quarta-feira, 13 de julho de 2011

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TRE-PA.
Ano 2011 113, Número Belém, Página 2terça-feira, 28 de junho de 2011
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral Documento assinado digitalmente conforme MP n 2200-2/2001 de 2482001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://wwwtsegovbr
Despachos e Decisões Monocráticas
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 391/2011
RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO Nº 4525
RECORRENTE: GERSILON SILVA DA GAMA
ADVOGADO: MAILTON MARCELO FERREIRA E OUTRO
1º RECORRIDO: JOAQUIM NOGUEIRA NETO
ADVOGADO: SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES E OUTROS
2º RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DE AQUINO
ADVOGADO: SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES E OUTROS
3º RECORRIDO: JEFFERSON DEPRÁ
ADVOGADO: SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES E OUTROS
REF: ACÓRDÃOS TRE/PA NºS 23717 E 23960, PUBLICADOS EM 08022011 E 02062011, RESPECTIVAMENTE
Ficam INTIMADAS as partes, por seus advogados, do despacho do Exmo Sr Desembargador Ricardo Ferreira Nunes –
Presidente, exarado nos autos em epígrafe, conforme abaixo:
“DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo recorrente acima nominado, nos autos do Recurso Eleitoral Ordinário nº 4525
Antes da análise de sua admissibilidade, o recorrente por meio da petição de fl 615 (Prot nº 11145/2011), requereu a
desistência de seu recurso
Considerando que o instrumento procuratório juntado à fl 24, confere ao patrono do recorrente poderes para desistir dos
recursos interpostos, bem como o certificado à fl 569, HOMOLOGO a desistência do recurso ofertado por GERSILON SILVA
DA GAMA (fls 571/612), com fulcro no art 501 do Código de Processo Civil
PRI
Belém, 21 de junho de 2011
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES - Presidente
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 390/2011
RECURSOS ESPECIAIS NO RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO Nº 4525
1º RECORRENTE: JOAQUIM NOGUEIRA NETO
ADVOGADO: SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES E OUTROS
2º RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DE AQUINO
ADVOGADO: SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES E OUTROS
3º RECORRENTE: JEFFERSON DEPRÁ
ADVOGADO: SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO: GERSILON SILVA DA GAMA
ADVOGADO: MAILTON MARCELO FERREIRA E OUTRO
REF: ACÓRDÃOS TRE/PA NºS 22989 E 23717, PUBLICADOS EM 26072010 E 08022011, RESPECTIVAMENTE
Ficam INTIMADAS as partes, por seus advogados, da decisão do Exmo Sr Desembargador Ricardo Ferreira Nunes –
Presidente, proferida nos autos em epígrafe, conforme abaixo:
“Vistos, etc
Cuidam os autos de Recursos Especiais Eleitorais interpostos pelos recorrentes em epígrafe, visando reformar as decisões
contidas nos Acórdãos nºs 22989 e 23717, através dos quais esta Corte reformou a sentença de 1º grau, para reconhecer a
prática de abuso, com a consequente aplicação de sanção de inelegibilidade a Joaquim Nogueira Neto, Francisco Manoel
de Aquino e Jefferson Deprá, excluindo, porém, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, prevista no art 41-A, da Lei nº
9504/97
Às fls 431/437, observa-se acostado aos autos o Recurso Especial interposto por Francisco Manoel de Aquino, o qual fora
ratificado às fls 521/524, agora em peça conjunta com os Srs Joaquim Nogueira Neto e Jefferson Deprá, argumentando, em
síntese, que: 1) restaria violado o art 515, CPC, na medida em que o Juízo a quo teria examinado matéria não impugnada
relativamente à alegação de violação ao art 22, da LC nº 64/90, sob a suposta prática de abuso de poder político, tema não
ventilado no recurso eleitoral proposto pelo recorrido; 2) a sanção de inelegibilidade imposta aos recorrentes não possui
amparo legal, na medida em que a matéria devolvida ao juízo a quo somente versou acerca da suposta violação ao art 41-A;
3) inexiste nas decisões vergastadas qualquer demonstração que as condutas que lhes foram imputadas interferiram no pleito,
como requer o art 22, caput, da Lei de Inelegibilidades; e 4) o acórdão recorrido padeceria, por fim, de violação e negativa de
vigência ao art 93, X, da CF, isto porque seria absolutamente silente de fundamentação jurídica quanto aos motivos
ensejadores do reconhecimento do suposto abuso do poder político praticado pelos recorrentes
Ao final, requereram conhecimento e provimento do recurso, “no sentido de reconhecer o desacerto do acórdão recorrido em
decorrência da negativa de vigência a dispositivos de lei federal”
A seguir, vieram os autos conclusos para decisão
É o relatório

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