sexta-feira, 29 de abril de 2011

Foi um mês rendoso!

Neste mês de Abril a torneira de complementação da União abriu-se sem cerimônia. Os repasses para Dom Eliseu, chegou a um valor muito significativo, ultrapassando os dois Milhões e oitocentos mil. Que seja bem aplicado. É isto que o funcionalismo público deseja!

SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil
29/04/2011 DAF - Distribuição de Arrecadação Federal 23:45:52
DOM ELISEU - PA

FUNDEB - FNDO MANUT DES EDUC BASICA E VLRIZ PROF EDUC

DATA PARCELA VALOR DISTRIBUIDO
04.04.2011 ORIGEM ICMS EST 19.943,69C

05.04.2011 COMPLEM. UNIAO 630.017,32C
ORIGEM IPVA 6.978,34C
ORIGEM ICMS EST 6.647,87C
TOTAL: 643.643,53C

08.04.2011 ORIGEM ITR 156,86C
ORIGEM IPI-EXP 12.104,78C
ORIGEM FPE 190.638,01C
ORIGEM FPM 118.863,67C
TOTAL: 321.763,32C

12.04.2011 ORIGEM IPVA 7.785,85C
ORIGEM ITCMD 5.435,50C
ORIGEM ICMS EST 64.433,57C
TOTAL: 77.654,92C

19.04.2011 ORIGEM IPVA 8.219,53C
ORIGEM ITCMD 181,10C
ORIGEM IPI-EXP 532,26C
ORIGEM ICMS EST 151.566,36C
ORIGEM FPE 8.577,90C
ORIGEM FPM 5.348,35C
TOTAL: 174.425,50C

20.04.2011 ORIGEM ITR 58,88C
ORIGEM IPI-EXP 2.906,48C
ORIGEM FPE 29.486,89C
ORIGEM FPM 18.385,21C
TOTAL: 50.837,46C

28.04.2011 ORIGEM IPVA 10.112,09C
ORIGEM ITCMD 41,61C
ORIGEM ICMS EST 218.322,28C
TOTAL: 228.475,98C

29.04.2011 ORIGEM ITR 24,62C
ORIGEM IPI-EXP 2.240,17C
ORIGEM FPE 104.899,98C
ORIGEM FPM 65.405,62C
ORIGEM LEI87/96 7.610,12C
AJ.FUNDEB 2010 1.180.044,94C
TOTAL: 1.360.225,45C

TOTAIS COMPLEM. UNIAO 630.017,32C
ORIGEM ITR 240,36C
ORIGEM IPVA 33.095,81C
ORIGEM ITCMD 5.658,21C
ORIGEM IPI-EXP 17.783,69C
ORIGEM ICMS EST 460.913,77C
ORIGEM FPE 333.602,78C
ORIGEM FPM 208.002,85C
ORIGEM LEI87/96 7.610,12C
AJ.FUNDEB 2010 1.180.044,94C

DEBITO FUNDO 0,00D
CREDITO FUNDO 2.876.969,85C

Reserva de carga horária de professores só está valendo em quatro estados

Quinta-feira, 28 de abril de 2011

O placar empatado em relação à reserva de um terço da carga horária de professores para capacitação e planejamento de aulas, no Supremo Tribunal Federal (STF), hoje (27), fez com que a decisão não vincule automaticamente todos os estados. A reserva da carga horária, com isso, só está valendo para o Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, que entraram com a ação.
O placar terminou em 5 a 5 com relação a esse ponto específico da ação que questionava o piso nacional dos professores. O julgamento começou há duas semanas, quando a Corte decidiu pela validade do piso nacional.
Um pedido de vista do presidente Cezar Peluso havia interrompido o julgamento em relação à reserva de horas para o planejamento de aulas. Hoje, ele votou pela inconstitucionalidade desse ponto. O ministro Antonio Dias Toffoli estava impedido de votar por ter advogado em nome da União quando a ação chegou ao Supremo.
A decisão não vincula automaticamente todos os estados justamente por não ter obtido maioria. “Estamos convidando as prefeituras a não obedecer a lei ao dizermos que essa face da lei [a questão da carga horária] não está vinculada [na decisão]”, disse o relator da matéria, o ministro Joaquim Barbosa, ao se posicionar contra a proclamação do resultado.
Ainda segundo Barbosa, que foi apoiado pelo ministro Ricardo Lewandowski na decisão, a lei votada no Congresso Nacional não precisa obter maioria de votos no STF pela sua constitucionalidade para vincular os cidadãos. “Quando há críticas ao judicialismo a que o brasileiro está submetido, [a população] tem razão, pois aqui se quer dizer que a lei só vai vincular todos os cidadãos se o STF, por maioria de votos, assim o decidir”.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que caso algum estado opte por não reservar a carga horária, pode-se entrar na Justiça e haverá uma decisão. “Se subir ao Supremo, o tribunal poderá decidir com a Corte completa, pois não haverá mais impedimento”, explicou Mendes.
Caso uma nova ação chegue ao STF, o voto de Toffoli definirá a questão. Se ele votar pela inconstitucionalidade do artigo que trata da reserva de carga horária, tal mecanismo deixa de ser aplicado inclusive nos estados responsáveis pela ação julgada hoje.
Mesmo com o empate, a situação foi favorável aos professores. A Constituição estabelece que um tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei se houver maioria absoluta de votos – no caso do STF, são necessários seis votos.

Agência Brasil

Piso nacional e divisão de carga horária para o professor

AGU garante no STF constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores e da nova carga horária

27/04/2011

Data da publicação:

Por sete votos a favor e três contra, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da educação básica da rede pública, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU). Criado pela Lei nº 11.738/08, ele era questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Para os estados, a lei feria o pacto federativo e teria impacto financeiro negativo.

No último dia 06 deste mês, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, fez sustentação oral na tribuna do STF em defesa da lei e afirmou que o pagamento do piso não afetaria o orçamento de estados e municípios, pois houve um processo de adaptação para adequar a realidade orçamentária dos estados. O valor atualizado do piso é R$1.187,97.

“Não há problemas do ponto de vista orçamentário, até porque a lei expressamente prevê a complementação por parte da União, daqueles entes que não tenham condições de arcar com essa despesa que está sendo formada. Em 2009, apenas 20 municípios solicitaram essa complementação da União e, em 2010, foram 40 municípios. Não houve como se imaginava uma quebra orçamentária dos entes por conta da legislação”, disse.

Adams esclareceu que a criação do piso não viola o pacto federativo, como sustentavam os estados, “apenas reforça uma integração visando princípios maiores, no caso, a qualidade de ensino”.

Julgamento

O STF começou em 2008 o julgamento da ADI. Na época, o Supremo concedeu parcialmente liminar, para fixar a interpretação conforme o artigo 2º da Lei nº 11.738, decidindo que o piso salarial é a remuneração paga ao professor e que o cálculo se daria a partir do dia 01 de janeiro de 2009.

Na retomada do julgamento, em abril deste ano, o Plenário considerou, por maioria, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Nesta quarta-feira (27/04), o piso foi mantido por sete votos a três.
A nova jornada de trabalho de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula teve empate de cinco votos a cinco. Nesse caso, foi mantida a constitucionalidade dessa norma. Entretanto, como não alcançou o quórum de seis votos, como requer o artigo 97 da Constituição Federal, não se aplicam os efeitos vinculantes em relação à declaração de constitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 4º, da Lei nº 11.738/08.

Ref.: ADI 4167 – Supremo Tribunal Federal

Patrícia Gripp
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"apenas reforça uma integração visando princípios maiores, no caso, a qualidade de ensino".JulgamentoO STF começou em 2008 o julgamento da ADI. Na época, o Supremo concedeu parcialmente liminar, para fixar a interpretação conforme o artigo 2º da Lei nº 11.738,

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Parabéns ao prefeito e toda a sua equipe.

A prefeitura municipal de Dom Eliseu, está de parabéns!
Nesta Quinta feira, 28/04/2011, o programa Atlântico notícias mostrou a criação de uma banda musical nesta cidade e a idéia é criar uma em cada bairro. Com esta medida, não só teremos menos crianças nas ruas, como também, teremos talentos revelados aqui. A notícia que o jornal local transmitiu é que as crianças, juntamente com seus pais, procurem informações a respeito disso, com o secretário de cultura do município. Valeu prefeitura, é isso aí.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Eis que surge a concorrência!


Em meados do ano de 2005, depois de uma grande insatisfação com a gestão daquele ano, um grupo de 17 professores, após várias reuniões entre si e junto a um advogado do Itinga-MA. resolveu fundar o sindicato municipal dos professores em educação de Dom Eliseu, o SIMPEDE. pois estavam desacreditado do sindicato estadual, o Sintepp, colheram assinaturas, patrocínios e partiram para a parte burocrática em busca de seu objetivo. Ao término da fundação da instituição e montada uma diretoria provisória, a luta agora era para fazer as filiações, que deram um número expressivo, pouco mais de cem profissionais da rede pública. Neste momento, necessitava então, que a prefeitura fizesse os descontos em folha de pagamento para gerar renda que desta, seria retirado o custeio financeiro das possíveis ações do novo sindicato. Tentou-se de várias maneiras diálogos com esta finalidade e, finalmente, parou na voz da DR MARIVALDA, advogada que respondia por aquela administração. Ela falou: "Se depender de mim, farei de tudo para que não seja feito este desconto." Não deu outra, o sindicato estancou e, está de volta novamente, funcionando com precariedade em uma sede situada no Itinga -PA. Será que agora vai?

Esta afirmação é bíblica.

Não que eu seja incrédulo. Só que nunca li a Bíblia. por isso não saberei lhe informar em qual passagem está a seguinte afirmação: "Se não vem por amor, vem pela dor!" Bom, parafraseando, eu digo aos professores da rede municipal, e aos demais funcionários públicos que, se os "boatos" (coisa feia), de que o valor da contribuição do Ipsemde aumentará de 11% para 14,5% que circulam pela cidade, chegar a ser verídico, ou eles (funcionários públicos), se organizam e passem a preocupar-se com o bem comum a esta categoria, ou terão de depositar mais alguns trocados na conta do INSS, pois o aumento em seu salário não será o suficiente para pagar a sua contribuição.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Prefeitura segue no cadastro de inadimplentes .

Belém - 2011
Dom Eliseu - Atual gestão queria evitar que município fosse incluído em rol de devedores
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal oferecido pela Prefeitura de Dom Eliseu contra decisão proferida pelo juiz federal substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que já havia indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária que requeria a não-inscrição do nome da prefeitura em cadastros de inadimplência, como o Siafi e Cauc, em razão de débitos contraídos com a Previdência Social. Os depósitos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o empregador deveria ter feito em nome dos servidores municipais não aconteceram.
De acordo com a decisão do juízo do Distrito Federal, o município não faz jus ao repasse das verbas, uma vez que a inadimplência surgiu na gestão do atual prefeito, o empresário Joaquim Nogueira Neto. A dívida consolidada perante o INSS refere-se ao ano de 2009. Ao protocolar o Agravo, a Prefeitura de Dom Eliseu alegou que vem enfrentando dificuldades financeiras, em razão de dívidas acumuladas ao longo de vários anos, e por isso deixou de recolher a contribuição para o INSS. Por esse motivo, a União ameaçou incluir o nome do município nos cadastros de inadimplentes.
"A situação de inadimplência do município oriunda de omissão do gestor de administração anterior, que não prestou contas na época própria, poderá ser afastada nos casos em que o atual chefe do Executivo comprovar a adoção de providências objetivando o ressarcimento ao erário", observou o desembargador Jirair Aram, ressaltando que os débitos previdenciários são originários da gestão atual, razão pela qual não se aplica ao caso o ato normativo referido.
Ainda de acordo com o magistrado, também não procede o argumento de que o débito está sendo discutido judicialmente, uma vez que o que se pleiteia na ação principal é a não-inscrição da prefeitura nos cadastros restritivos, em razão de débito que ela mesmo reconhece. "No caso em exame, o próprio agravante afirma e, portanto reconhece que a dívida surgiu nos últimos dois anos, o que impede, em princípio, o afastamento da anotação do nome do Município nos cadastros restritivos do Siaf e Cauc", finaliza o desembargador.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Surge um defensor!

O sintepp

Em 1983 nascia o SINTEPP, sindicato livre forjado nas lutas da Asfepa e da Feppep, em plena ditadura militar brasileira. Surgia o maior sindicato do serviço público do Pará, que reúne, em 2005, quase 18 mil filiados em 110 municípios paraenses. Nascia, também, mais uma trincheira de luta pela cidadania através da conquista de uma educação pública de qualidade.

Hoje, 27 anos depois, já na maioridade, o SINTEPP tem muito o que contar e do que se orgulhar. Nestes anos, os trabalhadores e trabalhadoras da educação lutaram por seus direitos e conquistaram vitórias e participaram das reivindicações por justiça e democratização da sociedade. Neste XVII Congresso Estadual do SINTEPP vamos contar, através de imagens, a nossa história. Uma história de vitórias.

Sintepp-Belém-Piso Salarial Nacional

A LUTA É PELO PISO SALARIAL DIGNO E LEGAL



O Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN foi duplamente validado para todo território nacional, apesar da origem de sua regulamentação pela lei de nº 11.738/08 ter sido questionada por governadores de cinco Estados, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará. Entre os argumentos da ação dos gestores estão os custos com a folha de pagamento que podem ultrapassar o que é estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e fim da autonomia dos estados e municípios, contudo esta intenção de torná-la inconstitucional terminou vencida no dia 6 de abril do ano em vigor quando da decisão majoritária (7X2) no Supremo Tribunal Federal–STF a fazer valer o julgado na data de sua publicação, possivelmente, no início de maio deste ano. Desta importante decisão do Supremo, o Piso do Magistério público tem como definição principal o valor do vencimento base, arredado das diversas vantagens da cesta da remuneração salarial. Mas, como se dará sua aplicação e quanto valerá o trabalho do magistério na rede estadual do Pará?

A decisão recente do STF confirma em grande medida, as manifestações de luta em defesa da aplicação imediata da lei do PSPN e a sua regulamentação deverá separar a atual referência do Piso Salarial da SEDUC que amontoa vencimento base e diversas vantagens para dizer que aplica, a maior, o valor do Piso Nacional, contando com as já existentes gratificações permanentes constantes no Estatuto do Magistério Estadual e no Plano de Carreira, Cargo e Remuneração – PCCR.

O valor do Piso Salarial adotado pelo governo do Estado o Pará, até abril, 2011 está na ordem de R$1.090,00 que correspondem ao valor do vencimento base (sem vantagens) em 200 horas da atividade docente e expressa inferioridade aos atuais R$1.187,97 definidos e reconhecidos pelo MEC e que tomaremos como referência para efeito de comparação. Logo, o Piso estabelecido pelo Ministério da Educação para ser alcançado necessita, complementarmente, de mínimos R$97,97 para completar o vencimento base do contracheque do pessoal do magistério, ou seja, o governo terá que investir na forma de reajuste quase R$100,00 para cumprir o valor disposto pelo MEC.

A medida adotada pelo governo do Estado para pagar o Piso Salarial, desde 2008 e antes da decisão do STF, orienta-se pelo contexto do pedido de inconstitucionalidade criado na forma de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) que tramitava no citado tribunal e na prática financeira este governo vale-se da composição de valores que soma vencimento base com algumas gratificações da cesta remunerativa que resulta no valor de R$ 1.513,79,( dados da SEDUC,2011), considerando acréscimo da gratificação das aulas suplementares (R$ 261,19) e gratificação de magistério (162,19) que são partes da remuneração permanente entre os milhares de profissionais da educação. E se forem somadas outras as gratificações permanentes como da escolaridade (80% do ensino superior) e gratificação de titularidade (15% ou 20%, 30% da pós-graduação), o valor seria o dobro dos R$ 1.513,79 citados. Montantes que podem ter levado o sindicato da educação à inércia na luta pela aplicação do valor do Piso nacional no Pará, posto que a remuneração nos contracheques,também nas diversas regiões, avolumou-se e compatibilizou-se ao valor estabelecido pelo MEC.

Existem outras vantagens na forma de abonos e auxílios que estão contidos no campo da descrição dos contracheques da rede estadual que formam a parte variável (não permanente) da cesta remunerativa dos profissionais da educação são estas: o abono GEP para o professor que atua no ensino médio (R$63,00); o abono FUNDEB (R$189,00); o auxílio transporte para situação regional específica (R$59,50) e o auxílio alimentação (R$120,00) que ficam à livre prática de cumprimento dentro da carreira do magistério, como é caso de centenas de professores municipalizados que perdem estas vantagens quando transferidos paras a redes municipais (Barros, 2009).

Dos valores apresentados da cesta remunerativa, o governo do Estado tem adotado o valor do PSPN no Estado do Pará quando soma as gratificações fixas, gabando-se por aplicar valor maior que o Piso estipulado pelo MEC e suplementarmente arrojou-se em aditar gratificações “ penduricalhas” na cesta da remuneração como os auxílios em tela. Isto não será mais possível contar para fins de vencimento base, frente à sentença a ser oficialmente expedida pelo STF. O que torna-se um grande desafio a ser enfrentado pelos trabalhadores em Educação do Pará, considerando que a luta em defesa do Piso deverá ser localizada, a partir do valor mínimo (Piso) reconhecido pelo MEC. Assim, na rede estadual de ensino trava-se uma luta, em Belém, Ananindeua outras e nos demais 142 municípios, gerando, hipoteticamente, 145 valores de Piso diferentes, visto que o Piso, não sendo teto salarial, poderá diferenciar-se por cada centavo de real e valorizar a remuneração final do pessoal do magistério. E o que isto importa para a luta da valorização salarial?

Há uma campanha pelo reajuste salarial por meio do sindicato representativo dos trabalhadores em educação - SINTEPP que terá pela frente no decorrer da data base (abril de 2011) buscar a correção dos salários. O desafio está o de reivindicar aplicação imediata do Piso já definido como pagamento mínimo de R$ 1.187,97 correspondentes às 200 horas mensais a ser localizado no vencimento base do campo descritivo do contracheque do pessoal do Magistério pois, historicamente, tem sido cumprida esta metodologia de se identificar para fins de reajuste, o valor inicial porque este é condutor, proporcionalmente, da remuneração permanente, como a gratificação de titularidade, gratificação de magistério,adicionais por tempo de serviços, estabelecidos em percentuais (ver contracheques, 2011), avolumando os valores da remuneração salarial. Neste último caso incide um problema a verificar no processo de negociação. Qual problema?

Se observado os dados de um contracheque com 200 horas, a metodologia usada pela SEDUC para se aferir diversos valor das gratificações permanentes, estas se põem na forma de um efeito cascata em meio a um arranjo financeiro onde na prática, a soma destas resulta do valor da outra por percentuais aplicados. Como exemplo, para se pagar os 20% da gratificação de titularidade (Mestrado), o citado percentual incide sobre o total do valor do vencimento base (R$1.090,00) mais os das aulas suplementares (R$261,60) onde 20% sobre a soma são R$1.351,00, valor com superioridade do Piso do MEC. Isto vai ocorrendo em cadeia, pois a gratificação de 80% da escolaridade incide sobre a soma: do vencimento base, gratificação das aulas suplementares, gratificação de titularidade, colaborando para a remuneração final acima da do Piso do MEC.Da mesma maneira, a obtenção do valor da gratificação do adicional por tempo de serviço (a cada cinco anos) resulta de um percentual incidente na soma do vencimento base e das quatro gratificações permanentes citadas.

Observamos como importantes vantagens este arranjo financeiro complexo aos olhos da maioria dos profissionais da educação e ao mesmo tempo pode estar servindo para camuflar um tipo de exploração salarial praticada nos salários dos professores do Pará,quando o valor do Piso em 200 horas é bem inferior ao de nível,nacional e individualmente as gratificações são tímidas como as destinada a valorizar profissionais da educação pós – graduados e algumas desmancham-se na fase da aposentadoria.

O que queremos alertar, tomando como exemplos os dados acima, é ao se resolver um problema da prática do valor do Piso nacional, arruma-se outro, ou seja, no momento que o governo estadual aplicar o valor legal do PSPN, poderá retirar a metodologia há muito utilizada na carreira do magistério, desde 1987? Por outro lado, mantendo-se esta metodologia do arranjo financeiro, aplicada junto à execução do novo Piso, poderemos até respirar um pouco mais ventos da qualificação salarial, se posto o valor do vencimento base no contra cheque, sem mexer no efeito cascata produzido no campo da remuneração que assim, poderá representar as feições de um salário digno.

Com a manutenção desse arranjo financeiro, junto ao vencimento base seriam estes, possível, de garantia nos contracheques do magistério estadual? Bom, a nova ordem constitucional que regulamenta o Piso levará o governo federal viabilizar mais recursos financeiros para sustentar os salários da educação pública sob forma de financiamento complementar aos entes federados. As mais conhecidas são as políticas a serem definida pelo Congresso Nacional como os 7% do PIB, já anunciados pelo MEC que seriam na ordem de R$ 2,5 bilhões aplicados, mas se imediatos para fins de assumir esta nova situação do pagamento a vigir no ano em curso. Contudo, o governo Federal tem se posicionado de maneira dúbia pela aplicação de 7%, ora de modo gradativo até 2014 (CONAE, 2010) ora só em 2021, propondo uma nova década para cumprir metas do financiamento da educação remanescente, como tem anunciado o Ministro da Educação querendo jogar percentual de 7% para 2021 (MEC, 2011). Hoje, o MEC diz aplicar 5% do PIB que parecem não ser suficientes para se enquadrar à lógica da rede estadual que estamos propondo.

Seria mais eficiente a valorização, se o percentual fosse os 10% como quer o SINTEPP. Se tomarmos como exemplo os 10% do PIB para financiar a atividade em educação, ainda em questão na luta em nível nacional. Se assim fossem aplicados, serviriam para garantir com certa dignidade a valorização salarial da carreira dos profissionais da educação do Pará, conforme estamos descrevendo os valores da remuneração produzidos pela SEDUC.

Aplicar o percentual do PIB imediatamente, representa uma medida que resolveria o financiamento desta regulamentação recente do Piso salarial, se consideramos que o PIB do Brasil no ano de 2010, em valores correntes, foi de R$ 3,675 trilhões (crescimento de 7,5 % sobre o ano de 2009) que seriam destinados cerca de R$ 3,6 bilhões (10% do PIB) para financiar as atividades com educação, dentre estas a da valorização da carreira do magistério público estadual que bem poderiam cobrir os valores estimados na metodologia do arranjo financeiro da SEDUC, pois receber melhores salários não é premiação, é direito garantido pela C.F/88 para onde se aliou a recente regulamentação definida pelo STF. E por onde cada situação funcional somada teria um bom salário em favor da vida social dos trabalhadores em educação aponto de merecer a diminuição da jornada de trabalho (carga horária) que nas condições atuais são desumanas, assumidas por muitos trabalhadores em educação do Pará e que tem refletido nos precários indicadores da qualidade do ensino básico.

Por tanto, a luta pelo cumprimento do valor do Piso salarial definido pelo S.T.F com reflexos no Pará poderá ser garantido pela política de complementação dos salários pelo MEC com já vem acontecendo, mas, de maneira tímida e muito reduzida. Para tanto, será necessário lutar por patamares maiores de recursos advindos da União, na conformidade da lei que regulamenta aplicação do Piso para o nosso ente federado que assume como governo, não poder cobrir o pagamento do valor do PSPN com as suas receitas próprias, mas que se quiser honrar este compromisso também poderá realizar pressão sobre a União, alegando o principio do Regime de Colaboração previsto na LDB (lei nº 9394/96)

Estamos observando, momentaneamente, uma realidade que junta à necessidade de luta a legislação favorável e terá mais êxito a categoria com capacidade de organização e de pressão sobre o poder executivo como está mostrando o SINTEPP na sua iniciada campanha salarial 2011 ao rejeitar as migalhas (6,31%) do governo como oferta salarial que não merece comentários porque não é do princípio deste sindicato negociar e aceitar valores salariais ilegítimos quando neste momento, deve-se avançar na luta em defesa do Piso legal e digno e assim, poder colaborar no investimento da carreira do magistério com reflexos na qualidade do ensino público.





Ananindeua, 17 de abril de 2011



*Antonio Carlos Barros é professor da rede estadual, mestre em políticas públicas educacionais (UFPa) e ex- dirigente estadual do SINTEPP.









STF mantém Piso do Magistério vinculado aos vencimentos de carreira Julgamento da jornada extraclasse é prorrogado

No último dia 6/04, o magistério público da educação básica brasileira comemorou uma grande vitória no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167), movida pelos governadores considerados “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública” contra a Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial nacional da categoria. Por 7 votos a 2, o plenário da Suprema Corte julgou constitucional o dispositivo da Lei que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério em todos os entes da federação.

Desta forma, cabe, desde já, aos sindicatos da educação, dar início as tratativas com os gestores públicos no sentido de fazer cumprir, imediatamente, a decisão do STF que não permite mais a inclusão de gratificações ou vantagens de qualquer ordem aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério. As remunerações extras, todavia, passam a incidir sobre o vencimento-base que em nenhum estado ou município poderá ser inferior à referência nacional (PSPN).

Outro fato importante refere-se à impossibilidade de se instituir qualquer tipo de progressividade para a composição dos vencimentos de carreira à referência do piso salarial nacional – obviamente, nos casos de entes federados que ainda praticam vencimentos abaixo do PSPN. Isso porque a decisão do STF considerou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade do art. 3º, incisos II e III e § 2º da Lei 11.738, condizentes à integralização progressiva do PSPN na forma de vencimento de carreira. O STF entendeu que o tempo transcorrido desde a validade da Lei (1º de janeiro de 2009) foi suficiente para a adaptação das contas públicas.

Hora-atividade

Com relação ao segundo questionamento da ADI 4167, que versa sobre a destinação de um terço – no mínimo – da carga semanal de trabalho do magistério às atividades extraclasse (art. 2º, § 4º da Lei 11.738), embora o presidente da sessão de julgamento tenha proclamado o resultado favorável à constitucionalidade da Lei, posteriormente, na sessão seguinte do STF (dia 7/4), o mesmo levantou questão de ordem para esclarecer que, à luz do art. 23, parágrafo único da Lei 9.868, a votação deveria ter alcançado quórum de seis votos contra ou favor da Lei do Piso. Como o julgamento foi encerrado com 5 votos a favor da constitucionalidade e 4 contrários, segundo o presidente, será preciso aguardar os votos dos ministros ausentes ao julgamento, o que ainda não tem data para acontecer.

No entanto, a referida questão de ordem foi questionada pelos ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux, que consideraram impertinente uma lei atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade ter de alcançar quórum privilegiado para provar sua constitucionalidade, quando o correto seria o contrário – quem ataca é quem deve alcançar o quórum de seis votos. Ademais, os ministros enfatizaram que o art. 23 da Lei 9.868 afronta o art. 97 da Constituição Federal, que prevê maioria simples no julgamento da Corte para manter ou não a constitucionalidade de leis. O caso, no entanto, só será decidido por ocasião da retomada do julgamento sobre a jornada de trabalho com hora-atividade.

A CNTE, através de sua assessoria jurídica, manterá permanente vigília no STF, a fim de acompanhar a conclusão do julgamento sobre a composição da jornada de trabalho. Porém, sobre a parte já decidida (conceito de piso como vencimento de carreira), a jurisprudência do STF dispensa a necessidade de publicação do acórdão para a imediata eficácia da decisão proclamada no plenário da Corte, devendo a mesma ser cumprida a partir da data do julgamento (6/4).

Piso e carreira andam juntos

Ainda de acordo com o art. 6º da Lei 11.738, os entes federados tiveram até 31 de dezembro de 2009 para adequarem os planos de carreira da categoria ao piso nacional. Por isso, não há que se falar, em nenhuma hipótese, de incompatibilidade do piso nacional com as políticas locais de remuneração (PCCS). À luz do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868, o valor nacional (PSPN) tornou-se judicialmente a referência para os salários-base dos planos de carreira (abrangendo os contratos temporários) e sobre este devem incidir todos os índices de correção da tabela salarial, bem como as demais gratificações e vantagens, no caso dos servidores estáveis.

Reiteramos, também, que a referência máxima de 40 horas para a percepção do PSPN não impede que o mesmo seja aplicado a cargas semanais inferiores a esta (ex: 20h, 25h, 30h). A Lei possibilitou essa condição como forma de compensar um valor aquém do exigido pela categoria, razão pela qual o Piso poderá vincular-se a qualquer carga horária abaixo de 40 horas semanais.

Valor

Quanto ao impasse que persiste sobre o valor do piso (R$ 1.187,97 para os gestores e R$ 1.597,87 na compreensão dos trabalhadores), a CNTE já solicitou uma audiência com o Ministro da Educação para fins de mais uma rodada de negociação sobre o assunto. A CNTE entende que o MEC e a Advocacia Geral da União extrapolaram os limites do art. 5º da Lei 11.738 (que trata do reajuste anual do Piso), fixando valor abaixo da referência legal, e espera que este ponto seja reparado o mais brevemente possível. Outro ponto da pauta diz respeito à extensão da complementação da União ao Piso para os entes que não recebem suplementação do Fundeb. A decisão do STF indicou claramente essa necessidade, e o MEC terá de adaptar seus meios de financiamento para além dos recursos do Fundeb, se for o caso.

Durante a XII Semana Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública (25 a 29 de abril), o PSPN voltará à discussão da categoria junto com o Plano Nacional de Educação. Já no dia 11 de maio, a CNTE e seus Sindicatos Filiados promoverão Paralisação Nacional pela implementação imediata do piso, bem como para cobrar do Congresso Nacional que sejam absorvidas as emendas apresentadas pela sociedade civil ao PNE, à luz das deliberações da Conae 2010.

A luta continua, companheiros e companheiras!
STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL PISO
NACIONAL PARA PROFESSORES
DA REDE PÚBLICA

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, neste momento, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará para contestar dispositivos da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional e a jornada de trabalho dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

Em dezembro de 2008, ao julgar pedido de liminar formulado na ação, o Plenário já havia concedido a medida parcialmente. Na época, definiu que o termo “piso” a que se refere a lei impugnada, em seu artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. No mesmo julgamento, o Plenário manteve a jornada semanal de 40 horas, mas suspendeu, por maioria de votos, o parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, dois terços da carga horária dos professores para desempenho de atividades em sala de aula, enquanto um terço fica resguardado para preparo de aulas, correção de provas e outras atividades suplementares.

Hoje, na primeira parte da sessão plenária, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu relatório e, em seguida, foram abertas as sustentações orais contra e a favor dos dispositivos impugnados da Lei 11.738/2008.

Alegações A tônica da argumentação dos governos estaduais que contestam a lei, na sessão de hoje representados pelos procuradores de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, foi a de que houve excesso legislativo, pois a lei impugnada teria violado o princípio federativo, ao invadir área financeira e administrativa, de competência privativa dos governos estaduais, quando fixou a remuneração dos professores estaduais e sua jornada de trabalho, bem como a proporcionalidade de horas a serem dedicadas ao trabalho em sala de aula e fora dela.

O procurador de Santa Catarina, Ezequiel Pires, destacou que seu estado já paga o piso salarial e que sua preocupação principal em relação à lei 11.738 é quanto ao que ela representa em termos de violação do pacto federativo por parte da União, com a colaboração do Congresso Nacional. “Não somos divisão administrativa do governo federal”, afirmou, observando que estados e municípios têm autonomia administrativa, e que esta deve ser observada. Segundo ele, “federação” significa aliança, pacto, com divisão de poderes e atribuições, mas, no entender dele, a União vem, gradativamente, sufocando estados e municípios com novas propostas legislativas. Ele disse que, com os gastos decorrentes da Lei 11.738, muitos estados e municípios correm o risco de ultrapassar o limite de gastos com pessoal fixado pela Constituição, inclusive com a possibilidade de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Defensores O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e os advogados de entidades de classe dos trabalhadores em educação defenderam a integralidade da lei. Diversos deles citaram a posição vergonhosa do Brasil, em termos de educação mundial (88º lugar entre 127 países, segundo a UNESCO, e 53º entre 65 países, segundo a OCDE) e observaram que a Lei 11.738 vem na sequência de diversos atos federais destinados a melhorar o ensino e valorizar o magistério, conforme previsão contida na no artigo 206 da Constituição Federal (CF). Prevê esse dispositivo que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e, por fim, a valorização dos professores, planos de carreira para o magistério e piso salarial profissional, além de ingresso no ensino público por meio de concurso.

O advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Roberto de Figueiredo Caldas, lembrou que a lei 11.738 foi aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, não tendo havido nenhum voto contra. O advogado-geral da União informou que em 2009 apenas 29 municípios pediram suplementação da União para pagar o piso e, em 2010, foram 40. E o advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de ensino informou que, para 2011, já há uma previsão orçamentária da União de R$ 800 milhões destinada a esta suplementação. Ele destacou a necessidade de a lei ser mantida em sua integridade, lembrando que, hoje, está cada dia mais difícil preencher vagas de professor, diante do desestímulo gradual a que a categoria foi submetida. Segundo ele, o Brasil é, hoje, um dos países que pior remuneram seus professores.

Citando uma pesquisa da Fundação Carlos Chagas, ele disse que, diante disso e das más condições de trabalho dos professores, é cada vez menor o número, entre os melhores alunos do ensino fundamental e médio, que escolhem a magistratura. E esta, segundo ele, é uma inversão de valores, porque, nos países desenvolvidos ocorre o contrário: os melhores alunos vão para o magistério. Última a se manifestar, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, lembrou que a lei é de 2008 e previu adaptação gradual. Portanto, três anos depois, os estados não têm mais o direito de reclamar problemas orçamentários, pois tiveram tempo para se adaptar. Além disso, a própria lei prevê que a União subsidiará aqueles estados e municípios que não tiverem condições de pagar o piso salarial nacional dos professores. Fonte: Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

Campanha defenderá a constitucionalidade da
Lei do Piso perante o STF

O julgamento da ADI contra Lei do Piso será o primeiro ponto de pauta da sessão plenária semanal do STF

Brasil, 4 de abril de 2011.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), referente à Lei do Piso (11.738/2008), que tinha sido adiado em decorrência de luto oficial de sete dias pela morte do ex-vice presidente José de Alencar ocorrido na semana passada, foi reagendado para a próxima quarta-feira, 06/04. A ADI 4167 será o primeiro item da pauta da sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal).

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação participará do julgamento por meio de Salomão Ximenes, advogado e assessor da Ação Educativa, membro do Comitê Diretivo da Campanha. Ximenes irá expor o conjunto de razões que levam a rede e suas parceiras a defenderem a constitucionalidade integral do texto da Lei.

ADI 4167 - em 29 de outubro de 2008 os governadores dos estados de MS, PR, SC, RS, CE protocolaram a ADI 4167, questionando a implementação de alguns dispositivos da Lei n. 11.738/2008. Em suma, opuseram-se ao conceito de piso, pois divergiram de elementos centrais da Lei, como a composição da jornada de trabalho – que garante aos educadores, no mínimo, 1/3 (um terço) de dedicação da carga horária para a realização de atividades de planejamento e preparação pedagógica das aulas e cursos – e a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública.

Por ora, em decisão preliminar realizada em dezembro de 2008, a corte suprema determinou que até o julgamento final da ADI 4167 - que ocorrerá em 06/04 -, a referência do Piso deve ser a remuneração, e não o vencimento inicial como determinado na Lei. Além disso, o STF também considerou que estados e municípios não têm a obrigação de assegurar no mínimo 1/3 da carga horária da jornada de trabalho para atividades extraclasse.

Campanha como Amici Curiae - em 27 de novembro de 2008, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, estimulada pela Ação Educativa, reuniu mais de 16 entidades da área de educação e importantes ativistas e solicitaram sua admissão como Amici Curiae na ADI 4167. O Relator, Min. Joaquim Barbosa, admitiu somente a Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino), alegando que é a única organização com interesses diretos no pedido. (Veja documento aqui). No entanto, de forma solidária e espontânea, a Contee aceitou Salomão Ximenes como seu advogado na ação, garantindo a presença da Campanha Nacional pelo Direito à Educação e a Ação Educativa na defesa central da Lei do Piso.





Acompanha aqui direto da nossa Confederação em Brasília as últimas informações acerca do Piso Salarial Nacional

Ouça a matéria, aqui

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APROVADA HÁ QUASE DOIS ANOS, LEI DO PISO SALARIAL PARA PROFESSORES AINDA É DESCUMPRIDA



Enquanto o STF não julga a ação de inconstitucionalidade movida por governadores, estados e municípios descumprem a lei; sem definição sobre reajuste, MEC orienta pagamento de 1.024,51 reais, e trabalhadores reivindicam 1.312,85 reais. Leia mais

Direto da redação da CNTE em Brasília

DELIBERAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ENTIDADES DA CNTE ACERCA DOS ENCAMINHAMENTOS DA REUNIÃO SOBRE AS ESTRATÉGIAS
DE LUTAS POLÍTICA E JURÍDICA PELO PSPN
REALIZADO EM MARÇO DE 2010 EM BRASÍLIA

1. Pontos consensuais:

1.1. O acórdão do STF à ADI 4.167 é evasivo sobre vários aspectos que corroboraram para as múltiplas interpretações à Lei 11.738 e que são passíveis de contestação pelas afiliadas (a CNTE não tem competência para ingressar com ações nesse caso).


1.2. Sobre a vigência e o valor da Lei:
1.2.1. As notas taquigráficas do julgamento da ADI 4.167 dão conta de que a preocupação dos ministros do STF, diante da argumentação dos estados, era de evitar possíveis passivos judiciais baseados na vigência retroativa da Lei a 1º de janeiro de 2008. Em momento algum se cogitou não corrigir o valor nominal de R$ 950,00, de 2008, mantendo-se o art. 5º e o art. 3º (exceto o inciso I vetado) com eficácia jurídica independente da interpretação conforme do Tribunal sobre a vigência temporal da Lei (1º de janeiro de 2009). Ademais, o art. 5º da Lei não foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade e em momento algum é citado no acórdão.


1.3. Sobre a progressividade incidente na remuneração em 2009:


1.3.1. O acórdão não deixa claro essa prerrogativa, o que abre espaço à interpretação da CNTE de que a progressividade deveria ocorrer apenas sobre a parcela do vencimento, mantendo a remuneração integral (no mínimo igual ao PSPN).


1.4. Sobre o reajuste para 2010 (interpretação do art. 5º):


1.4.1. Embora a Lei contrarie, aparentemente, o princípio da anterioridade tributária (despesas calcadas na previsão de receitas), há como argumentar a possibilidade de manutenção da redação, pois o índice de reajuste do valor mínimo do Fundeb (utilizado para o PSPN) é divulgado na LDO da União e pode, perfeitamente, ser adaptado aos Orçamentos das esferas estaduais e municipais. Relembrando: esse ponto também não foi questionado pela ADI 4.167, embora o Executivo Federal já tivesse ingressado com o PL 3.776, que visa alterar o índice de reajuste para o INPC.


1.5. Sobre os percentuais de correção:


1.5.1. Devem ser considerados 19,23% em 2009 e 15,93% em 2010. Caberá à justiça, em eventual ação judicial, fazer qualquer tipo de correção em virtude do rebaixamento do valor mínimo do Fundeb ocorrido em agosto de 2009, passando o reajuste de 19,23% para 7,86%, por exemplo.

2. Ponderações:


2.1. A negociação política deve sempre preceder eventuais ações judiciais, inclusive com intervenção de outros atores (Ministério Público e Tribunal de Contas).


2.2. O domínio sobre as contas do Fundeb e, consequentemente, sobre os demais recursos vinculados à educação é primordial para a fase de negociação. Comprovando-se a possibilidade de pagamento de vencimentos iniciais não inferiores ao PSPN, a luta concentrar-se-á na composição da carreira.


2.3. Os Sindicatos têm que ter clareza que a judicialização das questões políticas pode servir de argumento para os gestores encerrarem as negociações. A partir dessa etapa (judicial) tudo se pautaria na decisão da justiça, que não costuma ser célere e nem sempre atende aos interesses da categoria.


2.4. Embora a adequação da carreira esteja prevista no art. 6º da Lei 11.738, a própria decisão do STF, que considerou a possibilidade de o PSPN ser pago na forma de remuneração, é um impeditivo ao cumprimento da legislação. Porém, a luta política e a pressão junto ao Ministério Público são as medidas mais cabíveis para esse processo de adequação. Há também a possibilidade de efetuar Reclamação ao STF, a fim de pressionar sua manifestação sobre o assunto.


2.5. A Lei Eleitoral não impede eventual equiparação do vencimento inicial de carreira ao PSPN, mesmo em período pré-eleitoral, haja vista o comando ser nacional. Ganhos acima do Piso e recomposição da carreira podem comprometer o gestor (estadual) a partir da data limite de 3 de julho de 2010.


2.6. Não existem impeditivos jurídicos, sobretudo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobre a adequação do gasto com folha de pagamento do magistério no limite dos recursos vinculados à educação, conforme acentua o Parecer nº 01/2007 do Conselho Nacional de Educação.



3. Sobre os encaminhamentos jurídicos efetivamente:


3.1. As ações mais pertinentes para qualquer dos temas discordantes (reajuste, progressividade etc) são as Ordinárias, com possível pedido de antecipação de tutela, embora não tenha havido consenso se esse tipo de liminar é cabível em situações que prevejam vantagens ao servidor (a questão consiste na impossibilidade de o servidor perder recursos financeiros, embora haja a problemática da demora do pagamento – precatório etc).


3.2. Para os municípios sem representação sindical, podem-se viabilizar ações civis públicas ou ações populares, às quais qualquer cidadão/ã pode impetrá-las, inclusive o MP, no caso da primeira.


3.3. A assessoria jurídica da CNTE não considerou pertinente o ingresso de Mandado de Segurança para nenhuma das situações previstas no item 1. Porém, ficou de estudar a possibilidade de ação de improbidade administrativa, conforme o tema a ser questionado.


3.4. A CNTE e sua assessoria jurídica devem construir memoriais sobre as interpretações jurídicas de cada um dos temas polêmicos, a fim de subsidiar o trabalho das assessorias das afiliadas. Caberia a estas elaborar as ações conforme as realidades locais.

4. Indicativos para a luta


4.1. Manter a defesa da Lei 11.738, pois nenhum gestor está impedido de contemplar todos os seus dispositivos. Para a CNTE, as concepções a serem preservadas são: valor de R$ 1.312,85 para 2010, considerando reajustes de 19,23% em 2009 e 15,93% em 2010; 1/3 no mínimo de hora-atividade, embora o artigo da Lei 11.738 esteja sub judice; vinculação do PSPN, no mínimo, como vencimento inicial das carreiras de magistério com a devida adequação dos planos de carreira.

4.2. Marcar audiência com a Procuradoria Geral da República, que mantém de posse os autos do processo da ADI 4.167, desde outubro de 2009. Na audiência devemos pedir tanto a celeridade do relatório quanto a manutenção da defesa da PGR à Lei 11.738, manifestada no julgamento da liminar em dezembro de 2008. Concluído o relatório da PGR, a ADI 4.167 estará pronta para ser votada pelo plenário do STF.


Brasília, 5 de março de 2010
Conselho Nacional de Entidades da CNTE

Estatuto do Sintepp (fonte site do sintepp)

ESTATUTO REFORMULADO NA IV PLENÁRIA
ESTADUAL DO SINTEPP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará –
SINTEPP, é uma associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº.
07.868.425/0001-66, fundada em 23 de outubro de mil novecentos e oitenta e oito
quando da realização do VI Congresso Estadual da Federação Paraense dos Profissionais
da Educação Pública (FEPPEP), com registro sindical na Secretaria de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme despacho publicado no D.O.U de 12 de
dezembro de 1995, referente ao processo administrativo n.º 46000.006792/95, com
sede e foro central na cidade de Belém, estado do Pará, sito à Av. Conselheiro Furtado,
Passagem Sol n.º 87 – Nazaré, CEP: 66040-440, sendo de duração indeterminada e
regida pelo presente estatuto.
Art. 2º - O SINTEPP tem por finalidade defender jurídica e socialmente, no âmbito
administrativo e judicial, inclusive por meio de Ação Civil Pública, os interesses e
direitos individuais e coletivos dos trabalhadores em educação pública, das redes
estadual e municipal de ensino do Estado do Pará, independentemente do Regime
Jurídico Único a que estão submetidos, em todos os seus direitos e lutas, assim como
promover a formação política dos trabalhadores em educação e a solidariedade entre
todos os trabalhadores.
Art 3º - O SINTEPP é filiado à Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação –
CNTE.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS
Art. 4º - Serão considerados filiados ao SINTEPP, todos os trabalhadores em educação
lotados nas redes estadual e municipal de ensino do Pará, após a entrega diretamente
na sede da entidade da ficha de filiação devidamente preenchida e assinada.
§1º - São filiados fundadores, os Trabalhadores em Educação, presentes no I
Congresso Estadual da Federação dos Profissionais da Educação Pública – FEPPEP,
realizado nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 1983, no Ginásio de esportes da
Universidade Federal do Pará, Campus Universitário do Guamá.
§2º - Os filiados do SINTEPP contribuirão mensalmente com 2% (dois por cento) sobre
seu vencimento-base, podendo este ser efetivado através de descontos em consignação
ou carnê.
Art. 5º - São direitos dos filiados:
I – Votar e ser votado;
II – Participar dos órgãos de deliberação do SINTEPP;
III – Exigir a defesa de seus direitos profissionais;
IV – Usufruir todas as vantagens e serviços oferecidos;
V – Pedir desligamento do quadro de filiados;
VI – Exigir prestação de contas.
VII – Apresentar proposta de interesse da categoria dos trabalhadores em educação.
VIII – Exigir o cumprimento deste Estatuto;
Art. 6º - São deveres dos filiados:
I – Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II – Acatar as deliberações emanadas dos órgãos de deliberações do SINTEPP;
III – Incentivar e participar no processo de organização da categoria;
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 7º - São órgãos de deliberação do SINTEPP:
I – Congresso Estadual;
II – Plenária Estadual;
III – Conselho Estadual de Representantes;
IV – Coordenação Estadual;
V – Congressos Regionais;
VI – Plenária Regional;
VII – Conselho Regional de Representantes;
VIII – Coordenação Regional
IX - Assembléia Geral de Subsede;
X – Conselho de Representantes de Escolas;
XI – Coordenação de Subsede.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 8º - O Congresso Estadual (CE) é o órgão máximo de deliberação do SINTEPP que
se reunirá a cada 02 (dois) anos.
§1º - Participam como delegados, com direito a voz e voto, os trabalhadores em
educação, filiados ao SINTEPP, eleitos em assembléia geral ou em assembléias
realizadas por escola.
§2º - Na condição de participantes, com direito à voz, os trabalhadores em educação
não eleitos delegados e os estudantes ligados à área do magistério, na
proporcionalidade de até 20% (vinte por cento) do total de delegados, devidamente
credenciados.
§3º - Na condição de convidado, os trabalhadores de outras categorias, devidamente
credenciados pela coordenação do congresso, com direito à voz.
§4º - Na condição de observador, 03 (três) pessoas por tese inscrita, com direito a voz
e devidamente credenciadas pela coordenação do congresso.
§5º - A eleição dos delegados de que trata o parágrafo primeiro será regulamentada
mediante Regimento Interno a ser aprovado no Conselho Estadual de Representantes,
conforme dispõe o Inciso VI, do art. 13 deste Estatuto.
Art. 9º - Ao Congresso Estadual compete:
I – Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que
serão apresentadas aos trabalhadores em educação, aos governos e à sociedade.
II – Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em nível estadual, assim como
o respectivo calendário de mobilização;
III – Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior;
IV – Apreciar e aprovar as contas do SINTEPP, após parecer do conselho fiscal;
V – Apreciar e aprovar reformas estatutárias;
VI – Eleger a comissão de ética estadual;
VII – Decidir, em última instância, sobre recurso contra decisão oriunda do Conselho
Estadual de Representantes.
SEÇÃO II
DA PLENÁRIA ESTADUAL
Art. 10 – A Plenária Estadual se reunirá a cada dois anos, sempre entre 02 (dois)
Congressos Estaduais com a finalidade de avaliar a implementação das resoluções
aprovadas naquele órgão deliberativo e aprovar resoluções para o período, bem como
apreciar e aprovar as reformulações estatutárias, desde que expressamente delegada
pelo Congresso Estadual.
Art. 11 – A Plenária Estadual terá a seguinte composição:
I – Coordenação Estadual;
II – Coordenadores Gerais das Regionais;
III – 03 (três) membros de cada Coordenação de Subsede; e
IV – 01 (um) delegado a cada 50 (cinqüenta) filiados, até os primeiros 200 (duzentos);
a partir daí mais 01 (um) delegado a cada 200 (duzentos) filiados, eleitos em
assembléia geral nos municípios.
SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES
Art. 12 – O Conselho Estadual de Representantes (CER) é composto pelos seguintes
cargos:
I – Coordenadores Estaduais;
II - Coordenadores Gerais Regionais;
III - Representantes das Subsedes, sendo 03 (três) titulares e 03 três suplentes,
eleitos diretamente pelos filiados no município em assembléia geral organizada para
este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto.
§ 1º - A suplência de que trata o inciso anterior somente será exercida mediante a
ausência do respectivo titular.
§ 2º - O mandato dos cargos do CER terá a duração de 03 (três) anos.
§ 3º - Os representantes das subsedes poderão ser substituídos a critério e por decisão
da respectiva base das subsedes.
Art. 13 – Ao Conselho Estadual de Representantes, compete:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas
aprovadas pelo Congresso Estadual e Plenária Estadual, a serem encaminhadas pela
coordenação;
III – Avaliar e aprovar outros planos de campanhas reivindicatórias;
IV – Avaliar e aprovar as demais decisões políticas e administrativas da coordenação;
V – Resolver os casos omissos deste estatuto ad referendum do Congresso Estadual;
VI – Convocar e organizar o Congresso Estadual, bem como definir critérios de eleição
dos delegados para o mesmo;
VII – Convocar e organizar as plenárias estaduais;
VIII – Elaborar e fazer cumprir o regimento interno e demais normas necessárias à
funcionalidade do SINTEPP;
IX – Discutir e aprovar o orçamento do SINTEPP;
X – Avaliar os trabalhos da Coordenação Estadual, bem como nas Regionais e nas
Subsedes quando estas não estiverem de acordo com este estatuto ou deliberação da
categoria.
XI - Discutir e deliberar com a categoria os encaminhamentos a serem dados em
decorrência do disposto no inciso anterior.
XII – Decidir sobre o Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Ética.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
Art. 14 – A Coordenação Estadual compõe a estrutura de órgãos deliberativos do
SINTEPP, sendo, ainda, a executora das decisões tomadas nos órgãos deliberativos
superiores.
§ 1º - O mandato da Coordenação Estadual será de 03 (três) anos, permitida sua
reeleição, e será assim composta:
I Coordenação Geral 02 (dois) cargos
II Coordenação de Secretaria Geral 02 (dois) cargos
III Coordenação de Secretaria de Finanças 02 (dois) cargos
IV Coordenação de Secretaria de Formação 02 (dois) cargos
V Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais 02 (dois) cargos
VI Coordenação de Secretaria de Políticas Sociais 02 (dois) cargos
VII Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos 02 (dois) cargos
VIII Coord. de Sec. de Assuntos Previdenciários e Aposentados 02 (dois) cargos
IX Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e Lazer 02 (dois) cargos
X Coordenação de Secretaria de Funcionários 02 (dois) cargos
XI Coordenação de Secretaria de Comunicação 02 (dois) cargos
XII Coord. de Secretaria de Relações de Gênero e Sexualidade 02 (dois) cargos
XIII Coordenação de Secretaria de Saúde do Trabalhador 02 (dois) cargos
XIV Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente 02 (dois) cargos
XV Coordenação de Secretaria de Educação e Direitos Humanos 02 (dois) cargos
XVI Coord. de Secretaria de Educação do Campo e Ribeirinhos 02 (dois) cargos
XVII Coordenação de Secretaria Etno-racial 02 (dois) cargos
XVIII Coordenação Executiva de Belém 02 (dois) cargos
§2º – A Coordenação Executiva de Belém, além dos seus coordenadores executivos,
será composta por 08 (oito) membros, sendo um de cada Distrito Regional de Belém
com seus respectivos suplentes, eleitos no mesmo pleito da Coordenação Estadual.
§ 3º - Os Distritos Regionais terão a seguinte composição:
I – DAMOS (Distrito Administrativo de Mosqueiro);
II – DAICO (Distrito Administrativo de Icoaraci);
III – DAOUT (Distrito Administrativo de Outeiro);
IV – DAENT (Distrito Administrativo do Entroncamento);
V – DAGUA (Distrito Administrativo do Guamá);
VI – DASAC (Distrito Administrativo da Sacramenta);
VII – DABEL (Distrito Administrativo de Belém);
VIII – DABEN (Distrito Administrativo de Benguí).
Art. 15 - A Coordenação Estadual, além de seus membros titulares e as coordenações
distritais de Belém será composta por 09 (nove) membros suplentes, eleitos no mesmo
pleito.
Art. 16 - À Coordenação Estadual compete:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Convocar ordinária e extraordinariamente o CER;
III – Elaborar planos de operacionalização das políticas e das campanhas
reivindicatórias com aprovação do CER;
IV – Coordenar a execução em nível estadual das políticas e das campanhas
reivindicatórias;
V – Designar 01 (um) Coordenador Geral e 01 (um) Coordenador da Secretaria de
Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição, para desempenhar as
seguintes atribuições:
a) assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;
b) administrar os fundos e rendas do SINTEPP;
c) contrair despesas autorizadas pela coordenação.
VI – Solicitar ao CER autorização para efetuar despesas extraordinárias superiores a
30% (trinta por cento) da previsão de arrecadação mensal;
VII – Votar os balanços anuais e balancetes apresentados pela Coordenação de
Finanças a serem apreciados e aprovados pelo Conselho Fiscal, o CER e Congresso
Estadual;
VIII – Realizar estudos e pesquisas sobre a situação profissional e cultural dos
trabalhadores em educação, em diferentes níveis, divulgando os resultados;
IX – Propor orçamentos e planos financeiros para aprovação do CER;
X – Manter publicações formativas e informativas;
XI – Apresentar relatórios de suas atividades ao Congresso Estadual;
XII – Garantir assessoria jurídica aos filiados em questões trabalhistas coletivas ou
individuais;
XIII – Criar departamento e/ou assessoria quando necessárias ad referendum do CER;
XIV – Organizar, em conjunto com CER, o Congresso Estadual;
Art. 17 – À Coordenação Geral compete:
I – Executar as decisões dos fóruns de deliberações da entidade;
II – Representar o SINTEPP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo
delegar poderes;
III – Convocar as reuniões da Coordenação Estadual ordinária e extraordinariamente.
IV – Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos jurídicos, inclusive os que
importem em transmissão e ações sobre bens móveis;
Art. 18 – À Coordenação de Secretaria Geral compete:
I – Registrar em ata, as reuniões das instâncias estaduais do SINTEPP;
II – Enviar correspondência, comunicados, convites e demais expedientes a entidades,
órgãos, pessoas, etc;
III – Administrar o patrimônio e a documentação da entidade.
Art. 19 – À Coordenação de Secretaria de Finanças compete:
I - Organizar o departamento de finanças;
II - Organizar e responsabilizar-se pela contadoria;
III - Apresentar o balancete trimestral e relatório anual das finanças da entidade;
IV - Elaborar planos e projetos financeiros para arrecadação de fundos para a entidade;
V - Oferecer à Coordenação Estadual, elementos para elaboração de planos de
despesas.
Art. 20 – À Coordenação de Secretaria de Formação compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades que através de discussões mais amplas
da sociedade, possibilitem o despertar de uma consciência política rumo à
transformação da sociedade em que vivemos;
II – Promover cursos e debates que possibilitem a capacitação técnica necessária ao
desempenho de suas funções dirigentes;
III – Articular-se com outras entidades ou centros de formação existentes no Estado,
visando a potencialização, colaboração e unificação de programas nesta área de
formação.
Art. 21 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais compete:
I - Desenvolver, promover e coordenar atividades como cursos, seminários e debates
sobre temas que focalizem as questões educacionais.
Art. 22 – À Coordenação de Secretária de Políticas Sociais compete:
I – Manter relações com os demais setores do movimento social, no sentido de
construir uma política de atuação do SINTEPP, dando prioridade às questões de gênero,
raça, condição sexual e da criança e do adolescente.
Art. 23 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:
I – Acompanhar junto à Assessoria Jurídica, as demandas coletivas e individuais da
categoria, coordenando as atividades, bem como, ser a responsável pelos
planejamentos e relatórios à Coordenação Estadual e ao CER;
II – Manter informadas as subsedes sobre o andamento de ações impetradas pela
Assessoria Jurídica do SINTEPP.
Art. 24 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Previdenciários e
Aposentados compete:
I – Dotar o SINTEPP de uma política de participação dos aposentados no dia-a-dia do
sindicato, organizando-os nas lutas específicas, tendo como parâmetros às resoluções
do SINTEPP e da CNTE.
Art. 25 – À Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e Lazer compete:
I – Planejar, promover, coordenar atividades, como exposições, shows, peças teatrais e
outros;
II – Administrar a Casa do Educador e complexo de lazer.
Art. 26 – À Coordenação de Secretaria de Funcionários compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões
específicas dos funcionários.
Art. 27 – À Coordenação de Secretaria de Comunicação compete:
I - Elaborar, reproduzir e distribuir material informativo da entidade;
II - Encaminhar à coordenação estadual, sugestões para assinatura de jornais, revistas,
periódicos, etc;
III - Coletar material publicado pelas entidades pelos órgãos de imprensa, relativos às
lutas da categoria visando à constituição do acervo da entidade.
Art. 28 - À Coordenação de Secretaria de Relações de Gênero e Sexualidade
compete:
I – Planejar e coordenar atividades que visem promover o conhecimento da consciência
e da importância da igualdade de direitos e orientação sexual.
Art. 29 - À Coordenação de Secretaria de Saúde do Trabalhador compete:
I – Promover e articular planos e ações de Saúde do Trabalhador que visem à
promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação e vigilância em saúde dos
trabalhadores em educação.
Art. 30 - À Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades que despertem nos trabalhadores da
Educação aprofundar conhecimentos que gerem mudanças de comportamento quanto à
preservação do meio ambiente para o bem-estar da comunidade e preservação sadia
para as gerações futuras.
Art. 31 - À Coordenação de Secretaria de Educação e Direitos Humanos
compete:
I – Promover atividades como seminários, oficinas, palestras que busquem soluções
preventivas e garantam a promoção e o aprofundamento dos direitos humanos.
Art. 32 - À Coordenação de Secretaria de Educação do Campo e Ribeirinhos
compete:
I – Promover atividades que visem conscientizar a categoria e a comunidade em geral
para a importância da valorização da educação dos moradores rurais e ribeirinhos do
Estado, de modo a criar mecanismos para aprofundar o conhecimento acerca da sua
cultura e o modus vivendi, assim como construir ações comuns e solidárias na luta para
garantir as condições sócio-econômicas que lhes garantam a permanência no campo.
Art. 33 - À Coordenação de Secretaria Etno-racial compete:
I – Planejar, promover, e coordenar ações (encontros, seminários, colóquios, debates e
oficinas) com o objetivo de construir entre os trabalhadores da educação uma
sensibilidade e consciência crítica e de denúncia das práticas racistas em nossa
sociedade;
II – Contribuir para o desenvolvimento de práticas pedagógicas anti-racistas através da
articulação entre trabalhadores em educação e a sociedade, com o objetivo de
promover o respeito às diferenças culturais e combater as desigualdades raciais;
III – Denunciar atos de racismo e promover a articulação permanente com o
movimento negro e indígena através do apoio à luta por reparações e ações afirmativas
para os afro-descendentes e indígenas.
Art. 34 - À Coordenação Executiva de Belém compete:
I – Planejar, promover e coordenar atividades voltadas especificamente ao município de
Belém;
II – Organizar e coordenar a eleição de representantes por escola;
III – Coordenar as assembléias do município de Belém conjuntamente com a
Coordenação Estadual.
Art. 35 - Estão subordinados à Coordenação Executiva de Belém os Conselhos Geral e
Distrital de Belém.
§1º - O Conselho Geral de Belém é um organismo normativo e mobilizador da categoria
e terá 06 (seis) integrantes por distrito;
§2º - O Conselho Distrital de Belém terá o caráter aglutinador dos distritos e servirá
como espaço privilegiado para os debates e formulações da política para os distritos de
Belém e será constituído de 13 (treze) integrantes;
§3º - O Conselho de Representantes de Escola será constituído por no máximo 04
(quatro) representantes por escola e terá por finalidade precípua aglutinar os
representantes das escolas de cada distrito de Belém;
§4º - Os conselhos de que tratam os parágrafos anteriores serão eleitos de forma
direta em assembléias gerais da categoria respeitando a proporcionalidade aprovada
neste estatuto;
§5º - Os Conselhos Geral, Distrital e de Representes de Escola, são organismos de
organização e mobilização, apenas do município de Belém e estarão diretamente ligados
e coordenados pela Coordenação Executiva de Belém;
SEÇÃO V
DAS REGIONAIS
Art. 36 - As Regionais são instâncias de direção das regiões, constituídas por um
conjunto de subsedes de acordo com as especificidades geográficas.
Art. 37 – As Regionais terão as seguintes denominações e áreas de abrangência:
I - Baixo Tocantins: (10)
Abaetetuba / Acará / Barcarena / Bujaru / Concórdia do Pará / Igarapé-miri / Moju
/Tailândia /Tomé-Açu.
II – Marajó: (15)
Afuá / Anajás / Bagre / Breves / Cachoeira do Arari / Chaves / Curralinho / Muaná
/Melgaço / Ponta de Pedras /Portel / Salvaterra / Santa Cruz do Arari / São Sebastião
da Boa Vista / Soure.
III – Metropolitana: (05)
Ananindeua / Belém / Benevides / Marituba / Santa Bárbara.
IV – Oeste: (20)
Alenquer / Almeirim / Aveiro / Belterra / Curuá / Faro / Itaituba / Jacareacanga /
Juruti / Monte Alegre /Monte Dourado / Novo Progresso / Óbidos / Oriximiná / Placas /
Prainha / Rurópolis / Santarém / Terra Santa / Trairão.
V – Sudeste: (19)
Abel Figueiredo / Bom Jesus do Tocantins / Brasil Novo / Brejo Grande do Araguaia /
Canaã dos Carajás /Curionópolis / Dom Eliseu / Eldorado dos Carajás / Itupiranga /
Jacundá / Marabá / Nova Ipixuna / Palestina do Pará / Parauapebas / Piçarra / Rondon
do Pará / São Domingos do Araguaia /São Geraldo do Araguaia / São João do Araguaia.
VI – Sul: (15)
Água Azul do Norte / Bannach / Cumaru do Norte / Conceição do Araguaia / Floresta do
Araguaia /Ourilândia do Norte / Pau D’árco / Redenção / Rio Maria / Santana do
Araguaia / Santa Maria das Barreiras/ São Félix do Xingu / Sapucaia / Tucumã /
Xinguara.
VII – Tocantina: (09)
Baião / Breu Branco / Cametá / Goianésia do Pará / Limoeiro do Ajuru / Tucuruí /
Mocajuba /Novo Repartimento/ Oeiras do Pará.
VIII - Xingu: (10)
Altamira / Anapú / Brasil Novo / Gurupá / Medicilândia / Pacajá / Porto de Moz /
Senador José Porfírio /Uruará / Vitória do Xingu.
IX – Nordeste: (41)
Augusto Corrêa / Aurora do Pará / Bonito / Bragança / Cachoeira do Piriá / Capanema /
Capitão Poço /Castanhal / Colares / Curuçá / Garrafão do Norte / Igarapé Açu /
Inhangapi / Ipixuna do Pará / Iritúia /Mãe do Rio / Magalhães Barata / Maracanã /
Marapanim / Nova Esperança do Piriá / Ourém / Paragominas/ Peixe Boi / Primavera /
Quatipuru / Salinópolis / Santa Izabel / Santa Luzia do Pará / Santa Maria do Pará/
Santarém Novo / Santo Antônio do Tauá / São Caetano de Odivelas / São Domingos do
Capim / São Francisco do Pará / São João da Ponta / São Miguel do Guamá / Terra
Alta / Tracuateua / Ulianópolis /Vigia / Viseu.
Art. 38 - As Regionais terão os seguintes órgãos de deliberações:
I. - Congresso Regional;
II. - Plenária Regional;
III. - Conselho Regional de Representantes;
IV. - Coordenação Regional.
SEÇÃO VI
DO CONGRESSO REGIONAL
Art. 39 - O Congresso Regional se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) anos e terá
caráter deliberativo para a respectiva região e indicativo para o Congresso Estadual.
Art. 40 – Ao Congresso Regional compete:
I – Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que
serão apresentadas aos trabalhadores em educação e aos governos, em âmbito
regional;
II – Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em âmbito regional, assim
como o respectivo calendário de mobilização;
III – Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior;
IV – Eleger a comissão de ética regional.
SEÇÃO VII
DAS PLENÁRIAS REGIONAIS
Art. 41 - As Plenárias Regionais são instâncias imediatamente inferiores aos
Congressos Regionais e se reunirão duas vezes, entre um congresso e outro, para
avaliar a implementação das resoluções aprovadas nos congressos estaduais e regionais
e aprovar resoluções a serem encaminhadas às instâncias superiores.
Art. 42 - As Plenárias Regionais terão a seguinte composição:
I - Coordenadores Estaduais que residem na região;
II - Coordenadores Regionais;
III - Três (03) membros de cada Coordenação de Subsedes da região;
IV - Um (01) delegado a cada 50 (cinqüenta) filiados, até os primeiros 200 (duzentos)
filiados; e, a partir daí 01 (um) delegado a cada 200 (duzentos) filiados, eleitos em
assembléias realizadas no âmbito dos respectivos municípios.
SEÇÃO VIII
DO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES
Art. 43 – O Conselho Regional de Representantes (CRR) se reunirá ordinariamente a
cada 04 (quatro) meses e extraordinariamente quando e quantas vezes forem
necessárias, sendo composto pelos seguintes membros:
I – Coordenadores Estaduais que residam na região;
II – Coordenadores Regionais;
III – Representantes de cada Subsede, sendo 03 (três) titulares e 03 três suplentes,
eleitos diretamente pelos filiados no município em assembléia geral organizada para
este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto.
§ 1º - A suplência de que trata o inciso anterior somente será exercida mediante a
ausência do respectivo titular.
§ 2º - O mandato dos cargos do CRR terá a duração de 03 (três) anos.
§ 3º - Os detentores dos cargos de representantes das subsedes poderão ter o
mandato revogado a partir de uma avaliação e decisão da respectiva base da subsede.
Art. 44 – Ao Conselho Regional de Representantes compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas
aprovadas pelas instâncias do SINTEPP e pelas subsedes no âmbito da respectiva
região;
III - Avaliar e aprovar outras decisões político-administrativas da Coordenação
Regional;
IV – Avaliar, aprovar e organizar os congressos e as plenárias regionais, bem como
definir critérios de eleição dos delegados para os mesmos;
V - Apreciar e aprovar o orçamento do SINTEPP Regional;
SEÇÃO IX
DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS
Art. 45 - As Coordenações Regionais serão eleitas nos Congressos Regionais, para um
mandato de 03 (três) anos e serão compostas pelas seguintes Secretarias:
I Coordenação Geral 01 ou 02 cargos
II Coordenação de Secretaria Geral 01 ou 02 cargos
III Coordenação de Secretaria de Finanças 01 ou 02 cargos
IV Coordenação de Secretaria de Comunicação 01 ou 02 cargos
V Coordenação de Secretaria de Formação 01 ou 02 cargos
VI Coordenação de Secretaria de Aposentados 01 ou 02 cargos
VII Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer 01 ou 02 cargos
VIII Coordenação de Secretaria de Funcionários 01 ou 02 cargos
IX Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos 01 ou 02 cargos
§ 1º - A critério das regionais poderão ser constituídas Secretarias de Trabalho, a
serem coordenadas por até 02 (dois) coordenadores conforme necessidade local.
§ 2º - Os Coordenadores Gerais das regionais terão direito de participar das reuniões
da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto.
§ 3º - Os membros da coordenação estadual que residam na região terão direito de
participar das reuniões da respectiva regional.
Art. 46 - Às Coordenações Regionais competem:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Executar as decisões das instâncias da entidade;
III - Acompanhar e se possível fazendo-se presente às campanhas e eventos
organizados pelas subsedes da Região;
IV - Organizar programas de formação, a partir de eixos temáticos que possibilitem aos
filiados que exerçam cargos de direção na entidade, a capacitação técnica necessária ao
desempenho de suas funções dirigentes;
V - Encaminhar ao CER e ao CRR, relatórios sobre as atividades desenvolvidas na
região, em especial as referentes às resoluções do Congresso Estadual;
VI - Prestar contas, trimestralmente, dos repasses financeiros feitos pela Coordenação
Estadual;
VII - Manter a Coordenação Estadual informada sobre todas as ocorrências na região;
VIII - Convocar o Conselho Regional de Representantes (CRR).
SEÇÃO X
DAS SUBSEDES
Art. 47 – A subsede é a instância de base do SINTEPP e será organizada por município,
com a finalidade estabelecida no art. 2º deste Estatuto, no âmbito do respectivo
município, resguardada a personalidade jurídica do SINTEPP Estadual.
Art. 48 - As subsedes terão os seguintes órgãos de deliberação:
I - Congresso da Subsede;
II - Assembléia Geral da Subsede;
III - Conselho de Representantes de Escola;
IV - Coordenação da Subsede.
Art. 49 - Os Congressos da Subsede serão bianuais e aprovarão teses indicativas para
os órgãos deliberativos superiores e diretrizes de trabalho no seu âmbito de atuação.
Art. 50 - A assembléia geral da subsede será convocada pela coordenação da subsede
para deliberar sobre assuntos específicos e dela poderão participar todos os
trabalhadores em educação filiados ou não, que trabalhem nas escolas da rede
municipal de ensino, nas Secretarias Municipais de Educação, e nas escolas
pertencentes à rede estadual de ensino, situadas no âmbito do respectivo município.
Art. 51 - Os membros que compõem o Conselho de Representantes de Escola
cumprirão mandato de 03 (três) anos e serão escolhidos, mediante processo eletivo
organizado para este fim, dentre os trabalhadores em educação filiados ao SINTEPP e
lotados em cada escola da rede municipal de ensino, bem como nas Secretarias
Municipais de Educação, e nas escolas pertencentes à rede estadual de ensino, situadas
no âmbito do respectivo município.
§1º Integrarão o Conselho de que trata o caput até no máximo 04 (quatro) membros.
§2º O Conselho de Representantes de Escola se reunirá ordinariamente a cada 03
(três) meses, com pauta previamente definida pela Coordenação da Subsede.
§3º Excepcionalmente, no município de Belém a pauta será definida pela Coordenação
Executiva de Belém.
§4º Ao representante de escola serão atribuídas às mesmas prerrogativas conferidas ao
dirigente sindical.
Art. 52 – A Coordenação da Subsede será eleita de forma direta para um mandato de
03 (três) anos, e será composta por no mínimo 09 (nove) cargos, conforme dispõe o
art. 53 deste Estatuto.
§1º A Coordenação da Subsede poderá ser composta por até 07 (sete) membros
suplentes, eleitos no mesmo processo eleitoral aplicado para a escolha dos cargos
titulares.
§2º Em casos excepcionais, poderá ser constituída Coordenação provisória, por um
período não superior a 06 (seis) meses, e que será composta por, no mínimo, 05
(cinco) cargos, que, por sua vez, terão as mesmas atribuições previstas no art. 53 deste
Estatuto.
Art. 53 - A Coordenação da Subsede terá a seguinte composição:
I Coordenação Geral 01 ou 02 cargos
II Coordenação de Secretaria Geral 01 ou 02 cargos
III Coordenação de Secretaria de Finanças 01 ou 02 cargos
IV Coordenação de Secretaria de Comunicação 01 ou 02 cargos
V Coordenação de Secretaria de Formação 01 ou 02 cargos
VI Coordenação de Secretaria de Aposentados 01 ou 02 cargos
VII Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer 01 ou 02 cargos
VIII Coordenação de Secretaria de Funcionários 01 ou 02 cargos
IX Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos 01 ou 02 cargos
§ 1º - A critério das subsedes poderão ser constituídas Secretarias de Trabalho, a
serem coordenadas por até 02 (dois) coordenadores conforme necessidade local.
Art. 54 - A Coordenação de Subsede compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Executar em nível da subsede, as políticas e as campanhas deliberadas pelos fóruns
superiores;
III - Convocar e realizar seminários, encontros, debates que contribuam para formação
educacional, cultural, política e sindical da categoria;
IV - Divulgar as publicações do SINTEPP;
V - Fazer campanhas massivas para aumentar o número de filiados.
VI - Planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões
específicas dos funcionários no município.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 55 - As eleições para a Coordenação Estadual e para as Coordenações das
Subsedes ocorrerão a cada 03 (três) anos, através de eleição direta.
Art. 56 - As eleições para as Coordenações Regionais serão realizadas nos Congressos
Regionais.
Art. 57 - Estão aptas a participar das eleições para a Coordenação Estadual, para as
Coordenações Regionais e para as Coordenações das Subsedes as chapas que
inscreverem 2/3 (dois terços) de membros, no mínimo, do total dos cargos efetivos e
suplentes em disputa.
Art. 58 - A proporcionalidade qualificada é garantida em todas as instâncias de
deliberação do Sindicato.
Art. 59 - As eleições para a Coordenação Estadual, para as Coordenações Regionais e
para as Coordenações das Subsedes obedecerão ao critério de proporcionalidade direta
cargo a cargo (que define a quantidade de cargos que as chapas têm direitos) e a
proporcionalidade qualificada (que define matematicamente a ordem de pedidas das
chapas) desde que a chapa alcance no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento)
dos votos válidos.
§1º - Para efeito de proporcionalidade devem ser computados os votos obtidos por
todas as chapas que alcançarem o percentual de 10% (dez por cento) dos votos válidos.
Os cálculos devem ser feitos com 03 (três) decimais.
§2º - Os votos brancos e nulos não serão considerados para o cálculo da
proporcionalidade.
§3º - Aplica-se a porcentagem obtida ao total de cargos a serem atribuídos pelo critério
decimal maior, na ordem decrescente, enquanto houver cargos a serem distribuídos.
§4º - O critério de ocupação dos cargos será definido pelas chapas, correspondendo ao
número de cargos obtidos no processo eleitoral.
§5º - Este critério deve ser utilizado tanto para os titulares quanto para os suplentes.
Art. 60 - Estão aptos a votar nas eleições do SINTEPP somente os trabalhadores em
educação com no mínimo 03 (três) meses de filiação.
Art. 61 - Estão aptos a concorrer aos cargos de direção, em qualquer instância do
SINTEPP, os trabalhadores em educação com no mínimo de 06 (seis) meses de filiação,
exceto no caso de eleição de comissões provisórias, que será composta por qualquer
filiado sem critério de tempo de filiação.
Parágrafo Único – Além do critério exigido no caput, é necessário que o filiado esteja
em dia com sua contribuição sindical, exceto quando o filiado estiver sub-judice.
Art. 62 - Não poderão exercer cargos eletivos no SINTEPP, os filiados que estiverem
exercendo cargo de confiança nos governos federal, estadual e/ou municipal.
Parágrafo Único – Os diretores de escolas, eleitos pela comunidade não se enquadram
no critério definido no caput do artigo.
Art. 63 – Quando se tratar de fundação de subsedes, a primeira direção executiva terá
sua eleição realizada com voto direto, sendo que, nesse caso, os prazos para que os
filiados votem e/ou sejam votados será de um mês de filiação.
Art. 64 - Nas eleições para a Coordenação Estadual e para a Coordenação das
Subsedes o quorum mínimo exigido para sua validade será de 50% (cinqüenta por
cento) mais 01 (um) dos filiados aptos a votarem.
§1º - Na eleição para a Coordenação Estadual, caso o quorum de que trata o caput não
seja atingido, será realizada eleição suplementar nos municípios onde, por qualquer
razão de ordem superior, não foi possível a realização da votação na data prevista.
§2º - Na eleição para a Coordenação das Subsedes, caso o quorum de que trata o
caput não seja atingido, serão realizadas eleições suplementares.
Art. 65 - As Subsedes que estiverem adimplentes com o repasse dos recursos
provenientes da arrecadação das contribuições mensais dos filiados ao SINTEPP
Estadual estarão aptas a realizar as eleições para a Coordenação Estadual.
§1º - Não serão consideradas inadimplentes as Subsedes que se encontrarem subjudice
em função de não receberem as mensalidades dos associados do município.
§2º - Com vistas a garantir a participação das Subsedes inadimplentes no processo
eleitoral, os prazos de quitação e/ou negociação do repasse dos recursos de que trata o
caput deste dispositivo devem ser aprovados no CER convocado para deliberar sobre o
processo eleitoral.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica às eleições das Subsedes.
§4º - O disposto neste artigo não se aplica para os filiados da Rede Estadual de Ensino.
Art. 66 – A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação Estadual
será aprovada por maioria simples do CER, não se aplicando a proporcionalidade.
Art. 67 - A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação das
Subsedes será aprovada por maioria simples em assembléia geral realizada para este
fim, não se aplicando a proporcionalidade.
Art. 68 - As eleições da Coordenação Estadual, naquilo em que este estatuto não
defina, serão regidas por um Regimento Eleitoral aprovado pelo Conselho Estadual de
Representantes.
Art. 69 - As eleições nas Subsedes, naquilo em que este estatuto não defina, serão
regidas por um regimento eleitoral aprovado em assembléia geral realizada para este
fim.
Art. 70 - Nas eleições para as instâncias de direção ou delegação aos congressos da
CNTE, caso haja mais de uma chapa, será aplicada a proporcionalidade, na forma
disposta no art. 59 deste estatuto.
§ 1º - Para que uma chapa esteja representada é necessário que obtenha no mínimo
10% (dez por cento) do total de votos válidos.
CAPÍTULO VI
SEÇAO I
DA VACÂNCIA
Art. 71 - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos previstos
neste Estatuto, o critério de ocupação deste seguirá a regra prevista no parágrafo 4º do
Art. 59.
Art. 72 - As chapas que se recusarem a compor a direção pelo critério da
proporcionalidade, mesmo tendo obtido percentual igual ou superior aos 10% (dez por
cento) dos votos válidos necessários, terão seus votos imediatamente expurgados, para
que, em ato contínuo, seja procedido novo cálculo de proporcionalidade, considerandose,
desta vez, apenas os votos obtidos pelas demais chapas que obtiverem mais de
10% (dez por cento) dos votos válidos.
Art. 73 - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que
compõem a Coordenação Estadual, as Coordenações Regionais e as Subsedes, os
mesmos serão preenchidos segundo os critérios estatutários.
§1º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a
Coordenação da Estadual e que, em decorrência, determinada chapa não mais possua
suplentes para preenchê-la, caberá à chapa mais votada na eleição à incumbência de
indicar o(s) suplente(s).
§2º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a
Coordenação da Subsede, em que a eleição transcorreu mediante a participação de uma
única chapa, será convocada pela Coordenação Executiva uma Assembléia Geral da
categoria que definirá acerca do provimento do(s) cargo(s) vago(s).
§3º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a
Coordenação da Subsede onde a eleição transcorreu mediante a participação de mais de
uma chapa e esgotada a possibilidade de substituição por suplentes, os cargos vagos
também serão escolhidos em Assembléia Geral.
§4º - A Assembléia Geral de que trata os parágrafos §2º e §3º deverão ter quorum de
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de filiados.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
SEÇÃO I
Art. 74 – As reuniões da Coordenação Estadual do SINTEPP terão caráter ordinário, e
serão realizadas mensalmente, com datas definidas através de Regimento Interno
aprovado na primeira reunião da Coordenação Estadual eleita.
Parágrafo único. Os Coordenadores Gerais das Regionais terão direito de participar
das reuniões da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto.
DO QUORUM PARA AS REUNIÕES
SEÇÃO II
Art. 74 – O quorum para as reuniões da Coordenação Estadual, das Coordenações
Regionais e das Subsedes é de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes
da referida instância.
Art. 75 – Caso não haja quorum na primeira chamada, o quorum estipulado na
segunda chamada será de 30% (trinta por cento) dos integrantes da referida instância,
incluídos os suplentes.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 76 - Constitui-se patrimônio do SINTEPP:
I - Os bens imóveis e móveis que possua ou venha a possuir;
II - As doações de qualquer natureza.
Art. 77 – Os recursos provenientes da arrecadação das contribuições mensais dos
filiados serão repassados à Coordenação Estadual, às Regionais e às Subsedes,
obedecendo aos seguintes percentuais:
I - Coordenação Estadual – 25% (vinte e cinco por cento);
II - Coordenação Regional – 15% (quinze por cento);
III - Coordenação de Subsedes – 60% (sessenta por cento).
§1º - Do total das contribuições dos filiados municipais, a subsede deverá repassar
25% (vinte e cinco por cento) para a Coordenação Estadual e 15% (quinze por cento)
para a Coordenação Regional.
§2º - As Coordenações das Regionais e das Subsedes que não estiverem funcionando
regularmente, de acordo com as normas deste Estatuto, terão seus repasses suspensos
até a regularização da situação.
§3º - As Coordenações das Regionais e das Subsedes que regularizarem sua situação
junto à Coordenação Estadual ou ao CER, não terão direito ao repasse dos valores que
deixaram de perceber por conta desta situação.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 78 - Os Conselhos Fiscais da Coordenação Estadual e das Coordenações das
Subsedes serão compostos por 03 (três) cargos efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos
no mesmo período das eleições para a Coordenação Estadual e das Subsedes para um
mandato de 03 (três) anos através de chapas devidamente inscritas junto à Comissão
Eleitoral.
§ 1º - O Conselho Fiscal da Regional será eleito no Congresso da Regional.
§ 2º - Para habilitar-se a concorrer aos Conselhos Fiscais (Estadual, Regional e
Subsedes) o filiado ao SINTEPP deve obedecer aos critérios estabelecidos nos artigos 4º
e 62 deste Estatuto.
Art. 79 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Examinar anualmente os livros registros e todos os documentos de escrituração do
SINTEPP;
II - Emitir parecer ou sugerir medidas sobre qualquer questão econômico-financeira,
quando solicitado pela Coordenação Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 80 - São penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Perda de mandato;
IV - Exclusão do quadro de associados.
Art. 81 - Terá suspenso o mandato, o membro do Conselho Estadual de
Representantes, da Coordenação Estadual, do Conselho Regional de Representantes,
das Coordenações Regionais ou Coordenação de subsedes, que deixar de comparecer a
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa.
§ 1º – A suspensão vigorará por tantas reuniões ordinárias subseqüentes quanto for o
número de faltas.
§ 2º Enquanto perdurar a aplicação da penalidade de que trata o caput deste artigo, o
respectivo suplente será efetivado no cargo.
Art. 82 - Perderá o seu mandato o membro que:
I - Dilapidar o patrimônio do SINTEPP;
II - Abandonar o cargo;
III - Sofrer condenação judicial em procedimento criminal, cuja pena seja igual ou
superior a 01 (um) ano de detenção ou reclusão, excetuando-se os denominados crimes
políticos;
IV - Assumir cargos de confiança no governo estadual e/ou municipais, exceto os
diretores de escola eleitos pela comunidade escolar.
Art. 83 - Constituem-se faltas determinantes de exclusão do quadro associativo:
I - Infringir reiteradamente as disposições deste Estatuto;
II - Infringir reiteradamente o regimento interno do SINTEPP.
Art. 84 - As penalidades de advertência serão decididas e aplicadas pela Coordenação
Estadual e comunicadas por escrito ao destinatário da pena.
Parágrafo Único – Nenhum dos coordenadores do SINTEPP poderá ser punido por
prestar informações de domínio público do Sindicato.
Art. 85 – O CER aplicará as penalidades com base no relatório conclusivo da Comissão
de Ética, conforme a gravidade da conduta do filiado e sendo-lhe garantindo o direito
constitucional da ampla defesa.
Parágrafo Único – Da decisão do CER caberá recurso ao Congresso Estadual.
Art. 86 - A perda do mandato será declarada pelo CER, e comunicada pela
Coordenação Estadual ao interessado, cabendo recurso ao Congresso Estadual.
Art. 87 - Aos integrantes da Coordenação Estadual, do CER, CRR e das Coordenações
das Regionais e Subsedes, será garantida a licença para tratamento de saúde pelo
período de 03 (três) meses durante o qual o suplente assumirá a titularidade do cargo.
Parágrafo Único – Findado o prazo previsto no caput o titular deverá assumir o cargo,
caso contrário, será efetivado definitivamente o suplente.
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 88 – As Comissões de Ética da Estadual e das Regionais serão eleitas no Congresso
Estadual e nos Congressos Regionais, respectivamente.
§ 1º - A Comissão de Ética do SINTEPP será composta por 06 (seis) membros, sendo 03
(três) efetivos e 03 (três) suplentes.
§ 2º - A Comissão de Ética elaborará um regimento próprio a ser aprovado no 1º CER
após sua eleição e posse.
§ 3º - A Comissão de Ética encaminhará relatório conclusivo ao CER, conforme art. 85
deste Estatuto, contendo a(s) orientação(s) sobre aplicação das possíveis penalidades
previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - Este Estatuto poderá ser alterado parcial ou totalmente por deliberação de 2/3
(dois terços) do Congresso Estadual ou Plenária Estadual, desde que expressamente
delegada pelo Congresso Estadual.
Art. 90 – No caso de dissolução de qualquer Subsede deste sindicato, seus respectivos
bens serão incluídos aos bens da Coordenação Estadual.
Art. 91 - O SINTEPP somente poderá ser dissolvido por deliberação de 2/3 do
Congresso Estadual.
Art. 92 – No caso de dissolução geral os bens do SINTEPP serão doados a entidades
que tenham o trabalho dedicado à organização dos trabalhadores em educação pública
do Estado do Pará.
Art. 93 - Os filiados do SINTEPP não responderão subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 94 – Os casos omissos do presente Estatuto serão normatizados através de um
Regimento Interno a ser aprovado no primeiro CER após a eleição e posse da
Coordenação Estadual.
APROVADO EM SEÇÃO DO VI CONGRESSO ESTADUAL DOS TRABALHADORES
EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 1988.
REFORMULADO NO IX CONGRESSO ESTADUAL, NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 1991.
REFORMULADO NO XII CONGRESSO ESTADUAL, NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 1994
– ESCOLA ESTADUAL LAURO SODRÉ – BELÉM - PARÁ.
RATIFICADO EM ASSEMBLÉIA GERAL ESTADUAL NO DIA 12 DE ABRIL DE 1995 –
ESCOLA ESTADUAL LAURO SODRÉ – BELÉM - PARÁ
REFORMULADO NA I PLENÁRIA ESTADUAL REALIZADA NOS DIAS 16, 17 E 18 DE
ABRIL DE 1999 – COLÉGIO IRMÃOS MARISTAS – BELÉM - PARÁ.
REFORMULADO NA II PLENÁRIA ESTADUAL DO SINTEPP, NOS DIAS 20, 21 E 22 DE
DEZEMBRO DE 2002 – ALDEIA CABANA – BELÉM - PARÁ.
REFORMULADO NO XVI CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP NOS DIAS 13, 14 E 15
DE DEZEMBRO DE 2003 – ALDEIA CABANA – BELÉM – PARÁ.
REFORMULADO NO XVII CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, NOS DIAS 24, 25, 26
E 27 DE DEZEMBRO DE 2005, NO CENTRO DE FORMAÇÃO CRISTÃ – ANANINDEUA –
PARÁ.
REFORMULADO NA IV PLENÁRIA ESTADUAL, POR DECISÃO CONGRESSUAL,
REALIZADA NOS DIAS 05, 06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2008, NO CENTRO SOCIAL DE
NAZARÉ – BELÉM – PARÁ

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