sexta-feira, 19 de agosto de 2011

ALEPA – A lei que ampara a faxina ética

Blog do Barata

Transcrevo abaixo, na íntegra, a lei nº 5.810. Os grifos foram feitos pela fonte do blog.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA

LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994.*


* O decreto nº 2.397 de 18/03/1994, estende aos servidores públicos militares as pertinências  desta lei.


                  Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.

                  A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. - Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Parágrafo Único - As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

 (...)

Art. 29. - O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.

§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do  cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. 

§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em  julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo.

ESCLARECIMENTO DA FONTE

* Os §§ 1º e 2º deste art. 29 tiveram a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.

A redação anterior continha o seguinte teor:

Art. 29. ...................................................................

§ 1°.- Durante o afastamento, o servidor perceberá  dois terços do vencimento ou  remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido.
§ 2°.- Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração.”

Nenhum comentário:


Fornecido Por Cotação do Euro