Governo Ditador, você ainda tem dúvidas disso??
O povo de Dom Eliseu, presenciou mais uma vez as AÇÕES ditatorias do prefeito de Dom Eliseu-PA.
A gestão municipal, ditadora de Dom Eliseu, ataca no meio estudantil e agora o grupo tem mais uma aliado, é a CIA de Rodeios Italo Todde. Mais uma vez forasteiros vêm à nossa querida cidade massacrar o nosso querido povo. Entenda o caso.
Começou
na noite deste sábado (17) a 24ª Exposição Agropecuária de Dom Eliseu e
como se sabe na maioria deste tipo de evento, paga-se algum valor em
espécie para adentrar no ambiente.
Os
ESTUDANTES de Dom Eliseu, foram impedidos de entrar na festa pagando
meia entrada. Como se sabe (SÓ QUEM NÃO SABE DISSO É JOAQUIM DA ELDORADO
E ÍTALO TODDE) todo e qualquer ALUNO, seja ele de escola pública ou
particular, que portar CARTEINHA DE ESTUDANTE, deverá receber o
benefício de 50% de descontos em eventos desta natureza.
A prova de que o prefeito e Italo Todde estão privando apenas os alunos do município de serem beneficiados pelo documento de identificação é o fato de que alunos de cidades vizinhas, com CARTEIRINHAS VENCIDAS e que nem mais estão estudando entraram em grande maioria.
Prefeito de Dom Eliseu, não é você quem diz que QUEM AMA DEMONSTRA? Até aonde este seu SLOGAN se estende?
VEJA MAIS SOBRE O CASO
O dono da Companhia de Rodeio, Italo Todde, afirmou, nesta terça-feira (13) que CARTEINHAS DE ESTUDANTES, jamais serão aceitas, pois não passam de fraudes e politicagem.
Art. 1º - Esta lei institui a Carteira de Identificação Estudantil – CIE, que é a comprovação da situação acadêmica do estudante para obtenção do benefício da meia-entrada, nos termos do disposto do Capítulo III, do Título VIII, da Constituição Federal, Da Educação, da Cultura e do Desporto, e dos Incisos XVII ao XXI, do Artigo 5º, do Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal, que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
VEJA MAIS SOBRE O CASO
O dono da Companhia de Rodeio, Italo Todde, afirmou, nesta terça-feira (13) que CARTEINHAS DE ESTUDANTES, jamais serão aceitas, pois não passam de fraudes e politicagem.
VEJA O QUE DISSE ITALO TODDE EM RELAÇÃO AS CARTEIRINHAS DE ESTUDANTES CONFECCIONADA PELA UMESDE
No entanto leia aqui, parte de LEI FEDERAL que garante o benefício à alunos de modo geral.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 1604, DE 2007
Dispõe sobre a instituição da Carteira
de Identificação Estudantil para
obtenção do benefício da meia-entrada
e dá outras providências.
de Identificação Estudantil para
obtenção do benefício da meia-entrada
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Esta lei institui a Carteira de Identificação Estudantil – CIE, que é a comprovação da situação acadêmica do estudante para obtenção do benefício da meia-entrada, nos termos do disposto do Capítulo III, do Título VIII, da Constituição Federal, Da Educação, da Cultura e do Desporto, e dos Incisos XVII ao XXI, do Artigo 5º, do Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal, que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Art.
2º - Fica assegurado o acesso aos cinemas; cineclubes; teatros;
espetáculos musicais ou circenses; casas, parques e clubes de diversão,
recreação e de lazer; boates; carnavais; carnavais fora de época; bailes
e outras festas de cunho popular; eventos artísticos, esportivos,
educativos e extracurriculares, em todo território nacional, mediante
apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, e pagamento
da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral,
para todas as áreas, inclusive camarotes e cadeiras especiais que
possuam bilheteria, ainda que praticado a título promocional ou com
eventual desconto, aos estudantes regularmente matriculados nas
instituições públicas e privados:
I - na educação básica (ensino fundamental e médio);
II - na educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio);
III - na educação profissional (básico e técnico);
IV - na educação superior (cursos tecnológicos e seqüenciais, de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado, pós-doutorado e docência livre), todos acima inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação.§ 1º - O benefício referido no “caput” desde artigo aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados;
I - na educação básica (ensino fundamental e médio);
II - na educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio);
III - na educação profissional (básico e técnico);
IV - na educação superior (cursos tecnológicos e seqüenciais, de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado, pós-doutorado e docência livre), todos acima inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação.§ 1º - O benefício referido no “caput” desde artigo aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados;
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