;
III - Convocar e realizar seminários, encontros, debates que contribuam para formação
educacional, cultural, política e sindical da categoria;
IV - Divulgar as publicações do SINTEPP;
V - Fazer campanhas massivas para aumentar o número de filiados.
VI - Planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões
específicas dos funcionários no município.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 55 - As eleições para a Coordenação Estadual e para as Coordenações das
Subsedes ocorrerão a cada 03 (três) anos, através de eleição direta.
Art. 56 - As eleições para as Coordenações Regionais serão realizadas nos Congressos
Regionais.
Art. 57 - Estão aptas a participar das eleições para a Coordenação Estadual, para as
Coordenações Regionais e para as Coordenações das Subsedes as chapas que
inscreverem 2/3 (dois terços) de membros, no mínimo, do total dos cargos efetivos e
suplentes em disputa.
Art. 58 - A proporcionalidade qualificada é garantida em todas as instâncias de
deliberação do Sindicato.
Art. 59 - As eleições para a Coordenação Estadual, para as Coordenações Regionais e
para as Coordenações das Subsedes obedecerão ao critério de proporcionalidade direta
cargo a cargo (que define a quantidade de cargos que as chapas têm direitos) e a
proporcionalidade qualificada (que define matematicamente a ordem de pedidas das
chapas) desde que a chapa alcance no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento)
dos votos válidos.
§1º - Para efeito de proporcionalidade devem ser computados os votos obtidos por
todas as chapas que alcançarem o percentual de 10% (dez por cento) dos votos válidos.
Os cálculos devem ser feitos com 03 (três) decimais.
§2º - Os votos brancos e nulos não serão considerados para o cálculo da
proporcionalidade.
§3º - Aplica-se a porcentagem obtida ao total de cargos a serem atribuídos pelo critério
decimal maior, na ordem decrescente, enquanto houver cargos a serem distribuídos.
§4º - O critério de ocupação dos cargos será definido pelas chapas, correspondendo ao
número de cargos obtidos no processo eleitoral.
§5º - Este critério deve ser utilizado tanto para os titulares quanto para os suplentes.
Art. 60 - Estão aptos a votar nas eleições do SINTEPP somente os trabalhadores em
educação com no mínimo 03 (três) meses de filiação.
Art. 61 - Estão aptos a concorrer aos cargos de direção, em qualquer instância do
SINTEPP, os trabalhadores em educação com no mínimo de 06 (seis) meses de filiação,
exceto no caso de eleição de comissões provisórias, que será composta por qualquer
filiado sem critério de tempo de filiação.
Parágrafo Único – Além do critério exigido no caput, é necessário que o filiado esteja
em dia com sua contribuição sindical, exceto quando o filiado estiver sub-judice.
Art. 62 - Não poderão exercer cargos eletivos no SINTEPP, os filiados que estiverem
exercendo cargo de confiança nos governos federal, estadual e/ou municipal.
Parágrafo Único – Os diretores de escolas, eleitos pela comunidade não se enquadram
no critério definido no caput do artigo.
Art. 63 – Quando se tratar de fundação de subsedes, a primeira direção executiva terá
sua eleição realizada com voto direto, sendo que, nesse caso, os prazos para que os
filiados votem e/ou sejam votados será de um mês de filiação.
Art. 64 - Nas eleições para a Coordenação Estadual e para a Coordenação das
Subsedes o quorum mínimo exigido para sua validade será de 50% (cinqüenta por
cento) mais 01 (um) dos filiados aptos a votarem.
§1º - Na eleição para a Coordenação Estadual, caso o quorum de que trata o caput não
seja atingido, será realizada eleição suplementar nos municípios onde, por qualquer
razão de ordem superior, não foi possível a realização da votação na data prevista.
§2º - Na eleição para a Coordenação das Subsedes, caso o quorum de que trata o
caput não seja atingido, serão realizadas eleições suplementares.
Art. 65 - As Subsedes que estiverem adimplentes com o repasse dos recursos
provenientes da arrecadação das contribuições mensais dos filiados ao SINTEPP
Estadual estarão aptas a realizar as eleições para a Coordenação Estadual.
§1º - Não serão consideradas inadimplentes as Subsedes que se encontrarem subjudice
em função de não receberem as mensalidades dos associados do município.
§2º - Com vistas a garantir a participação das Subsedes inadimplentes no processo
eleitoral, os prazos de quitação e/ou negociação do repasse dos recursos de que trata o
caput deste dispositivo devem ser aprovados no CER convocado para deliberar sobre o
processo eleitoral.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica às eleições das Subsedes.
§4º - O disposto neste artigo não se aplica para os filiados da Rede Estadual de Ensino.
Art. 66 – A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação Estadual
será aprovada por maioria simples do CER, não se aplicando a proporcionalidade.
Art. 67 - A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação das
Subsedes será aprovada por maioria simples em assembléia geral realizada para este
fim, não se aplicando a proporcionalidade.
Art. 68 - As eleições da Coordenação Estadual, naquilo em que este estatuto não
defina, serão regidas por um Regimento Eleitoral aprovado pelo Conselho Estadual de
Representantes.
Art. 69 - As eleições nas Subsedes, naquilo em que este estatuto não defina, serão
regidas por um regimento eleitoral aprovado em assembléia geral realizada para este
fim.
Art. 70 - Nas eleições para as instâncias de direção ou delegação aos congressos da
CNTE, caso haja mais de uma chapa, será aplicada a proporcionalidade, na forma
disposta no art. 59 deste estatuto.
§ 1º - Para que uma chapa esteja representada é necessário que obtenha no mínimo
10% (dez por cento) do total de votos válidos.
CAPÍTULO VI
SEÇAO I
DA VACÂNCIA
Art. 71 - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos previstos
neste Estatuto, o critério de ocupação deste seguirá a regra prevista no parágrafo 4º do
Art. 59.
Art. 72 - As chapas que se recusarem a compor a direção pelo critério da
proporcionalidade, mesmo tendo obtido percentual igual ou superior aos 10% (dez por
cento) dos votos válidos necessários, terão seus votos imediatamente expurgados, para
que, em ato contínuo, seja procedido novo cálculo de proporcionalidade, considerandose,
desta vez, apenas os votos obtidos pelas demais chapas que obtiverem mais de
10% (dez por cento) dos votos válidos.
Art. 73 - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que
compõem a Coordenação Estadual, as Coordenações Regionais e as Subsedes, os
mesmos serão preenchidos segundo os critérios estatutários.
§1º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a
Coordenação da Estadual e que, em decorrência, determinada chapa não mais possua
suplentes para preenchê-la, caberá à chapa mais votada na eleição à incumbência de
indicar o(s) suplente(s).
§2º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a
Coordenação da Subsede, em que a eleição transcorreu mediante a participação de uma
única chapa, será convocada pela Coordenação Executiva uma Assembléia Geral da
categoria que definirá acerca do provimento do(s) cargo(s) vago(s).
§3º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a
Coordenação da Subsede onde a eleição transcorreu mediante a participação de mais de
uma chapa e esgotada a possibilidade de substituição por suplentes, os cargos vagos
também serão escolhidos em Assembléia Geral.
§4º - A Assembléia Geral de que trata os parágrafos §2º e §3º deverão ter quorum de
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de filiados.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
SEÇÃO I
Art. 74 – As reuniões da Coordenação Estadual do SINTEPP terão caráter ordinário, e
serão realizadas mensalmente, com datas definidas através de Regimento Interno
aprovado na primeira reunião da Coordenação Estadual eleita.
Parágrafo único. Os Coordenadores Gerais das Regionais terão direito de participar
das reuniões da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto.
DO QUORUM PARA AS REUNIÕES
SEÇÃO II
Art. 74 – O quorum para as reuniões da Coordenação Estadual, das Coordenações
Regionais e das Subsedes é de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes
da referida instância.
Art. 75 – Caso não haja quorum na primeira chamada, o quorum estipulado na
segunda chamada será de 30% (trinta por cento) dos integrantes da referida instância,
incluídos os suplentes.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 76 - Constitui-se patrimônio do SINTEPP:
I - Os bens imóveis e móveis que possua ou venha a possuir;
II - As doações de qualquer natureza.
Art. 77 – Os recursos provenientes da arrecadação das contribuições mensais dos
filiados serão repassados à Coordenação Estadual, às Regionais e às Subsedes,
obedecendo aos seguintes percentuais:
I - Coordenação Estadual – 25% (vinte e cinco por cento);
II - Coordenação Regional – 15% (quinze por cento);
III - Coordenação de Subsedes – 60% (sessenta por cento).
§1º - Do total das contribuições dos filiados municipais, a subsede deverá repassar
25% (vinte e cinco por cento) para a Coordenação Estadual e 15% (quinze por cento)
para a Coordenação Regional.
§2º - As Coordenações das Regionais e das Subsedes que não estiverem funcionando
regularmente, de acordo com as normas deste Estatuto, terão seus repasses suspensos
até a regularização da situação.
§3º - As Coordenações das Regionais e das Subsedes que regularizarem sua situação
junto à Coordenação Estadual ou ao CER, não terão direito ao repasse dos valores que
deixaram de perceber por conta desta situação.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 78 - Os Conselhos Fiscais da Coordenação Estadual e das Coordenações das
Subsedes serão compostos por 03 (três) cargos efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos
no mesmo período das eleições para a Coordenação Estadual e das Subsedes para um
mandato de 03 (três) anos através de chapas devidamente inscritas junto à Comissão
Eleitoral.
§ 1º - O Conselho Fiscal da Regional será eleito no Congresso da Regional.
§ 2º - Para habilitar-se a concorrer aos Conselhos Fiscais (Estadual, Regional e
Subsedes) o filiado ao SINTEPP deve obedecer aos critérios estabelecidos nos artigos 4º
e 62 deste Estatuto.
Art. 79 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Examinar anualmente os livros registros e todos os documentos de escrituração do
SINTEPP;
II - Emitir parecer ou sugerir medidas sobre qualquer questão econômico-financeira,
quando solicitado pela Coordenação Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 80 - São penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Perda de mandato;
IV - Exclusão do quadro de associados.
Art. 81 - Terá suspenso o mandato, o membro do Conselho Estadual de
Representantes, da Coordenação Estadual, do Conselho Regional de Representantes,
das Coordenações Regionais ou Coordenação de subsedes, que deixar de comparecer a
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa.
§ 1º – A suspensão vigorará por tantas reuniões ordinárias subseqüentes quanto for o
número de faltas.
§ 2º Enquanto perdurar a aplicação da penalidade de que trata o caput deste artigo, o
respectivo suplente será efetivado no cargo.
Art. 82 - Perderá o seu mandato o membro que:
I - Dilapidar o patrimônio do SINTEPP;
II - Abandonar o cargo;
III - Sofrer condenação judicial em procedimento criminal, cuja pena seja igual ou
superior a 01 (um) ano de detenção ou reclusão, excetuando-se os denominados crimes
políticos;
IV - Assumir cargos de confiança no governo estadual e/ou municipais, exceto os
diretores de escola eleitos pela comunidade escolar.
Art. 83 - Constituem-se faltas determinantes de exclusão do quadro associativo:
I - Infringir reiteradamente as disposições deste Estatuto;
II - Infringir reiteradamente o regimento interno do SINTEPP.
Art. 84 - As penalidades de advertência serão decididas e aplicadas pela Coordenação
Estadual e comunicadas por escrito ao destinatário da pena.
Parágrafo Único – Nenhum dos coordenadores do SINTEPP poderá ser punido por
prestar informações de domínio público do Sindicato.
Art. 85 – O CER aplicará as penalidades com base no relatório conclusivo da Comissão
de Ética, conforme a gravidade da conduta do filiado e sendo-lhe garantindo o direito
constitucional da ampla defesa.
Parágrafo Único – Da decisão do CER caberá recurso ao Congresso Estadual.
Art. 86 - A perda do mandato será declarada pelo CER, e comunicada pela
Coordenação Estadual ao interessado, cabendo recurso ao Congresso Estadual.
Art. 87 - Aos integrantes da Coordenação Estadual, do CER, CRR e das Coordenações
das Regionais e Subsedes, será garantida a licença para tratamento de saúde pelo
período de 03 (três) meses durante o qual o suplente assumirá a titularidade do cargo.
Parágrafo Único – Findado o prazo previsto no caput o titular deverá assumir o cargo,
caso contrário, será efetivado definitivamente o suplente.
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 88 – As Comissões de Ética da Estadual e das Regionais serão eleitas no Congresso
Estadual e nos Congressos Regionais, respectivamente.
§ 1º - A Comissão de Ética do SINTEPP será composta por 06 (seis) membros, sendo 03
(três) efetivos e 03 (três) suplentes.
§ 2º - A Comissão de Ética elaborará um regimento próprio a ser aprovado no 1º CER
após sua eleição e posse.
§ 3º - A Comissão de Ética encaminhará relatório conclusivo ao CER, conforme art. 85
deste Estatuto, contendo a(s) orientação(s) sobre aplicação das possíveis penalidades
previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - Este Estatuto poderá ser alterado parcial ou totalmente por deliberação de 2/3
(dois terços) do Congresso Estadual ou Plenária Estadual, desde que expressamente
delegada pelo Congresso Estadual.
Art. 90 – No caso de dissolução de qualquer Subsede deste sindicato, seus respectivos
bens serão incluídos aos bens da Coordenação Estadual.
Art. 91 - O SINTEPP somente poderá ser dissolvido por deliberação de 2/3 do
Congresso Estadual.
Art. 92 – No caso de dissolução geral os bens do SINTEPP serão doados a entidades
que tenham o trabalho dedicado à organização dos trabalhadores em educação pública
do Estado do Pará.
Art. 93 - Os filiados do SINTEPP não responderão subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 94 – Os casos omissos do presente Estatuto serão normatizados através de um
Regimento Interno a ser aprovado no primeiro CER após a eleição e posse da
Coordenação Estadual.
APROVADO EM SEÇÃO DO VI CONGRESSO ESTADUAL DOS TRABALHADORES
EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 1988.
REFORMULADO NO IX CONGRESSO ESTADUAL, NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 1991.
REFORMULADO NO XII CONGRESSO ESTADUAL, NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 1994
– ESCOLA ESTADUAL LAURO SODRÉ – BELÉM - PARÁ.
RATIFICADO EM ASSEMBLÉIA GERAL ESTADUAL NO DIA 12 DE ABRIL DE 1995 –
ESCOLA ESTADUAL LAURO SODRÉ – BELÉM - PARÁ
REFORMULADO NA I PLENÁRIA ESTADUAL REALIZADA NOS DIAS 16, 17 E 18 DE
ABRIL DE 1999 – COLÉGIO IRMÃOS MARISTAS – BELÉM - PARÁ.
REFORMULADO NA II PLENÁRIA ESTADUAL DO SINTEPP, NOS DIAS 20, 21 E 22 DE
DEZEMBRO DE 2002 – ALDEIA CABANA – BELÉM - PARÁ.
REFORMULADO NO XVI CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP NOS DIAS 13, 14 E 15
DE DEZEMBRO DE 2003 – ALDEIA CABANA – BELÉM – PARÁ.
REFORMULADO NO XVII CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, NOS DIAS 24, 25, 26
E 27 DE DEZEMBRO DE 2005, NO CENTRO DE FORMAÇÃO CRISTÃ – ANANINDEUA –
PARÁ.
REFORMULADO NA IV PLENÁRIA ESTADUAL, POR DECISÃO CONGRESSUAL,
REALIZADA NOS DIAS 05, 06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2008, NO CENTRO SOCIAL DE
NAZARÉ – BELÉM – PARÁ
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